DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
*Moeda do período: Cruzeiro – Cr$, de 15/05/1970 à 27/02/1986.
HISTÓRICO (EM 06/01/1986, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
15,61
187,32
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011
16,90
202,80
TOTAL
735,56
8.826,72
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03085168-8-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do SOLDADO RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 017.888-1-7 – ALUISIO FRANCELINO DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe
o soldo da graduação de Cabo PM, a partir de 11/07/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94,
inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (NCZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840/98
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18,21
218,52
Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167/86
18,21
218,52
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
13,01
156,12
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
41,64
499,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
26,02
312,24
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
26,02
312,24
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
72,75
873,00
TOTAL
267,91
3.214,92
*Moeda: Cruzado novo.
HISTÓRICO ( VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000 )
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18,22
218,61
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
361,00
4.332,00
TOTAL
697,27
8.367,21
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00087193-1-SPU, relativo à
Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.983-1-5– LUIZ CARLOS DE
CASTRO, RESOLVE REVER o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 206, datado de 27/10/2005, que fica sem efeito e reformá-lo,
na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/11/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da
Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, e 97, da Lei 10.072/76, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000,
na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000
45,55
546,60
Grat. de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
4,56
54,72
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
4.332,00
TOTAL
677,11
8.125,32
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, Inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com a
artigo 174, § 2º, da lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), nos termos dos Arts. 1º e 2º, da lei nº 12.098, de 05
de maio de 1993, alterada pela lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE reverter ao serviço ativo da PMCE a pedido, o militar estadual da
reserva remunerada, 1º SARGENTO PM – FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE FERREIRA, M.F. 027.543-1-2 , CPF: 168.250.713-00, a partir da
data da publicação no Diário Oficial do Estado, para o exercício exclusivo de funções de Segurança Patrimonial em prédios próprios do Estado e Entidades
da Administração Pública Estadual, com lotação no Batalhão de Segurança Patrimonial, PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
José Flávio Barbosa Jucá De Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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