DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EDITAL Nº003/2020 – 4ºCPM-MJP
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E O COOR-
DENADOR DOS COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR tornam pública a PRORROGAÇÃO DO PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO 
DA TAXA DE INSCRIÇÃO, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E PERÍODO RESTANTE PARA PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA 
QUEM TEVE RECURSO NEGADO, alterando os subitens 02, 03 e 04 do Item 11, do Edital nº 002/2020 – 4º CPM-MJP/CCPM (DO CRONOGRAMA), 
conforme a seguir especificados, permanecendo inalterados os demais itens do referido edital.
[...]
ORD.
EVENTOS
DATAS
2
Período para solicitação de isenção da taxa de inscrição.
Das 09h00 do dia 24/01/2020 até às 16h59min de 27/01/2020
3
Período para interposição de recurso do indeferimento da 
solicitação de isenção da taxa de inscrição.
Das 17h00 de 27/01/2020 até 09h00 de 28/01/2020
4
Resultado do Recurso contra indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição.
Período restante para pagamento da taxa de inscrição para quem teve recurso negado.
Das 11h00 às 23h59min de 28/01/2020
[...]
ASSINAM:
Francisco Kennedy Pimentel Lopes – Cel PM
COORDENADOR DOS COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
MATRÍCULA FUNCIONAL Nº021.366-1-9
Alexandre Ávila de Vasconcelos – CEL QOPM
CORONEL COMANDANTE GERAL DA PMCE
MATRÍCULA FUNCIONAL Nº090.507-1-X
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
MATRÍCULA FUNCIONAL Nº097.961-1-8
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 5710015/2017, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei 
nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de 
junho de 2000, e art. 16, § 3º, do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo do Corpo de Bombeiros, MIGUEL DO PRADO SANTOS, 
matricula funcional nº 107.760-1-5 CPF nº 413.043.222-20, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir 
de 05/01/2018 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
DESCRIÇÃO
IMPORTÂNCIA (R$)
VALOR R$ 
SOLDO (Lei nº 16.207, de 17/03/2017)
274,26 
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 5 % do soldo (Lei n° 11.167, de 07/01/1986)
13,71 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE MOTORISTA - 30% do soldo (Lei n° 11.167, de 07/01/1986, c/c Parecer da PGE nº 2939/2011)
82,28 
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA (Lei nº 16.207, de 17/03/2017)
1.572,92
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (Lei nº 16.207, de 17/03/2017)
3.292,41 
TOTAL
5.235,58
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em, 20 de janeiro de 2020.
Mario Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I e, CONSIDERANDO os fatos constantes do 
Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18234423-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 820/2018, publicada no D.O.E. CE nº 188, 
de 05 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil REINALDO SOUZA ARRAIS ALENCAR, em razão 
de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, o DPC Pedro 
Viana de Lima Júnior, então titular do 12º Distrito Policial, nesta urbe, apresentou uma manifestação nesta CGD, através do Ofício Nº 3980/2016, de 
21/06/2016, informando que no dia 03/12/2015, o servidor ora processado, em tese, teria coagido pessoas a comparecerem naquela unidade policial, a fim 
de “retirarem a queixa” então existente em desfavor da pessoa de Wellington Lima Mendonça, sob o argumento de que este rapaz seria inocente; CONSI-
DERANDO que extrai-se do raio apuratório que, na referida manifestação, o então Delegado Titular do 12º DP, informou que, no dia 03/12/2015, determinou 
que uma equipe de policiais dessa Delegacia, realizassem diligências com o objetivo de identificar outras testemunhas para robustecer o conjunto probatório 
do Inquérito Policial instaurado em face de Wellington Lima Mendonça, acusado pela prática do homicídio que teve como vítima Matheus Krigor Sá Pinheiro 
Barroso, ocorrido na Rua 1º de Maio, 2339, bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE. Segundo a aludida Autoridade Policial, quando a equipe de policiais chegou 
no local de crime, estes tomaram conhecimento através de testemunhas que o servidor processado estaria no local com a intenção de arrolar testemunhas 
para inocentar Wellington, valendo-se para tanto, de intimidações e coação. O DPC Pedro Viana acrescentou que, em virtude disso, as pessoas (supostas 
testemunhas) teriam sido orientadas a comparecer no 12º Distrito Policial, o que de fato teria ocorrido, ocasião em que as pessoas teriam noticiado a coação 
sofrida por parte do IPC Reinaldo Alencar e ressaltou que o referido servidor não estava lotado no 12º Distrito Policial, bem como não recebeu nenhuma 
ordem de serviço por parte do aludido Delegado de Polícia para realizar diligências no caso; CONSIDERANDO ainda constar na Portaria Inaugural que, 
consoante a susodita manifestação, o IPC Reinaldo Alencar teria realizado investigações sem ordem de missão e de forma clandestina, teria faltado com a 
verdade ao dizer para as pessoas que era policial em exercício no 12º Distrito Policial, bem como ameaçado testemunha para negar o que havia dito em 
depoimento já prestado em inquérito policial; CONSIDERANDO que as condutas, supostamente, praticadas pelo nominado servidor, em tese, constituem 
descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incs. incisos I,  IX e XII, bem como transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, incs. IV 
e VII, alínea “b”, incs. II, XVIII, XXI, XXIV, XXXIX e XXX e alínea “c”, incs. III e XII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil 
de Carreira; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado fora devidamente citado (fls. 151 e 173), apresentou sua defesa prévia à fl. 
168, oportunidade em que arrolou 03 (três) testemunhas às de fl. 242, fls. 243/245 e fls. 246/248, tendo sido interrogado às fls. 257/261. A Comissão Proces-
sante providenciou a oitiva das testemunhas constantes das fls. 194/197, fls. 208/209, fls. 231/236 e fls. 238/239; CONSIDERANDO que às fls. 285/307, a 
Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 187/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, opinam os componentes 
desta 1ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas, considerando os elementos 
de convicção que constam dos autos, em que é acusado o servidor IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar, M.F. nº 167.996-1-0, à luz do que nele contém e à 
vista de tudo o quanto se expendeu, entendemos que a sanção de Suspensão, a ser dosada pela autoridade instauradora, é suficiente e adequada à conduta 
realizada pelo servidor em relação aos ilícitos administrativos infringidos. [...]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostadas às fls. 263/283v, 
a defesa do acusado, em suma, alegou que o PAD não merece prosperar pela ausência de justa causa. Argumentou que não foram comprovadas as acusações 
de ameaça ou intimidação por parte do processado. Sustentou que os testemunhos colhidos não se confirmaram ao longo da instrução processual, sendo 
insuficientes para demonstrar a ocorrência de qualquer transgressão administrativa. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado requerendo o arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efeti-
vamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgres-
sores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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