DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
viduais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. Prece-
dentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou a assunto
atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e hierarquia,
coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, é natural
uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de temas
atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, pautada
na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das liberdades
de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção reduzido
para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais abusos no
exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento
que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e consequente
descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e não por fórmula
generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer conduta baseada
na liberdade de expressão ou de informação”. Deste modo, tem-se como
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contra-
ditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que, no que tange ao
mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os atos administra-
tivos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica
seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar
adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para
que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia
com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma
necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser
imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar:
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez,
os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo
administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade
(art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública,
no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja
autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar:
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso
em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar
Militar Estadual (Lei nº 13.407/03). In casu, encontra-se em trâmite, junto
ao Comando da Polícia Militar, uma sindicância, decorrente da Portaria nº
132/2019-GPPA/CGP, publicada no BCG nº 223, de 26/11/2019, e republi-
cada no BCG nº 228, de 03/12/2019 (Portaria nº 132-A/2019-GPPA/CGP).
Seu objeto limita-se ao exame de comentários em rede social concernentes
as críticas feitas pelo mencionado PM ao Governador do Estado do Ceará,
mais especificamente por conta da manifestação consistente no fato de que
“Governo do PT Massacra[ria] Trabalhadores do Ceará”; CONSIDERANDO
que a fim de delimitar a competência para o processamento do feito, deve-se
considerar que a Controladoria Geral de Disciplina tem a incumbência de
“apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo
de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
agentes penitenciários” (art. 1º, LC nº 98/2011) e, para o desenvolvimento
desta atividade, poderá, inclusive, “avocar qualquer processo administrativo
disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a
partir da fase em que se encontram” (art. 1º, parágrafo único e art. 3º, VI, da
LC nº 98/2011). Esta atuação funda-se na justificativa de que “o agente
público responsável pela instauração do processo deve possuir competência
legal que abarque as peculiaridades do caso concreto, tais quais as referentes
à circunscrição, à espécie de infração e ao quantum da sanção disciplinar ou
sua espécie inicialmente previstas” (DEZAN, Sandro Lúcio. Nulidades no
processo administrativo disciplinar. Curitiba: Juruá, 2017, p. 343); CONSI-
DERANDO que na espécie, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza
que sua apuração se dê por meio de sindicância, devendo-se dar-se por meio
de processo regular, hipótese em que o Comando da Polícia Militar, ante o
disciplinamento normativo existente (art. 11, § 4º, I; art. 31, III; 103, da Lei
nº 13.407/2003), carece de atribuição para o processo e julgamento, sendo
esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº
98/2011). Em sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a
examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente
o cabimento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral
de Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo,
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, até
o presente momento, não restaram evidenciados quaisquer dos elementos
aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes
do art. 18, da LC nº 98/11, assim como a adoção de qualquer outra medida
de caráter cautelar; Outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º
e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que, finalmente,
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais
supracitados. Isto posto, por sua vez, DETERMINO: a) A avocação da Sindi-
cância em trâmite no Comando da Polícia Militar do Ceará (decorrente da
Portaria nº 132/2019-GPPA/CGP, publicada no BCG nº 223, de 26/11/2019,
republicada no BCG nº 228, de 03/12/2019 (Portaria nº 132-A/2019-GPPA/
CGP); b) A publicação da mencionada avocação, assim como a cientificação
do patrono constituído pelo sindicado acerca do referido ato; c) Após, a
anulação da Sindicância decorrente da Portaria nº 132/2019-GPPA/CGP,
publicada no BCG nº 223, de 26/11/2019, republicada no BCG nº 228, de
03/12/2019 (Portaria nº 132-A/2019-GPPA/CGP), em virtude da usurpação
de competência desta autoridade instauradora, conforme Art. 5º, IX, da LC
nº 98/2011, aproveitando as provas lá produzidas como elementos informa-
tivos; d) Passo seguinte, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar
em desfavor do SD PM 34.996 MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS
SANTOS – MF: 309.162-0-4, sem contudo aplicar a medida de afastamento
do servidor acima referido, na forma do art. 18, da LC nº 98/2011, ante a
ausência, até o momento, dos requisitos autorizadores; e) Encaminhar à
Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM), para promover a distribuição
à Célula de Processo Regular Militar (CEPREM) para, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, adotar as medidas pertinentes concernentes a instauração; f)
Oficiar o Comando da Polícia Militar do Ceará para que, na condição de
Polícia Judiciária Militar, adote as medidas cabíveis, posto que os fatos objetos
desta apuração hipoteticamente podem se configurar crime militar. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº22/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o SPU nº 1910359235, que unificou o SPU nº 1910358930, e contém
cópias dos Mandados de Prisão nº 0770641-42.2019.8.06.0151.01.0001-02
e 0770641-42.2019.8.06.0151.01.0003-06, expedidos pelo Magistrado da
1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, referentes ao Processo nº 0770641-
42.2019.8.06.0151, em desfavor respectivamente dos Policiais Militares: 1º
SGT PM EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 036.531-1-0 e do 1º
SGT PM EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 096.059-1-6, os quais
foram cumpridos em 12/11/2019, por policiais do Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa (DHPP); CONSIDERANDO que no momento das prisões,
em cumprimento aos Mandados epigrafados, em tese, foram encontradas na
residência do primeiro militar, à Rua Policarpo Quaresma nº 827, AP. 03,
bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital, armas, munições diversas e
entorpecentes; já em relação ao segundo, na residência situada à Rua Carlos
Chagas nº 106, bairro Bonsucesso, foram localizadas armas e munições de
uso restrito; CONSIDERANDO as cópias dos Autos de Prisão em Flagrante
Delito do 1º SGT PM Everaldo Moreira Florêncio, autuado, por infração, em
tese, ao Art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) e Art. 33 da Lei
de Entorpecentes (Lei 11343/06-SISNAD) - INQUÉRITO Nº 362-7/2019, e
do 1º SGT PM Edwardes Moreira Florêncio, autuado por infração, em tese,
ao Art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) - INQUÉRITO Nº
362-9/2019, ambos lavrados na Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção
à Pessoa; CONSIDERANDO que os supracitados policiais militares foram
recolhidos ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no Art. 7º, Inc. IV, VI, VIII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no
Art. 8º Inc. II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, caracterizando
Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. III, c/c
Art. 13, § 1º Inc. XVII, XXXII, XLVI e XLVIII, § 2º Inc. XX, e LIII, tudo do
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art.
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º
SGT PM EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 036.531-1-0 e 1º
SGT PM EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 096.059-1-6; II)
Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA (6º
CMPD), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERRO-
GANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF:
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar os acusados e/ou seu
Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 23
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº23/2020 - SUBSTITUIÇÃO - A CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I
e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
e CONSIDERANDO a disposição do servidor TEN CEL PM ARLINDO DA
CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X, a compor o quadro organiza-
cional desta Controladoria Geral de Disciplina – CGD; CONSIDERANDO
que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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