DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nessa 
toada, depreende-se dos autos que não restou demonstrado de forma inequí-
voca e inconteste que o processado tenha coagido, intimidado ou mesmo 
ameaçado testemunhas do fato, qual seja, o homicídio que teve como vítima 
Matheus Krigor Sá Pinheiro Barroso, cuja autoria foi atribuída à pessoa de 
Wellington Lima Mendonça, ocorrido na Rua 1º de Maio, 2339, bairro Granja 
Portugal, Fortaleza/CE. Destaque-se que duas amigas da família de Matheus 
Krigor relataram em seus depoimentos às fls. 208/209 e fls. 231/232, respec-
tivamente, que em nenhum momento foram ameaçadas, coagidas ou intimi-
dadas pelo processado. A genitora e o irmão de Matheus não compareceram 
às audiências, não obstante as inúmeras tentativas realizadas pela Comissão 
Processante (fls. 179,186, 192, 204, 211, 227 e 228); CONSIDERANDO 
que, no entanto, restou demonstrado que o processado realizou diligências e 
levantamentos acerca do crime de homicídio que vitimou Matheus Krigor 
sem qualquer designação formal (ordem de missão) ou informal por parte do 
DPC Pedro Viana, responsável pelas investigações, o qual salientou em seu 
depoimento, fls. 194/196, que: “[…] em determinada oportunidade, o depo-
ente recorda que o IPC Alencar manifestou o interesse em participar das 
investigações policiais a respeito do homicídio, no entanto, o depoente disse 
que não autorizava a participação do IPC Alencar na sobredita investigação, 
haja vista este inspetor não mais trabalhar no 12º DP; […]”; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o próprio processado, em seu interrogatório (fls. 
257/261), demonstrou ter realizado investigações sobre o caso, mesmo sabendo 
que não era o policial designado para tal trabalho, valendo-se da condição 
de policial civil e por ter trabalhado no 12º DP, senão vejamos:  “[…] QUE 
o interrogando foi até o 12º DP, salvo engano cerca de oito dias depois da 
prisão de Wellington, para saber se familiares dele já tinham sido notificados, 
ocasião em que foi informado pelo escrivão de que as notificações ainda não 
tinham sido feitas; QUE retornou no dia seguinte ao 12º DP para saber a 
mesma informação, quando mais uma vez soube que as notificações ainda 
não tinham sido feitas; QUE diante desta situação, pediu ao escrivão o ende-
reço da vítima do homicídio, esclarecendo que, antes de se dirigir até ao local, 
deixou sua arma de fogo em casa, para só depois ir até a casa da vítima, 
acompanhado da irmã de Wellington; QUE o local era perigoso, mas, mesmo 
assim, ao chegar na residência, identificou-se para a mulher que abriu o 
portão, a quem deu “bom dia”, lamentou pelo ocorrido da morte do jovem, 
e informou que era policial civil, e que tinha trabalhado por algum tempo no 
12º DP; QUE logo no início da conversa, o interrogando informou à mulher 
que, ali estava para saber se alguém tinha reconhecido o autor dos disparos 
que vitimaram o jovem, ocasião em que a mulher informou que todos no 
local sabiam quem tinham matado o rapaz, e que a polícia não pegava porque 
não queria; QUE o interrogando esclareceu à mulher que procurava saber 
quem era o autor dos disparos, apontando para a irmã de Wellington, que 
estava ao seu lado, pois os familiares alegavam que Wellington era inocente, 
pois, no momento do crime, ele estaria em outro local, inclusive acompanhado 
de familiares […]”; CONSIDERANDO que, nessa senda e, após minuciosa 
análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou caracterizado que 
o processado descumprira o dever descrito no Art. 100, inc. I, da Lei Nº. 
12.124/93, in verbis: “cumprir as normas legais e regulamentares”, assim 
como praticou as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea 
“b”, incs. XVIII (“interferir indevidamente em assunto de natureza policial 
que não seja de sua competência”) e XXIV (“valer-se do cargo com o fim, 
ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para 
terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave”), todos do referido diploma 
legal, comportamento esse passível da proporcional reprimenda disciplinar, 
in casu, diversa da demissão; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante sempre que a solução estiver em conformidade 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar o Relatório 
Final da Comissão Processante (fls. 286/307), cujo teor fora ratificado pela 
Coordenadora da CODIC/CGD (Despacho à fl. 313), os quais sugerem a 
aplicação da sanção de Suspensão ao processado pelo descumprimento do 
dever previsto no Art. 100, inc. I e pela prática das transgressões disciplinares 
tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incs. XVIII e XXIV, da Lei nº 12.124/1993 
e punir com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o Inspetor de Polícia Civil 
REINALDO SOUZA ARRAIS ALENCAR – M.F. nº 167.996-1-0, conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, 
da referida legislação estadual, tendo em conta que, após análise percuciente 
do material probatório constante deste feito, restou comprovado o descum-
primento do dever por parte do aludido servidor, descrito no Art. 100, inc. I, 
da Lei Nº. 12.124/93, in verbis: “cumprir as normas legais e regulamentares”, 
assim como a prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XVIII (“interferir indevidamente em assunto de natureza 
policial que não seja de sua competência”) e XXIV (“valer-se do cargo com 
o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si 
ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave”), do diploma legal 
referenciado, conforme fora demonstrado outrora; b) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assenta-
mentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que trata-se do Ofício nº 
058/2020, datado de 20/01/2020, protocolizado sob o SPU nº 200056107-6, 
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando documentação pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo 
SD PM 34.996 MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS – MF: 
309.162-0-4, onde profere críticas ao Governador do Estado do Ceará face 
à política de governo adotada em relação aos profissionais de Segurança 
Pública. Além disso incita os profissionais de Segurança a não trabalharem 
com o devido afinco, dentre outros comentários de caráter insurgente; CONSI-
DERANDO que, a partir do exame da documentação constante dos autos 
vê-se que reúne indícios de materialidade e de autoria. No que concerne a 
demonstração do  caráter transgressivo, tem-se que a conduta praticada pelo 
SD PM 34.996 MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS – MF: 
309.162-0-4 configura-se em tese como infração disciplinar, conforme obser-
vado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, por meio do 
Despacho nº 910/2020, datado de 23/01/2020, (fls. 09/10), razão pela qual 
mostra-se viável a instauração de processo disciplinar. Quanto ao ponto, 
deve-se observar que os Militares, por força de previsão constitucional, 
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias 
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), resguardando o prestígio 
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). 
Além do mais, em seu art. 8º, § 3º, dispõe que “aos militares do Estado da 
ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter 
reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações 
de caráter individual aos preceitos deste Código”; CONSIDERANDO a 
premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se 
a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade 
militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico. 
Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser 
mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva 
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo 
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores, 
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do 
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, 
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 
349). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: 
“A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e 
aos chefes Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à 
hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmora-
lização. Não deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas 
sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal 
Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária 
do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 
20/08/1996, DJ 19/11/1996);  CONSIDERANDO que, além do mais, o 
Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória 
estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar 
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e 
conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu 
superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de 
pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia 
deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordi-
nação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, 
Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro 
julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do agente 
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog 
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico 
e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ 
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); 
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio 
a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da orga-
nização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. 
Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); 
CONSIDERANDO por fim, colaciona-se parecer de 07/02/2019, emitido 
pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 
2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das 
instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são 
meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as 
organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime 
jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos indi-
141
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

Fechar