DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            viduais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. Prece-
dentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou a assunto 
atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e hierarquia, 
coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, é natural 
uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de temas 
atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, pautada 
na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das liberdades 
de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção reduzido 
para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais abusos no 
exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento 
que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e consequente 
descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e não por fórmula 
generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer conduta baseada 
na liberdade de expressão ou de informação”. Deste modo, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contra-
ditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que, no que tange ao 
mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os atos administra-
tivos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica 
seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar 
adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para 
que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia 
com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma 
necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser 
imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: 
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, 
os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo 
administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade 
(art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, 
no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja 
autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: 
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso 
em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/03). In casu, encontra-se em trâmite, junto 
ao Comando da Polícia Militar, uma sindicância, decorrente da Portaria nº 
132/2019-GPPA/CGP, publicada no BCG nº 223, de 26/11/2019, e republi-
cada no BCG nº 228, de 03/12/2019 (Portaria nº 132-A/2019-GPPA/CGP). 
Seu objeto limita-se ao exame de comentários em rede social concernentes 
as críticas feitas pelo mencionado PM ao Governador do Estado do Ceará, 
mais especificamente por conta da manifestação consistente no fato de que 
“Governo do PT Massacra[ria] Trabalhadores do Ceará”; CONSIDERANDO 
que a fim de delimitar a competência para o processamento do feito, deve-se 
considerar que a Controladoria Geral de Disciplina tem a incumbência de 
“apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo 
de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e 
agentes penitenciários” (art. 1º, LC nº 98/2011) e, para o desenvolvimento 
desta atividade, poderá, inclusive, “avocar qualquer processo administrativo 
disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a 
partir da fase em que se encontram” (art. 1º, parágrafo único e art. 3º, VI, da 
LC nº 98/2011). Esta atuação funda-se na justificativa de que “o agente 
público responsável pela instauração do processo deve possuir competência 
legal que abarque as peculiaridades do caso concreto, tais quais as referentes 
à circunscrição, à espécie de infração e ao quantum da sanção disciplinar ou 
sua espécie inicialmente previstas” (DEZAN, Sandro Lúcio. Nulidades no 
processo administrativo disciplinar. Curitiba: Juruá, 2017, p. 343); CONSI-
DERANDO que na espécie, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza 
que sua apuração se dê por meio de sindicância, devendo-se dar-se por meio 
de processo regular, hipótese em que o Comando da Polícia Militar, ante o 
disciplinamento normativo existente (art. 11, § 4º, I; art. 31, III; 103, da Lei 
nº 13.407/2003), carece de atribuição para o processo e julgamento, sendo 
esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011). Em sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a 
examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente 
o cabimento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral 
de Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que 
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, 
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades 
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão 
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, até 
o presente momento, não restaram evidenciados quaisquer dos elementos 
aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes 
do art. 18, da LC nº 98/11, assim como a adoção de qualquer outra medida 
de caráter cautelar; Outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º 
e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que, finalmente, 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
supracitados. Isto posto, por sua vez, DETERMINO: a) A avocação da Sindi-
cância em trâmite no Comando da Polícia Militar do Ceará (decorrente da 
Portaria nº 132/2019-GPPA/CGP, publicada no BCG nº 223, de 26/11/2019, 
republicada no BCG nº 228, de 03/12/2019 (Portaria nº 132-A/2019-GPPA/
CGP); b) A publicação da mencionada avocação, assim como a cientificação 
do patrono constituído pelo sindicado acerca do referido ato; c) Após, a 
anulação da Sindicância decorrente da Portaria nº 132/2019-GPPA/CGP, 
publicada no BCG nº 223, de 26/11/2019, republicada no BCG nº 228, de 
03/12/2019 (Portaria nº 132-A/2019-GPPA/CGP), em virtude da usurpação 
de competência desta autoridade instauradora, conforme Art. 5º, IX, da LC 
nº 98/2011, aproveitando as provas lá produzidas como elementos informa-
tivos; d) Passo seguinte, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 
em desfavor do SD PM 34.996 MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS 
SANTOS – MF: 309.162-0-4, sem contudo aplicar a medida de afastamento 
do servidor acima referido, na forma do art. 18, da LC nº 98/2011, ante a 
ausência, até o momento, dos requisitos autorizadores; e) Encaminhar à 
Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM), para promover a distribuição 
à Célula de Processo Regular Militar (CEPREM) para, no prazo de 72 (setenta 
e duas) horas, adotar as medidas pertinentes concernentes a instauração; f) 
Oficiar o Comando da Polícia Militar do Ceará para que, na condição de 
Polícia Judiciária Militar, adote as medidas cabíveis, posto que os fatos objetos 
desta apuração hipoteticamente podem se configurar crime militar. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº22/2020 -  A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o SPU nº 1910359235, que unificou o SPU nº 1910358930, e contém 
cópias dos Mandados de Prisão nº 0770641-42.2019.8.06.0151.01.0001-02 
e 0770641-42.2019.8.06.0151.01.0003-06, expedidos pelo Magistrado da 
1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, referentes ao Processo nº 0770641-
42.2019.8.06.0151, em desfavor respectivamente dos Policiais Militares: 1º 
SGT PM EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 036.531-1-0 e do 1º 
SGT PM EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 096.059-1-6, os quais 
foram cumpridos em 12/11/2019, por policiais do Departamento de Homicídios 
e Proteção à Pessoa (DHPP); CONSIDERANDO que no momento das prisões, 
em cumprimento aos Mandados epigrafados, em tese, foram encontradas na 
residência do primeiro militar, à Rua Policarpo Quaresma nº 827, AP. 03, 
bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital, armas, munições diversas e 
entorpecentes; já em relação ao segundo, na residência situada à Rua Carlos 
Chagas nº 106, bairro Bonsucesso, foram localizadas armas e munições de 
uso restrito; CONSIDERANDO as cópias dos Autos de Prisão em Flagrante 
Delito do 1º SGT PM Everaldo Moreira Florêncio, autuado, por infração, em 
tese, ao Art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) e Art. 33 da Lei 
de Entorpecentes (Lei 11343/06-SISNAD) - INQUÉRITO Nº 362-7/2019, e 
do 1º SGT PM Edwardes Moreira Florêncio, autuado por infração, em tese, 
ao Art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) - INQUÉRITO Nº 
362-9/2019, ambos lavrados na Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção 
à Pessoa; CONSIDERANDO que os supracitados policiais militares foram 
recolhidos ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no Art. 7º, Inc. IV, VI, VIII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no 
Art. 8º Inc. II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, caracterizando 
Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. III, c/c 
Art. 13, § 1º Inc. XVII, XXXII, XLVI e XLVIII, § 2º Inc. XX, e LIII, tudo do 
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º 
SGT PM EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 036.531-1-0 e 1º 
SGT PM EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO – MF: 096.059-1-6; II) 
Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA (6º 
CMPD), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO 
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM 
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERRO-
GANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar os acusados e/ou seu 
Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 23 
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº23/2020 - SUBSTITUIÇÃO -  A CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I 
e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
e  CONSIDERANDO a disposição do servidor TEN CEL PM ARLINDO DA 
CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X, a compor o quadro organiza-
cional desta Controladoria Geral de Disciplina – CGD; CONSIDERANDO 
que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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