DOE 03/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº023 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.454, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA
A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto
n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar
com nova redação do art. 41, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações
internas serão estendidos às operações de importação de mesma
mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo
internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio
(OMC), do qual o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Na hipótese de o tratamento previsto para a operação
interna ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual,
será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a
operação interestadual.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.455, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no
Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no que tange à competência do
desenvolvimento da ação fiscal, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com nova redação do § 5.º- A do art. 821, nos seguintes termos:
“Art. 821. (…)
(…)
§5.º-A. O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita,
o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização
(COMFI), o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e
Execução (COATE) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fisca-
lização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) são competentes para
designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que
tratam os arts. 819 e 873.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.456, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA
A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto
n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – O art. 1.º, com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 1.º (…)
(…)
Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento da não incidência
de que trata esta seção, deve-se observar o disposto no art. 37 deste
Decreto e no Ato Declaratório Executivo COANA / COTEC n.º 2,
de 26 de setembro de 2003.” (NR)
II – O art. 36, com nova redação do § 2.º:
“Art. 36 (…)
(…)
§ 2.º O não cumprimento de nenhum dos registros elencados nos
incisos do § 1.º deste artigo implicará a descaracterização do benefício
para efeitos de fruição da isenção prevista no art. 33, ensejando o
lançamento de ofício do imposto devido, com os acréscimos legais
cabíveis.” (NR)
III – O art. 37, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 37. (…)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os agentes do
fisco estadual poderão requisitar à ZPE CEARÁ e às empresas ali
instaladas informações relativas às operações realizadas com o bene-
fício previsto nesta Seção, observadas as disposições estabelecidas
na legislação estadual.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.457, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº28.443, DE 31
DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S
COM TECIDOS E OS PRODUTOS DE
AVIAMENTO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação
de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco por meio
do Decreto n.º 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado
no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO
a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da
mesma região, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a alteração do caput do art. 2.º-C, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do
exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas,
classificados nas NCM´s 5402.31.11 (de náilon ou de outras polia-
midas – de náilon – tintos), 5402.31.19 (de náilon ou de outras
poliamidas – de náilon – outros) e 5402.45.20 (outros, de náilon
ou de outras poliamidas – de náilon), sem similar produzido neste
Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga
tributária equivalente a 7% (sete por cento), mediante celebração de
Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Fechar