DOE 03/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº023 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.454, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA 
A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA 
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE 
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE 
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA 
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE 
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM 
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS 
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE 
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto 
n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar 
com nova redação do art. 41, nos seguintes termos:
 
“Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações 
internas serão estendidos às operações de importação de mesma 
mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo 
internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio 
(OMC), do qual o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Na hipótese de o tratamento previsto para a operação 
interna ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, 
será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a 
operação interestadual.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.455, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO  (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no 
Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no que tange à competência do 
desenvolvimento da ação fiscal, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com nova redação do § 5.º- A do art. 821, nos seguintes termos:
“Art. 821. (…)
(…)
§5.º-A. O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita, 
o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização 
(COMFI), o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e 
Execução (COATE) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fisca-
lização de Mercadorias em Trânsito  (COFIT) são competentes para 
designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que 
tratam os arts. 819 e 873.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.456, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA 
A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA 
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE 
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE 
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA 
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE 
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM 
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS 
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE 
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto 
n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – O art. 1.º, com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 1.º (…)
(…)
Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento da não incidência 
de que trata esta seção, deve-se observar o disposto no art. 37 deste 
Decreto e no Ato Declaratório Executivo COANA / COTEC n.º 2, 
de 26 de setembro de 2003.” (NR)
II – O art. 36, com nova redação do § 2.º:
“Art. 36 (…)
(…)
§ 2.º O não cumprimento de nenhum dos registros elencados nos 
incisos do § 1.º deste artigo implicará a descaracterização do benefício 
para efeitos de fruição da isenção prevista no art. 33, ensejando o 
lançamento de ofício do imposto devido, com os acréscimos legais 
cabíveis.” (NR)
III – O art. 37, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 37. (…)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os agentes do 
fisco estadual poderão requisitar à ZPE CEARÁ e às empresas ali 
instaladas informações relativas às operações realizadas com o bene-
fício previsto nesta Seção, observadas as disposições estabelecidas 
na legislação estadual.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.457, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº28.443, DE 31 
DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO 
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S 
COM TECIDOS E OS PRODUTOS DE 
AVIAMENTO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do 
Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação 
de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco por meio 
do Decreto n.º 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado 
no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO 
a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da 
mesma região, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a alteração do caput do art. 2.º-C, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do 
exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, 
classificados nas NCM´s 5402.31.11 (de náilon ou de outras polia-
midas – de náilon – tintos), 5402.31.19 (de náilon ou de outras 
poliamidas – de náilon – outros) e 5402.45.20 (outros, de náilon 
ou de outras poliamidas – de náilon), sem similar produzido neste 
Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga 
tributária equivalente a 7% (sete por cento), mediante celebração de 
Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do 
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 

                            

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