DOE 03/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 
de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.458, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº31.922, DE 11 DE 
ABRIL DE 2016, E REVOGA DISPOSITIVO 
DO DECRETO Nº29.907, DE 28 DE 
SETEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a legislação estadual, 
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar 
com o acréscimo do art. 29-A, nos seguintes termos:
“Art. 29-A. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 
4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-
minância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como 
os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de 
Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas 
as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos 
reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou 
NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no 
CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, 
do documento de identificação admitido na legislação civil.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o §1.º do art. 24 do Decreto n.º 29.907, de 28 
de setembro de 2009.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.459, de 30 de janeiro de 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº16.877, DE 10 
DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE 
O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO 
DO CEARÁ – FET E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual, Considerando a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação 
do Fundo Estadual do Trabalho - FET, nos termos da Lei nº 16.877, de 10 de 
maio de 2019, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente 
das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente 
Administração Pública e uma gestão fiscal adequada; CONSIDERANDO a 
importância do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, como instrumento 
indutor de geração de emprego e do desenvolvimento econômico do Estado; 
CONSIDERANDO a criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
e Trabalho - SEDET, nos termos da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 
2018, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual do Trabalho, 
nos termos do Anexo Único, deste Decreto
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO 
Nº33.459, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET
Art. 1º O Fundo Estadual do Trabalho - FET criado Pela Lei nº 16.877, de 
10 de maio de 2019, instrumento de natureza contábil, com a finalidade 
de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como para 
atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, 
Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito 
do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET
Art. 2° Constituem recursos FET:
I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento estadual, destinada 
ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 
conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem desti-
nados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e 
entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com 
órgãos e entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros, bem 
como as transferências automáticas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, 
nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado 
do Ceará, patrimoniados a SEDET;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser desti-
nados;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº023  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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