DOE 03/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigato-
riamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de 
estabelecimento bancário oficial, e movimentada pela SEDET, com a devida 
fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão 
a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas 
as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser 
mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, 
será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no 
exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO 
TRABALHO DO CEARÁ - FET
Art. 3º Os recursos do FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se 
destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE para organização, 
implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento 
do SINE no Estado do Ceará;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades 
previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas 
no art. 9.º da Lei Federais n.º 13.667/2018 e nos termos do art. 8.º, sem prejuízo 
de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:
a) habilitar o trabalhador ao recebimento de seguro-desemprego;
b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado aces-
sível ao conjunto das unidades do Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de 
escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, 
emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento 
técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do 
Trabalho envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas 
aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas 
ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na área do 
trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto 
da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e 
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane-
jamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política 
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com os objetivos 
do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos 
Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;
XII - financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.
§ 1º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do 
Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução 
das finalidades estabelecidas neste artigo.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser aplicados, 
a critério do Conselho Estadual do Trabalho, na adequação das unidades de 
atendimento do Sistema Nacional de Empregos – SINE no Ceará aos padrões 
de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na disponibilização de 
cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais – Libras, a serem minis-
trados aos encarregados do acolhimento aos usuários daquelas unidades e na 
promoção de qualificação profissional específica para a inserção das pessoas 
com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 4º O Estado, por meio do FET, poderá efetuar repasses financeiros aos 
Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a 
fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos 
similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CET.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a 
efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre 
governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos 
Conselhos Municipais do Trabalho;
III - Plano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos 
Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos 
próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, 
adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem 
ao SINE.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET
Art. 5º O FET será administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Econô-
mico do Estado do Ceará - SEDET, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão 
de empenhos, guia de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e 
seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º deste decreto.
Parágrafo único. O Secretário Titular da SEDET é o ordenador de despesas, 
sendo permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das 
atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6º A SEDET prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho 
Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações 
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem 
exercidos pelo Conselho, cabe a SEDET acompanhar a conformidade da apli-
cação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo 
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para 
fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação indivi-
dualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos 
pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo 
que seu formato e sua metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos cabe 
a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do 
Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, 
dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela decla-
ração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme 
estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET
Art. 7º O Conselho Estadual do Trabalho – CET fica vinculado a SEDET, 
sendo composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Poder 
Público Estadual, nos termos da regulamentação do CODEFAT e conforme 
a seguir:
I – PELO PODER PÚBLICO:
a) Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
b) Secretário da Educação – SEDUC;
c) Secretário do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
d) Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
e) Secretário do Desenvolvimento Agrário– SDA;
f) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.
II – PELOS TRABALHADORES:
a) representante da Central Única de Trabalhadores – CUT-CE;
b) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ceará 
– FTICE;
c) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado 
do Ceará –          FETRAECE;
d) representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do 
Estado do Ceará – FETRACE;
e) representante da Força Sindical do Estado do Ceará;
f) representante da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal 
do Estado do Ceará – FETAMCE.
III – PELOS EMPREGADORES:
a) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
b) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará – FECO-
MÉRCIO;
c) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará 
– FAEC;
d) representante da Federação das Associações do Comércio, Indústria, 
Serviços e Agropecuária do Ceará – FACIC;
e) representante da Federação das Associações dos Jovens Empresários do 
Ceará – FAJECE;
f) representante da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros 
do Ceará, Piauí e Maranhão – FETRANS.
§ 1º  Cada Conselheiro terá um suplente que substituirá nas ausências e nos 
impedimentos.
§ 2º A indicação dos suplentes obedecerá aos critérios estabelecidos para os 
respectivos titulares, à exceção dos representantes do Governo do Estado, 
que terão como suplentes seus respectivos substitutos legais.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e exercer as 
seguintes atribuições:
I - propor, deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego 
e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e 
Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE bem como a 
proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a 
ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável 
pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do 
Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos 
pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depo-
sitados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego 
e Renda;
VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução 
das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os 
Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Trabalho editará seu Regimento 
interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trate do 
funcionamento dos Conselhos.
Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela SEDET, a ela 
cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente 
designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão gestor local, 
cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio 
oficial local na Internet.
Art. 10. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-
-administrativas da
Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as 
respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do 
Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas 
da SEDET, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos 
representados no Conselho;
VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos 
do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e 
Renda – SG-CTER;
VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua 
competência; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
Art. 11. O Conselho Estadual do Trabalho devera ser credenciado por meio do 
Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, 
mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº023  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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