DOE 03/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações
contábeis individuais e consolidadas, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia e suas controladas ou cessar suas operações, ou não tenha
nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabilidade
pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis individuais e consolidadas. Responsabilidades do auditor pela auditoria das
demonstrações contábeis individuais e consolidadas - Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis individuais e
consolidadas, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria
contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria sempre detecta as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro
e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas
dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis individuais e consolidadas. Como parte da auditoria realizada de acordo com as
normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
e Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas, independentemente se causada por
fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtivemos evidência de auditoria apropriada e
suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que
a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. • Obtivemos entendimento
dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de
expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Companhia e de suas controladas. • Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas
e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. • Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração,
da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições
que possam levantar duvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Companhia e de suas controladas. Se concluirmos que
existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis individuais
e consolidadas ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de
auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Companhia e suas controladas a não mais se manter
em continuidade operacional. • Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis individuais e consolidadas, inclusive
as divulgações e se as demonstrações contábeis individuais e consolidadas representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível
com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance e da época
dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que
eventualmente tenham sido identificadas durante nossos trabalhos. Fortaleza, 30 de outubro de 2019. ERNST & YOUNG - Auditores Independentes S.S.
CRC-2SP015199/O-6 - Ana Sampaio Forte Leal - Contador CRC-CE 019.456/O-7.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO - AVISO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS –
TOMADA DE PREÇOS Nº. 09.19.01/2019 – A Comissão Permanente de Licitação do Município de Capistrano, Ceará, através de seu presidente, tendo
em vista a continuidade da licitação supramencionada, torna público para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento da Proposta de Preços
apresentado para a licitação acima referida, cujo objeto é a contratação de empresa para execução dos serviços de reforma para adaptação do espaço
para funcionamento do Fundo Municipal de Seguridade Social do Município de Capistrano, Ceará. Proposta desclassificada: LOCONTRUS –
LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por ter descumprido o item 5.1.1 - As Propostas de Preços deverão conter obrigatoriamente: d) Prazo de validade das
Propostas que não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, contados da data da abertura das Propostas de Preços, Classificadas: CONSERV CONSTRUÇÕES
E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI, apresentou proposta de preços no valor total de R$ 31.743,28, TOMAZ CONSTRUÇÕES EIRELI, apresentou
proposta de preços no valor total de R$ 29.811,07, desta forma, temos a empresa TOMAZ CONSTRUÇÕES EIRELI como vencedora, conforme Ata.
A partir desta publicação ficam franqueadas vistas aos interessados e iniciado o prazo recursal (art. 109, Inciso I, alínea b da Lei nº. 8.666/93). Gerlando
Rodrigues Torres - Presidente da CPL. Capistrano, Ceará, 31 de janeiro de 2020.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Quixeré – Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura. A Comissão
Permanente de Licitação comunica aos interessados o resultado da fase de habilitação da Tomada de Preços Nº 1112.01/2019, cujo objeto é a pavimentação
em paralelepípedo na localidade de Sítio Macacos e em diversas Ruas da sede do Município de Quixeré-CE, a saber: empresas Inabilitadas: P H Fernandes
Guedes EIRELI - ME, Lexon Serviços & Construtora Empreendimentos, G7 Empreendimentos e Serviços EIRELI-ME – por apresentar Certidão Negativa
de Débitos Municipais vencida e para a mesma foi concedido o prazo de 05 dias para a apresentação de nova CND com validade em vigor sendo que a
mesma declarou ser Microempresa e Empresas Habilitadas: Abrav Construções Serviços Eventos e Locações EIRELI-EPP; Staff Construções, Edificações
e Serviços Imobiliários LTDA; Cermil Construção e Mineração LTDA; Eletrocampo Serviços e Construções LTDA; DM da Silva Serviços e Construções-
ME; Construtora J Silva LTDA; MF Construções LTDA EPP; T & R Engenharia; C V Tomé Serviços-ME; Coesa Locações & Serviços EIRELI; Ideal
Construções e Serviços LTDA; Clezinaldo S de Almeida Construções; WU Construções e Serviços EIRELI. A ata da sessão do julgamento ora anunciado
encontra-se, na íntegra, à disposição dos interessados, na sala da Comissão de Licitação, no endereço acima indicado. Fica aberto o prazo recursal previsto
no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Quixeré-Ce, 31 de janeiro de 2020. José Eucimar de Lima - Presidente
da CPL.
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Prefeitura Municipal de Quixeramobim. Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano - AMTQ. Aviso do Resultado do Julgamento da
Proposta de Preços – Tomada de Preços Nº 18.001/2020 - TP. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas funções, torna público, para o
conhecimento dos interessados, o resultado da Proposta de Preços do Processo Licitatório em epígrafe, cujo objeto: Contratação de serviços de leiloeiro oficial
público, por profissional regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado do Ceará, para realização de leilão (presencial e/ou eletrônico) dos veículos
apreendidos pela AMTQ. A Presidente procedeu à abertura do envelope “n° 02” contendo a proposta de preços para o objeto da referida tomada de preços. Após
análise, verificou-se a conformidade das propostas com as especificações e demais exigências constantes do edital, ocasião em que foram rubricada-
s pela Presidente, membros e licitantes presentes. Os licitantes, Francisca Graças de Oliveira Medeiros e Francisco das Chagas Pereira Júnior estavam
empatados, tendo sido realizado um sorteio para decidir o vencedor do certame. A leiloeira foi a vencedora do sorteio e por conseguinte Francisca Graças
de Oliveira Medeiros, foi declarada vencedora, conforme os itens e os percentuais, o item 01 Francisca Graças de Oliveira Medeiros, percentual fixo em
5% e o item 02 Francisca Graças de Oliveira Medeiros, percentual fixo em 5%. O resultado será publicado em Jornal de Grande Circulação e Diário Oficial
do Estado do Ceará, para que seja concedido o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis conforme previsto no artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações posteriores. Para obter informações detalhadas, entrar em contato com o setor da Comissão Permanente de Licitação, em dias de
expediente normal, com endereço na Rua Monsenhor Salviano Pinto, 707, Centro - Quixeramobim-Ce. Mirlla Maria Saldanha Lima.
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ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. PROCESSO TOMADA DE
PREÇOS Nº 07.002/2020-TP. RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. O Município de Banabuiú, através da
Secretaria de Infraestrutura, mediante a Comissão Central de Licitação e Pregões, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado do julgamento
dos documentos de habilitação apresentados ao certame de que trata a Tomada de Preços nº 07.002/2020-TP. O Presidente resolve declarar HABILITADAS
as empresas: J A SERVIÇOS DE OCSTRUÇÕES E REFORMA LTDA - ME; LOPES CALISTO E CALISTO LTDA; WU CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS EIRELI - EPP; ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI - EPP. Declara INABILITADAS seguida
da cláusula do edital que desatendeu, as empresas: ROMA CONSTRUTURA EIRELI - ME, 3.3.4; NORDESTE CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA
LTDA - ME, 3.3.4; CONSTRUTORA MOREIRA E MELO LTDA - ME, 3.1.3 e 3.3.4; CONSTRUTORA J. SILVA LTDA - ME, 3.3.4, 3.4.1.3, 3.4.1.4,
3.4.1.5; ANDRADE EMPREENDIMENTOS, 3.3.4; FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME, 3.3.4 e 3.4.1.2. Fica
aberto o prazo recursal de que trata o art. 109, inc. I, alínea “a” da Lei 8.666/93 a contar da data da intimação desta decisão. Caso não haja interposição de
recursos, neste ato fica a convocação para a sessão de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preços, para o dia 12 de fevereiro de 2020 às 09:00
horas. O inteiro teor da decisão em ata está disponível no endereço constante no preâmbulo do edital ou através do Portal de Licitações do TCE no sítio
<http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes>. Banabuiú/CE, 30 de janeiro de 2020. Paulo Roberto da Silva Lopes - Presidente da Comissão de Licitação.
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Estado do Ceará - Câmara Municipal de Aracati - Aviso de Retificação - Pregão Presencial nº 005/2018. A Comissão de Licitação da Câmara Municipal
de Aracati/CE, torna público a Retificação do Extrato de contrato, publicado no DOE no dia 17/07/2019, pág. 104. Onde se Lê: “Extrato de 3º aditivo”, Leia-
se: “Extrato de 2º aditivo”. Aracati - Ceará, 31 de janeiro de 2020. Francisca Laédina Alves Gomes Maia – Presidente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº023 | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
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