DOE 05/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ – DECRETO N. º 04092019/01 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019 – 
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1802/2019, QUE AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS LOCALIDADES DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE ACARAU/CE AO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
ACARAÚ E COREAÚ - SISAR - BAC E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE 
ACARAÚ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município, em pleno exercício do cargo; CONSIDERANDO 
a Lei Federal nº Lei 11.445 de 2007 e o Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, que dispõem sobre as diretrizes nacionais para o 
saneamento básico, especialmente em localidade de pequeno porte; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que 
institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 
2016 que a regulamenta; CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1802/2019, de 27 de maio de 2019, que autoriza o Sistema Integrado de Saneamento 
Rural da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú operacionalizar o sistema público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas 
localidades de pequeno porte deste Município; CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do § 1º do art. 10, combinado com a alínea “b”, I, § 1º do Art. 10 
da Lei 11.445/07 e com a Lei Municipal n° 1802/2019, de 27 de maio de 2019que assegura a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação 
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; CONSIDERANDO que o exercício da função 
de regulação e fiscalização deverá ser exercida por entidade dotada de autonomia administrativa, podendo ser atribuída inclusive para entidades da 
Administração Pública indireta do Estado do Ceará ou de outro município localizado no território estadual, na forma do art. 241 da Constituição, da Lei nº 
11.107, de 06 de abril de 2005 e do Art. 8º da Lei 11.445/2007; CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma sistemática sólida e eficaz 
de gestão e operação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário neste Município, nas localidades de pequeno porte, 
predominantemente ocupada por população de baixa renda; CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do Sistema Integrado de Saneamento Rural – 
SISAR, na gestão e operação dos serviços públicos de saneamento básico e esgotamento sanitário; D E C R E T A: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES - CAPÍTULO I - DO OBJETO: Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal Lei Municipal n° 1802/2019, de 27 de maio de 
2019. Parágrafo Único: o Acordo de Cooperação a ser firmado entre o Município, o SISAR- BAC e a Associação Comunitária deverá respeitar o que se 
encontra disposto na Lei Municipal n° 1802/2019, de 27 de maio de 2019, bem como neste Decreto. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES: Art. 2º. Para 
os fins deste Decreto, considera-se: I – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão 
de portabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; II – associação comunitária: entidade comunitária juridicamente constituída e 
formalmente filiada ao SISAR-BAC. III – aviso: informação dirigida ao usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha 
como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços; IV – consumo de água: volume de água, medido ou estimado, utilizado em um imóvel, em 
um determinado período e fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede pública. V – entidade de regulação: entidade 
reguladora ou regulador, entidade de direito público que possua competência e independência decisória; VI – fiscalização: atividades de acompanhamento, 
monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva 
ou potencial, dos serviços públicos; VII – ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgoto por 
meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial; VIII – localidade de pequeno porte: considera-se a zona 
municipal predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; IX – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, 
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma 
adequada; X – prestador de serviço público: SISAR e a Associação Comunitária do local da implantação da prestação do serviço público de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; XI – prestação de serviço público de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação. XII – regulação: 
atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizadas por entidade dotada de independência 
decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, com objetivos definidos 
no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; XIII – sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, 
obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder 
Público; XIV – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e 
disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; XV – tarifas: preços a serem pagos 
pelos usuários pela utilização dos serviços; XVI – titular: o Município de Acaraú, poder concedente do serviço público de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, conforme inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988; XVII – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE: Art. 3º. Aplica-se, em relação aos princípios, conceitos, padrões de portabilidade, hipóteses 
de interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º- A responsabilidade do SISAR-BAC e da Associação Comunitária no que se 
refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. 
§ 2º- A Associação Comunitária e o SISAR-BAC, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso 
de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. CAPÍTULO IV - DO 
PLANEJAMENTO: Art. 4º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico. CAPÍTULO V - DA 
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: Art. 5º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 
n° 1802/2019, de 27 de maio de 2019. Art. 6º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são objetivos da regulação e fiscalização: garantir que 
as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do prestador dos serviços, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a 
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. § 1º- A estrutura tarifária inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. § 2º- As revisões tarifárias deverão ser pré-autorizadas pela Entidade Reguladora antes de ser aprovada em Assembléia Geral 
Ordinária do SISAR-BAC. § 3º- Após aprovação da tarifa, os novos valores deverão ser comunicados à ARCE. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES 
GERAIS: Art. 7º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este Decreto, 
reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei, neste Decreto e no  Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e 
privilégios anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, realizando-se, após os levantamentos, avaliações e 
liquidações necessárias. § 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, SISAR-BAC e Associação local, a elaboração do inventário físico/financeiro 
de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação. § 2º- O inventário físico/financeiro 
dos bens públicos vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverá integrar o Acordo de Cooperação como 
anexo. § 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR-BAC deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão apresentados ao representante do 
executivo municipal e a ARCE. § 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, caso 
ocorra à extinção desta delegação antes do prazo previsto na Lei Municipal n° 1802/2019, de 27 de maio de 2019 e no artigo 8º deste Decreto. Art. 8º. O 
prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias em parceria 
com o SISAR- BAC será de 30  (trinta) anos, renováveis por igual período,  conforme especificação estabelecida no Acordo de Cooperação, obedecendo 
aos dispositivos legais pertinentes. Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ, ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de setembro de 2019. ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA 
SILVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJA – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2020.01.31.01 
– O Município de Granja, através de sua Comissão Permanente de Licitação torna público que se encontra a disposição dos interessados o Edital na 
Modalidade Pregão Presencial Nº 2020.01.31.01, Sessão Pública marcada para o dia 17 de Fevereiro de 2020, às 09h, cujo Objeto é a Aquisição de 
urnas funerárias, acessórios e serviço de translado de corpo para sepultamento, para doações as pessoas com vulnerabilidade social assistidas pela 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Granja-CE. O referido Edital poderá ser adquirido no Site: http://municipios.tce.
ce.gov.br/licitacoes/ Conforme IN-04/2015 e na sala da Comissão de Licitação, localizada na Praça da Matriz, S/N°, Centro, Granja-CE, horário de 08h às 
12h. Granja-CE, 05 de Fevereiro de 2020. José Mauricio Magalhães Júnior – Presidente da CPL.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Solonópole - Errata do Aviso de Licitação. Errata ao tipo de licitação, onde se lê: “menor preço global”, leia-
se “maior oferta global”. Cujo objeto é a prestação de serviços bancarios de gerenciamento e processamento da folha de pagamento dos Servidores Públicos 
Municipais ativos, pensionistas, comissionados, contratados e efetivos da administração direta do Município de Solonópole, conforme especificações 
estabelecidas no edital e seus anexos, do Processo n° 03.001/2020-PP. Solonópole-CE, 04 de Fevereiro de 2020. Jeferson Pinheiro Andrade - Pregoeiro.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº025  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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