DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.462 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Nº ORDEM
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
VALOR DO BEM
Nº PATRIMÔNIO
011/2019
TABLET MARCA SANSUNG, MODELO T560, Nº SERIE: RX2K600RNFH
NOVO
R$ 1.612,80
363398
*** *** ***
DECRETO Nº33.463, de 05 de fevereiro de 2020.
REGULAMENTA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI Nº16.318
DE 14 DE AGOSTO DE 2017, INSTITUI O NOVO BOLETIM DE AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E DO
DESEMPENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA – APJ, SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os itens IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.318 de 14 de agosto de 2017, que institui o Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades
de Polícia Judiciária – APJ, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a ascensão funcional como instituto para o desenvolvimento da carreira
dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia. DECRETA:
Art. 1º As promoções por merecimento dos ocupantes dos cargos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, observarão o disposto no art. 13 da Lei
nº 16.318, de 14 de agosto de 2017, levarão em consideração a contagem de pontos avaliada nos seguintes critérios objetivos:
I - Qualificação profissional;
II - Desempenho funcional.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Avaliação de Desempenho Funcional – ADF: o processo sistemático, com periodicidade, de aferição do desempenho do servidor;
II - promoção: a elevação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte;
III - chefia imediata: o responsável pela área do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade
máxima da unidade;
IV - data-base da apuração do interstício: 1º de abril de cada ano.
Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:
I - possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior
à data prevista no art. 5º da Lei nº 16.318, de 14 de agosto de 2017;
II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III - não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade por período superior a 3 (três) meses, contínuos
ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde, decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º da Lei nº 16.318, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos
administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e
da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art.5º A pontuação referente à qualificação profissional será computada de acordo com a contagem obtida, na forma do Anexo I, deste Decreto,
mediante apresentação de cursos e treinamentos vinculados à atividade pericial, sendo considerados:
§1º Os cursos exigidos como requisito necessário ao ingresso no cargo não serão anotados para efeito de ascensão funcional.
§2º A comprovação da qualificação profissional tratada neste artigo deverá ser realizada mediante apresentação de cópias autenticadas dos documentos
exigidos ou por meio da apresentação dos originais para conferência e autenticação pela comissão.
§3º O servidor que adulterar, falsificar ou praticar qualquer outra fraude documental incorrerá no crime de falsidade ideológica nos termos do art.
299 do Código Penal Brasileiro.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº026 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
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