DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art.6º A pontuação referente ao desempenho funcional será computada de acordo com a contagem obtida mediante recompensas funcionais, bem
como de participação do servidor em comissões, sendo considerados.
I – elogios;
II – medalha do mérito funcional, medalha do mérito policial ou outras medalhas recebidas por consequência da função;
III – participação em comissões.
Art. 7º As pontuações descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto serão aferidas considerando os fatos ocorridos durante o período em que o servidor
esteve na classe anterior à da promoção.
Art. 8º Ocorrendo empate na promoção por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular da Academia de Segurança Pública;
II - tiver obtido melhor classificação no curso regular da Academia de Segurança Pública;
III - tiver mais tempo na classe.
Art. 9º Os policiais que concorrem à promoção deverão dar entrada até o dia 31 de março do ano da promoção, no setor responsável pela gestão de
recursos humanos da PEFOCE, na documentação necessária, a fim de que seja juntada aos seus assentamentos.
Art. 10. O número de servidores a ascenderem em cada promoção por classe corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores
do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 11. Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 12, deste decreto, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão
destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro
subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 12. Os documentos serão apresentados mediante requerimento padrão disponibilizado pelo setor de recursos humanos da PEFOCE, conforme
Anexo II deste Decreto, e deverão ser devidamente protocolizados.
Art. 13. A avaliação da ascensão funcional processar-se-á através de Boletim de Avaliação da Qualificação e do Desempenho Funcional, cujo modelo
consta do Anexo I, deste Decreto.
Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto, deve ser constituída Comissão de Promoção, no âmbito da PEFOCE, destinada a processar a apuração
e a consolidação dos dados referentes à promoção dos ocupantes das carreiras de Médico Perito-Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal
Adjunto e Auxiliar de Perícia, dando publicidade do seu resultado, por ocasião da avaliação.
Art. 15. A lista de classificação dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, Subgrupo Atividade de Perícia Forense
promovidos por merecimento, nos termos do art. 13 da Lei 16.318/2017, será publicada no Diário Oficial do Estado e admitirá recurso no prazo de 10 (dez)
dias contados da publicação.
Art. 16. Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela Comissão de Promoção, que deverá:
I - verificar a coerência da motivação do recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - verificar possíveis erros ou falhas em documentos acostados;
V - verificar inconsistência de pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VI - desconsiderar eventual comparação entre resultados de Avaliação obtidos por outros servidores como argumento do recurso.
§1º A Comissão de Promoção terá 02 (dois) dias úteis para responder aos recursos interpostos.
§2º No caso de não ser dado provimento ao recurso pela Comissão de Promoção, o servidor poderá recorrer à Comissão Central de Avaliação de
Desempenho.
Art. 17. O protocolo de documentos relativos à ascensão funcional dar-se-á através de Requerimento Padrão, cujo modelo consta do Anexo II, deste
Decreto.
Art. 18. Os casos omissos deste Decreto, resguardada a legalidade, serão discutidos e decididos pela Comissão de Promoção e encaminhados ao
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social que baixará os atos que se fizerem necessários para aplicação deste normativo.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo seus efeitos administrativos retroativos a 1º de setembro de 2017.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.463, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
BOLETIM DE AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E DO DESEMPENHO FUNCIONAL
(Art. 13 da Lei nº 16.318 de 14/08/2017)
NOME:
CARGO:
CLASSE:
NÍVEL:
LOTAÇÃO:
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – NÍVEL SUPERIOR
TIPO DE QUALIFICAÇÃO
VALOR
QUANTIDADE
SOMATÓRIO DE PONTOS
Pós-Graduação / Especialização
10
Mestrado
20
Doutorado
30
TOTAL
Limite: Somente será computada pontuação de um curso em cada tipo de qualificação.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – NÍVEL TÉCNICO - CURSADOS
CARGA HORÁRIA
VALOR
QUANTIDADE
SOMATÓRIO DE PONTOS
20 a 60 h/a
3
61 a 100 h/a
5
101 a 140 h/a
7
141 a 200 h/a
10
Acima de 200 h/a
15
TOTAL
Limite: Somente serão computados pontos de 4 (quatro) cursos, considerando os de maior pontuação.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – NÍVEL TÉCNICO - MINISTRADOS
CARGA HORÁRIA
VALOR
QUANTIDADE
SOMATÓRIO DE PONTOS
Palestras
2
Cursos, Treinamentos ou Disciplinas – até 20 h/a
2
Cursos, Treinamentos ou Disciplinas - 21 a 60 h/a
4
Cursos, Treinamentos ou Disciplinas - 61 a 100 h/a
6
Cursos, Treinamentos ou Disciplinas - 101 a 140 h/a
8
Cursos, Treinamentos ou Disciplinas - 141 a 200 h/a
10
Cursos, Treinamentos ou Disciplinas - Acima de 200 h/a
15
TOTAL
Limite: Somente serão computados pontos de 4 (quatro) cursos, treinamentos, disciplinas ou palestras, considerando os de maior pontuação.
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº026 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar