DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº11/2020 - O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no 
uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da 
Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual no 
16.710, do dia 21 de dezembro de 2018, e ainda os Decretos Nº 33.170 de 
29 de julho de 2019 e Nº 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que altera sua 
estrutura organizacional; RESOLVE:  Art. 1º Designar os INTEGRANTES, 
que constam no art. 2° inciso I a III deste ato, para, sob a coordenação do 
primeiro integrante, compor Comissão Técnica Revisora dos Relatórios 
Técnicos do IQM 2020.  Parágrafo único. Os pareceres técnicos serão assi-
nados em conjunto pelos 3 (três) servidores designados, constituindo função 
não remunerada e considerada atividade de relevante interesse público. Em 
caso de ausência justificada de um dos servidores, terão plena validade os 
respectivos relatórios assinados individualmente por dois deles.  Art. 2º Inte-
gram a comissão os seguintes servidores:  I. Maria Dias Cavalcante, Secretária 
Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Matrícula No 3000981-9;  II. 
André Luiz da Silva Pereira - Coordenador da Coordenadoria de Desenvol-
vimento Sustentável, Matrícula No 3001221-6;  III. Francisco Leorne de 
Sousa Cavalcante – Gestor Ambiental, Matrícula No. 542-1-6.  Art. 3o Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 28 de 
janeiro de 2020.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº01/2020.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E 
PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO 
DE DADOS E CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS DO ÍNDICE MUNICIPAL 
DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições 
que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado 
do Ceará, CONSIDERANDO o disposto nos arts.158 e 161 da Constituição 
Federal do Brasil, no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 
de janeiro de 1990, e tendo em vista a Lei estadual nº 14.023, de 17 de 
dezembro de 2007, que alterou a Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996; 
CONSIDERANDO o disposto Art. 32 do Decreto Estadual Nº 29.306 de 
5 de junho de 2008, e CONSIDERANDO os Decretos Estadual Nº 32.483, 
de 29 de dezembro de 2017 e Nº 32. 926, de 28 de dezembro de 2018, que 
alteraram a metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade do 
Meio Ambiente – IQM, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina critérios e procedimentos 
concernentes à apuração dos  dados e cumprimento dos requisitos do Índice 
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM, repasse de recurso no 
valor de 2% (dois por cento), a cada município, formado por indicadores de 
boa gestão ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, 
o repasse do recurso definido no caput deste artigo estará condicionado a 
apresentação da Lei de criação de Fundo Municipal Específico de Meio 
Ambiente, que recepcionará o referido recurso.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE 
COLETA DE DADOS
Art. 2º Os formulários de coleta de dados específicos serão 
disponibilizados pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de 
referência.
Art. 3º. Os municípios deverão realizar seu cadastro no site da SEMA, 
que demandará uma senha, intransferível, para acessar o ambiente virtual do 
Sistema, no qual terá acesso ao seu portal do IQM, onde poderá optar pelo 
modelo do Formulário de Coleta de Dados.
Art. 4º. A SEMA divulgará o cronograma para envio de documentação 
comprobatória dos municípios na sua página da internet (site), sendo o sistema 
bloqueado para o recebimento de documentação após este período.
Art. 5º Os municípios têm a discricionariedade para optar pela 
avaliação prevista no art. 18 ou art. 18-A do Decreto Nº 32.483, de 29 de 
dezembro de 2017, sendo vedada a combinação de requisitos nos referidos 
artigos.
Art. 6º. Após acessar o ambiente virtual da SEMA, o município 
deverá realizar o preenchimento do Formulário de Coleta de Dados on-line 
e anexar as devidas documentações comprobatórias nos respectivos campos 
de preenchimento obrigatório.  
Art. 7º O município deverá seguir as orientações de preenchimento 
disponibilizadas na página do IQM da SEMA.
Art. 8º Caso o município, no ato da inscrição, via on-line, não 
esteja conseguindo carregar todos os documentos, os mesmos poderão ser 
protocolados na SEMA, de forma presencial, por meio de PENDRIVE ou 
DVD, dentro do mesmo prazo estipulado no Cronograma.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBA-
TÓRIA
Art. 9º Para análise da documentação comprobatória e participação 
no Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, será condicionante 
comprovar os repasses ao Fundo Municipal de Meio Ambiente dos valores 
publicados pela SEFAZ/SEMA, referentes ao ano anterior.
Art. 10 Os repasses mencionados no Art. 9 serão comprovados 
por meio de declaração, na qual deverá constar o valor total repassado, das 
seguintes formas:
I – no caso de contrato de rateio de consórcio regularizado junto à 
SEFAZ, do valor destinado ao rateio, e do valor correspondente à diferença 
entre o valor total do IQM e o rateio, ao Fundo Específico de Meio Ambiente, 
deverão ser assinadas respectivamente pelo Superintendente ou Secretário 
Executivo do Consórcio e pelo Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - para o Fundo Específico de Meio Ambiente do valor total do 
IQM, assinada pelo Gestor do Fundo Específico do Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso do município não ter recebido recursos 
relativos ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, no ano anterior, 
a comprovação será realizada por meio de declaração atestando esse fato, 
sendo assinada pelo Secretário Municipal responsável pelo IQM.
Art. 11 A documentação comprobatória deverá estar vigente e restrita 
ao período de referência, correspondente ao ano corrente, e necessariamente 
ser cópia perfeita do documento original, assinada, datada e em papel timbrado 
do município/consórcio. Serão desconsiderados os documentos ilegíveis, 
rasurados, e que apresentem alterações de imagem ou de composição.
Parágrafo único. Os municípios deverão enviar sua documentação 
comprobatória até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 12 Quando houver ocorrência de dúvidas por parte da equipe 
técnica avaliadora, durante a análise da documentação comprobatória entregue, 
esta poderá solicitar documentação complementar ao município.
Art. 13 Os municípios serão avaliados segundo os requisitos do 
Decreto No 29.306/2008, alterado pelo Decreto No 32.483/2017 e Decreto 
No 32.926/2018, bem como dos Formulários de Coleta de Dados disponíveis 
no site da SEMA.
Art. 14 O resultado da pontuação relativa a análise técnica, será 
divulgado no site da SEMA conforme data prevista em Cronograma.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 15 Os municípios poderão recorrer do resultado da avaliação 
no prazo estabelecido no Cronograma divulgado, protocolando o pedido na 
SEMA, através do Formulário de Requerimento de Revisão, disponibilizado 
no site.
Art. 16 A Comissão Técnica Revisora emitirá parecer sobre o recurso 
no prazo estabelecido no Cronograma.
Parágrafo único. Após esse pronunciamento, não caberá ao município 
qualquer outro recurso, exceto o referido no art. 23 do Decreto Nº 29.306/2008.
Art. 17 Não será permitida a entrega de documentações 
comprobatórias no ato da apresentação de recurso, sendo analisados apenas 
os documentos entregues no período de envio de documentação comprobatória, 
conforme disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os municípios que não preencherem o Formulário de Coleta 
de Dados ou não enviarem a documentação comprobatória no período previsto 
no Cronograma, terão pontuação 0 (zero) e estarão inaptos a participar do 
Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM.
Art. 19 Os municípios, se necessário, poderão ser visitados por 
técnicos da SEMA para verificação in loco de instalações e/ou equipamentos 
informados na documentação enviada, referente à gestão integrada de resíduos 
sólidos.
Art. 20 Ao final deste processo, a SEMA enviará as notas apuradas 
ao IPECE até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua 
publicação.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, aos 30 de janeiro 
de 2020.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO 
AMBIENTAL Nº01/2020
PROCESSO Nº00917350/2020
COMPROMITENTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA. 
COMPROMISSÁRIAS: ALEX I ENERGIA SPE LTDA, ALEX III 
ENERGIA SPE LTDA, ALEX IV ENERGIA SPE LTDA, ALEX V ENERGIA 
SPE LTDA, ALEX VI ENERGIA SPE LTDA, ALEX VII ENERGIA SPE 
LTDA, ALEX VIII ENERGIA SPE LTDA, ALEX IX ENERGIA SPE LTDA 
e ALEX X ENERGIA SPE LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 36 
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Resolução COEMA nº. 09, de 29 
de maio de 2003. DO OBJETO: O presente termo de compromisso tem por 
objeto o cumprimento das ações de compensação ambiental, nos moldes 
determinados pela lei nº 9.985/2000, decorrentes da Instalação do Complexo 
Solar Fotovoltaico Alex, referente a 9 (nove) usinas solares fotovoltaicas 
denominadas UFV Alex I, UFV Alex III, UFV Alex IV, UFV Alex V, UFV 
Alex VI, UFV Alex VII, UFV Alex VIII, UFV Alex IX e UFV Alex X, 
localizado na Fazenda Alex e Fazenda Saboeiro, nos municípios de Limoeiro 
do Norte e Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará. Tal projeto foi aprovado na 
276a Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, 
realizada em 12 de dezembro de 2019, conforme Resolução COEMA nº 
10/2019 publicada no Diário Oficial de 23 de dezembro de 2019, tem sua 
Licença de Instalação embasada no Parecer Técnico nº 4119/2019 – DICOP/
GECON, refere-se ao processo de L.I nº 03989784/2019. 1.2. As ações a 
serem desenvolvidas com os recursos da Compensação Ambiental deverão ser 
aprovadas na Reunião da Câmara de Compensação Ambiental, respeitadas as 
respectivas atribuições e competências. DO VALOR DA COMPENSAÇÃO 
AMBIENTAL 2.1. O valor da compensação ambiental corresponde a 0,5% 
(meio por cento) do custo total da implantação do empreendimento referido, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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