DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº11/2020 - O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no
uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da
Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual no
16.710, do dia 21 de dezembro de 2018, e ainda os Decretos Nº 33.170 de
29 de julho de 2019 e Nº 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que altera sua
estrutura organizacional; RESOLVE: Art. 1º Designar os INTEGRANTES,
que constam no art. 2° inciso I a III deste ato, para, sob a coordenação do
primeiro integrante, compor Comissão Técnica Revisora dos Relatórios
Técnicos do IQM 2020. Parágrafo único. Os pareceres técnicos serão assi-
nados em conjunto pelos 3 (três) servidores designados, constituindo função
não remunerada e considerada atividade de relevante interesse público. Em
caso de ausência justificada de um dos servidores, terão plena validade os
respectivos relatórios assinados individualmente por dois deles. Art. 2º Inte-
gram a comissão os seguintes servidores: I. Maria Dias Cavalcante, Secretária
Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Matrícula No 3000981-9; II.
André Luiz da Silva Pereira - Coordenador da Coordenadoria de Desenvol-
vimento Sustentável, Matrícula No 3001221-6; III. Francisco Leorne de
Sousa Cavalcante – Gestor Ambiental, Matrícula No. 542-1-6. Art. 3o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 28 de
janeiro de 2020.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº01/2020.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO
DE DADOS E CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ÍNDICE MUNICIPAL
DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado
do Ceará, CONSIDERANDO o disposto nos arts.158 e 161 da Constituição
Federal do Brasil, no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11
de janeiro de 1990, e tendo em vista a Lei estadual nº 14.023, de 17 de
dezembro de 2007, que alterou a Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o disposto Art. 32 do Decreto Estadual Nº 29.306 de
5 de junho de 2008, e CONSIDERANDO os Decretos Estadual Nº 32.483,
de 29 de dezembro de 2017 e Nº 32. 926, de 28 de dezembro de 2018, que
alteraram a metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade do
Meio Ambiente – IQM, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina critérios e procedimentos
concernentes à apuração dos dados e cumprimento dos requisitos do Índice
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM, repasse de recurso no
valor de 2% (dois por cento), a cada município, formado por indicadores de
boa gestão ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
o repasse do recurso definido no caput deste artigo estará condicionado a
apresentação da Lei de criação de Fundo Municipal Específico de Meio
Ambiente, que recepcionará o referido recurso.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE
COLETA DE DADOS
Art. 2º Os formulários de coleta de dados específicos serão
disponibilizados pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de
referência.
Art. 3º. Os municípios deverão realizar seu cadastro no site da SEMA,
que demandará uma senha, intransferível, para acessar o ambiente virtual do
Sistema, no qual terá acesso ao seu portal do IQM, onde poderá optar pelo
modelo do Formulário de Coleta de Dados.
Art. 4º. A SEMA divulgará o cronograma para envio de documentação
comprobatória dos municípios na sua página da internet (site), sendo o sistema
bloqueado para o recebimento de documentação após este período.
Art. 5º Os municípios têm a discricionariedade para optar pela
avaliação prevista no art. 18 ou art. 18-A do Decreto Nº 32.483, de 29 de
dezembro de 2017, sendo vedada a combinação de requisitos nos referidos
artigos.
Art. 6º. Após acessar o ambiente virtual da SEMA, o município
deverá realizar o preenchimento do Formulário de Coleta de Dados on-line
e anexar as devidas documentações comprobatórias nos respectivos campos
de preenchimento obrigatório.
Art. 7º O município deverá seguir as orientações de preenchimento
disponibilizadas na página do IQM da SEMA.
Art. 8º Caso o município, no ato da inscrição, via on-line, não
esteja conseguindo carregar todos os documentos, os mesmos poderão ser
protocolados na SEMA, de forma presencial, por meio de PENDRIVE ou
DVD, dentro do mesmo prazo estipulado no Cronograma.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBA-
TÓRIA
Art. 9º Para análise da documentação comprobatória e participação
no Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, será condicionante
comprovar os repasses ao Fundo Municipal de Meio Ambiente dos valores
publicados pela SEFAZ/SEMA, referentes ao ano anterior.
Art. 10 Os repasses mencionados no Art. 9 serão comprovados
por meio de declaração, na qual deverá constar o valor total repassado, das
seguintes formas:
I – no caso de contrato de rateio de consórcio regularizado junto à
SEFAZ, do valor destinado ao rateio, e do valor correspondente à diferença
entre o valor total do IQM e o rateio, ao Fundo Específico de Meio Ambiente,
deverão ser assinadas respectivamente pelo Superintendente ou Secretário
Executivo do Consórcio e pelo Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - para o Fundo Específico de Meio Ambiente do valor total do
IQM, assinada pelo Gestor do Fundo Específico do Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso do município não ter recebido recursos
relativos ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, no ano anterior,
a comprovação será realizada por meio de declaração atestando esse fato,
sendo assinada pelo Secretário Municipal responsável pelo IQM.
Art. 11 A documentação comprobatória deverá estar vigente e restrita
ao período de referência, correspondente ao ano corrente, e necessariamente
ser cópia perfeita do documento original, assinada, datada e em papel timbrado
do município/consórcio. Serão desconsiderados os documentos ilegíveis,
rasurados, e que apresentem alterações de imagem ou de composição.
Parágrafo único. Os municípios deverão enviar sua documentação
comprobatória até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 12 Quando houver ocorrência de dúvidas por parte da equipe
técnica avaliadora, durante a análise da documentação comprobatória entregue,
esta poderá solicitar documentação complementar ao município.
Art. 13 Os municípios serão avaliados segundo os requisitos do
Decreto No 29.306/2008, alterado pelo Decreto No 32.483/2017 e Decreto
No 32.926/2018, bem como dos Formulários de Coleta de Dados disponíveis
no site da SEMA.
Art. 14 O resultado da pontuação relativa a análise técnica, será
divulgado no site da SEMA conforme data prevista em Cronograma.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 15 Os municípios poderão recorrer do resultado da avaliação
no prazo estabelecido no Cronograma divulgado, protocolando o pedido na
SEMA, através do Formulário de Requerimento de Revisão, disponibilizado
no site.
Art. 16 A Comissão Técnica Revisora emitirá parecer sobre o recurso
no prazo estabelecido no Cronograma.
Parágrafo único. Após esse pronunciamento, não caberá ao município
qualquer outro recurso, exceto o referido no art. 23 do Decreto Nº 29.306/2008.
Art. 17 Não será permitida a entrega de documentações
comprobatórias no ato da apresentação de recurso, sendo analisados apenas
os documentos entregues no período de envio de documentação comprobatória,
conforme disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os municípios que não preencherem o Formulário de Coleta
de Dados ou não enviarem a documentação comprobatória no período previsto
no Cronograma, terão pontuação 0 (zero) e estarão inaptos a participar do
Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM.
Art. 19 Os municípios, se necessário, poderão ser visitados por
técnicos da SEMA para verificação in loco de instalações e/ou equipamentos
informados na documentação enviada, referente à gestão integrada de resíduos
sólidos.
Art. 20 Ao final deste processo, a SEMA enviará as notas apuradas
ao IPECE até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, aos 30 de janeiro
de 2020.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL Nº01/2020
PROCESSO Nº00917350/2020
COMPROMITENTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA.
COMPROMISSÁRIAS: ALEX I ENERGIA SPE LTDA, ALEX III
ENERGIA SPE LTDA, ALEX IV ENERGIA SPE LTDA, ALEX V ENERGIA
SPE LTDA, ALEX VI ENERGIA SPE LTDA, ALEX VII ENERGIA SPE
LTDA, ALEX VIII ENERGIA SPE LTDA, ALEX IX ENERGIA SPE LTDA
e ALEX X ENERGIA SPE LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 36
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Resolução COEMA nº. 09, de 29
de maio de 2003. DO OBJETO: O presente termo de compromisso tem por
objeto o cumprimento das ações de compensação ambiental, nos moldes
determinados pela lei nº 9.985/2000, decorrentes da Instalação do Complexo
Solar Fotovoltaico Alex, referente a 9 (nove) usinas solares fotovoltaicas
denominadas UFV Alex I, UFV Alex III, UFV Alex IV, UFV Alex V, UFV
Alex VI, UFV Alex VII, UFV Alex VIII, UFV Alex IX e UFV Alex X,
localizado na Fazenda Alex e Fazenda Saboeiro, nos municípios de Limoeiro
do Norte e Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará. Tal projeto foi aprovado na
276a Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA,
realizada em 12 de dezembro de 2019, conforme Resolução COEMA nº
10/2019 publicada no Diário Oficial de 23 de dezembro de 2019, tem sua
Licença de Instalação embasada no Parecer Técnico nº 4119/2019 – DICOP/
GECON, refere-se ao processo de L.I nº 03989784/2019. 1.2. As ações a
serem desenvolvidas com os recursos da Compensação Ambiental deverão ser
aprovadas na Reunião da Câmara de Compensação Ambiental, respeitadas as
respectivas atribuições e competências. DO VALOR DA COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL 2.1. O valor da compensação ambiental corresponde a 0,5%
(meio por cento) do custo total da implantação do empreendimento referido,
110
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº026 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar