DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº09/2020 O(A) DIRETOR GERAL DA ACADEMIA 
ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ DO ESTADO 
DO CEARÁ,  no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o 
Decreto Nº 32.956 de 13 de Fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial do 
Estado em 13 de Fevereiro de 2018 RESOLVE DESIGNAR, nos termos do 
art. 41, parágrafo único da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, o(a) servidor(a) 
CARLO ROMULO MATOS BARRETO para responder CUMULATIVA-
MENTE pelo Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão 
de Coordenador, símbolo DNS-2, lotado(a) no(a) COORDENADORIA DE 
ENSINO E INSTRUÇÃO,  integrante da Estrutura organizacional do(a) 
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ a 
partir de 18 de Novembro de 2019 até ulterior deliberação. SECRETARIA 
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 20 de 
janeiro de 2020.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº022/2016
 I - ESPÉCIE: SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 022/2016 
- AESP|CE;  II - CONTRATANTE: ACADEMIA ESTADUAL DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.244.903/0001-05;  III 
- ENDEREÇO: Av. Presidente Costa e Silva, nº 1251, Mondubim, Forta-
leza|CE;  IV - CONTRATADA: Empresa CRIART SERVIÇOS DE 
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o 
nº 07.783.832/0001-70;  V - ENDEREÇO: Rua Tibúrcio Cavalcante, 2850, 
Dionísio Torres, Fortaleza|Ceará, CEP: 60.125-101, Fone: (85) 3195-2600; 
 
VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 40, XI c/c art. 55, III, da lei nº 
8.666/93, bem como os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192/01, e a subcláusula 
5.2 do contrato nº 022/2016, assim como os processos administrativos nº.s 
0145813/2016 (Pregão Presencial) e 10288670/2018;  VII- FORO: Fica eleito 
o Foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer 
questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resol-
vidas na esfera administrativa;  VIII - OBJETO: Constitui objeto do presente 
TERMO ADITIVO o reequilíbrio econômico e financeiro do Contrato 
Administrativo nº 022/2016 - AESP|CE, consoante Dissídio Coletivo – DC, 
Processo nº 0080578-03.2018.5.07.0000, ajuizado pelo SINDICATO DOS 
TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS 
DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ;  IX - 
VALOR GLOBAL: O valor global do presente aditivo é R$ 9.116,64 (nove 
mil cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos);  X - DA VIGÊNCIA: 
Permanece inalterada;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as 
demais cláusulas e condições do contrato original a que se refere o presente 
Termo de Aditivo;  XII - DATA: Academia Estadual de Segurança Pública 
do Ceará - AESP|CE, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020;  XIII - SIGNA-
TÁRIOS: Juarez Gomes Nunes Junior (Diretor-Geral da AESP|CE) e Lucia 
Maria Simões Pereira (Representante da Criart Serviços de Terceirização 
de Mão de Obra Ltda. 
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE Nº17.698
COORDENADORA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I e, CONSIDERANDO os fatos constantes do 
Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18346334-0, instau-
rado sob a égide da Portaria CGD nº 461/2018, publicada no D.O.E. CE nº 
111, de 15 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do Escrivão de Polícia Civil ÁTILA WASHINGTON MEDEIROS DE 
ABREU, por suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. Extrai-se da exordial que consta 
junto ao presente feito cópia da denúncia criminal oferecida em desfavor do 
aludido servidor e outros, cujo teor informa que, após o desencadeamento da 
“Operação Saratoga” pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Orga-
nizações Criminosas – GAECO do Ministério Público do Estado do Ceará. 
De acordo com a citada denúncia, a suposta participação do EPC Átila Washin-
gton Medeiros de Abreu como integrante da organização criminosa liderada 
por Francisco Miguel Sales da Silva, vulgo “Miguel Oião”, teria sido inicial-
mente detectada no final do mês de setembro de 2015, após “Miguel Oião” 
ter ordenado o homicídio de Francisco Eudes Calixto, fato ocorrido no dia 
28 de setembro de 2015, no Bairro Maraponga – Fortaleza; CONSIDERANDO 
que, consoante a Portaria Instauradora, dois dias após o crime de homicído 
suso mencionado o EPC Átila Washington teria sido flagrado, por meio de 
interceptação telefônica, conversando com Francisco Miguel Sales da Silva 
(vulgo “Miguel Oião”) sobre o caso, oportunidade em que o servidor teria 
explicado que o crime é, inicialmente, investigado pela Divisão de Homicídio 
e Proteção a Pessoa - DHPP e depois o inquérito policial é encaminhado para 
o Distrito Policial, no caso o 8º DP, Delegacia onde o referido policial civil 
estava lotado. Outrossim, conforme o raio apuratório, o servidor ora acusado, 
durante a mencionada conversa teria se comprometido a colher e repassar 
para “Miguel Oião” informações a respeito das investigações do citado homi-
cídio; CONSIDERANDO que a conduta do processado, em tese, constitui 
descumprimento de dever previsto no Art. 100, incs. I e VIII, bem como 
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. I, V, XXIV, 
alínea “c”, incs. III e XII, todos da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das 
instâncias, em razão dos mesmos fatos objeto deste PAD, o servidor epigra-
fado figura como réu nos autos do processo criminal protocolizado sob o Nº. 
0042095-73.2018.8.06.0001, com fulcro no Art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inc. 
II e IV, da Lei nº 12.850/2013, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações 
Criminosas (fase de instrução); CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o processado fora devidamente citado (fl. 483), apresentou sua 
defesa prévia às fls. 488/514, oportunidade em que arrolou 05 (cinco) teste-
munhas às de fls. 707/708, fls. 709/710, fls. 715/716, fls. 729/730 e fls. 
731/732, tendo sido interrogado às fls. 738/740. A Comissão Processante 
providenciou a oitiva da testemunha constante das fls. 726/726v; CONSI-
DERANDO que às fls. 792/802, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do 
exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, 
opina no sentido de que deve ser ARQUIVADO o presente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Escrivão de Polícia Civil 
Átila Washington Medeiros e Abreu, matrícula funcional nº 198.310-1-9, 
por insuficiência de provas do cometimento das faltas disciplinares descritas 
nos artigos  100, I e VIII, 103, “b”, inciso I, V, XXIV, 103, “c”, III e XII, da 
Lei nº 12.124/1993, e do delito tipificado art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos 
II e IV, da Lei nº 12.850/2013, anotando-se esta conclusão na ficha funcional 
do servidor. [...]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostadas 
às fls. 774/790, a defesa do acusado, em suma, argumentou que o processado 
não facilitou o acesso de informações policiais privilegiadas por parte de 
Francisco Miguel Sales da Silva, vulgo “Miguel Oião”, tampouco o ajudou 
em qualquer sentido. Asseverou que o processado e a irmã de Miguel manti-
veram um relacionamento afetivo quando adolescentes, época em que jamais 
imaginariam que tal pessoa, anos mais tarde, passaria a ser investigado por 
envolvimento com “facção criminosa”. Por fim, requereu a absolvição do 
acusado e o consequente arquivamento deste PAD; CONSIDERANDO que 
o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração 
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se 
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições 
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta 
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza 
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, 
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, 
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO 
que, nessa senda, depreende-se dos autos que não restou demonstrado de 
forma inequívoca que o processado tenha cometido as transgressões disci-
plinares descritas na Portaria Inaugural. Destaque-se que todos os policiais 
civis lotados no 8º DP à época dos fatos objeto deste PAD, em seus testemu-
nhos (fls. 707/708, fls. 709/710, fls. 715/716 e fls. 731/732), foram unânimes 
em afirmar que o processado não forneceu informações policiais privilegiadas 
a Francisco Miguel Sales Da Silva, vulgo “Miguel Oião” e/ou o ajudou em 
qualquer sentido. As referidas testemunhas acrescentaram que, o processado, 
ao informá-los a respeito da ligação que recebeu de “Miguel Oião”, contribuiu 
substancialmente para o esclarecimento do homicídio de Francisco Eudes 
Calixto, vulgo “Zébreu”, no tocante à identificação do principal suspeito pela 
prática de tal crime; CONSIDERANDO que, nesse sentido, não fora compro-
vado qualquer repasse de informações por parte do processado, relacionadas 
as investigações do homicídio então em apuração pelo 8º DP e solicitadas 
por meio telefônico pelo “Miguel Oião”. Destarte, não é verossímil concluir 
que o servidor acusado tenha atendido ao pedido de “Miguel Oião” pois, do 
contrário, não teria comentado sobre o telefonema com os policiais da Dele-
gacia em que tramitava o procedimento policial e nem contribuído para a 
elucidação do delito, conforme relatou em seu interrogatório às fls. 738/740, 
bem como restou evidenciado através dos testemunhos acostados a este feito, 
o que culminou com o indiciamento de “Miguel Oião”, não configurando 
assim, a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XXIV 
(valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de 
qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais 
grave), da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que vale ressaltar que, 
durante todo o tempo em que perdurou a interceptação telefônica autorizada 
judicialmente, cujo alvo era “Miguel Oião”, fora captada somente uma 
conversa envolvendo o processado, ligação telefônica esta transcrita às fls. 
241 e 242, da qual não fora possível obter elementos suficientes e capazes 
de inferir que o EPC Átila Washington e “Miguel Oião” mantinham relação 
de amizade, o que inviabiliza a caracterização inconteste da infração disciplinar 
imputada ao acusado na exordial, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. V 
(manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios 
e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante 
ou de serviço), da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que, também, 
inexiste nos autos provas do envolvimento do processado em qualquer orga-
nização criminosa, bem como não fora comprovada a participação do acusado 
em ações criminosas ou vínculo associativo delituoso entre ele e “Miguel 
Oião”, o que deixa de configurar de modo irrefutável o cometimento das 
transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alínea “c”, incs. III (proce-
dimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei 
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerado grave, a critério da autoridade competente), 
ambos da Lei nº 12.124/93;  CONSIDERANDO que, após minuciosa análise 
da prova documental e testemunhal carreada aos autos, não há como reco-
nhecer, indibitavelmente, que o acusado tenha efetivamente praticado as 
transgressões disciplinares expostas na Portaria deste PAD, haja vista a 
ausência de elementos fático-probatórios cabais nesse sentido; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 792/802) 
cujo teor fora ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD (Despacho à fl. 
806), e absolver o Escrivão de Polícia Civil ÁTILA WASHINGTON 
MEDEIROS DE ABREU – M.F. nº 198.310-1-9 com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial e, em consequência arquivar os presentes autos 
por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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