DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assenta-
mentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
referente ao SPU nº 16765998-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 1553/2017, publicada no DOE CE nº 077, de 25 de abril de 2017 (fl. 03),
em face do militar estadual 1º SGT PM RR ANTÔNIO DE PÁDUA
ÁLVARES, em razão de, no dia 01/10/2016, no município de Novo Orien-
te-CE, ter sido preso em flagrante pela prática de crime previsto no Art.
14 c/c Art. 20 da Lei nº 10.826/03 (ação penal nº 7652-56.2016.8.06.0134);
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi
devidamente citado (fls. 98/100), qualificado e interrogado (fls. 121/123) e
foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 108/110, fls. 111/113, fls. 114/115),
além de apresentada Alegações Finais (fl. 121). Após, a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final nº 273/2017 (fls. 142/155), no qual firmou o
seguinte posicionamento: ”(…) Desta forma, fica evidente que o Policial
Militar sindicado foi preso em via pública e autuado em flagrante delito
pelo fato de que estava na ocasião portando uma arma de fogo de uso
permitido, sem documentação e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, situação esta que configura, sem sombra de dúvidas, a prática
de violação dos valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV e VI, assim
como os deveres militares incursos no Art. 8º, inciso II e XV, bem como
as transgressões disciplinares dispostas no Art. 11, § 1º e Art. 12, § 1º,
incisos I e II e inciso XLVIII, do § 1º do Art. 13, tudo do Código Disciplinar
dos Militares Estaduais do Ceará, não estando presente neste caso, nenhuma
causa de justificação prevista no CDPM/BM, motivo pelo qual, este Sindi-
cante vem à presença de Vossa Excelência, com o habitual respeito, APRE-
SENTAR PARECER/SUGESTÃO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE
SANÇÃO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO POLICIAL MILITAR
SINDICADO” (sic), e o Relatório Complementar (fls. 187/191), no mesmo
sentido: “(…) Pelas razões expostas, este Sindicante vem à presença de
Vossa Excelência, com o habitual respeito, RATIFICAR O PARECER/
SUGESTÃO constante no Relatório Final de fls. 142/155, CONSISTENTE
NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO
POLICIAL MILITAR SINDICADO (sic). Este entendimento foi acolhido
pelo Orientador da CESIM (fl. 193), através do Despacho nº 1192/2019 e
ratificado no despacho nº 2039/2019 (fl. 194), pelo Coordenador da CODIM;
CONSIDERANDO o depoimento do SD PM Gildenberg de Jesus Melo
(fls. 108/110), a testemunha informou que: “(…) no dia 1º de outubro do ano
de 2016, o depoente se encontrava de serviço no município de Novo Oriente
(…) percebeu-se a aproximação de uma veículo de modelo Hilux, o qual
trafegava em sentido contrário, momento em que a equipe policial decidiu
fazer uma abordagem (…) que logo constatou-se que um dos ocupantes do
veículo era o SGT PM PÁDUA; que logo foram indagados a respeito da
condução de arma de fogo naquele veículo, tendo o SGT PÁDUA afirmado
que conduzia naquele veículo sua arma de fogo tipo revólver, indicando o
local onde a citada arma de fogo estava na parte posterior do banco do
motorista (…) SGT PÁDUA foi indagado a respeito do registro daquela
arma de fogo, quando então respondeu que o revólver não tinha registro,
momento em que foi conduzido a Delegacia de Polícia Civil de Crateús,
onde foi autuado em flagrante delito (…) Tem conhecimento que o SGT
PÁDUA já trabalhou na cidade de Novo Oriente; que a cidade de Novo
Oriente se trata de um município que possui um índice elevado de crimi-
nalidade” (sic); CONSIDERANDO o depoimento do SD PM Cleidiano
Teixeira da Silva (fls. 111/115), a testemunha informou que: “(…) Conhece
o sindicado desde muito tempo, uma vez que já havia trabalhado na cidade
de Catunda; que no dia 1º outubro do ano e 2016, o depoente se encontrava
de serviço no município de Novo Oriente (...) percebeu-se a aproximação
de uma veículo de modelo Hilux (…) a equipe policial decidiu fazer uma
abordagem aquele veículo(…) em seguida o SGT PÁDUA foi indagado a
respeito da condução de arma de fogo naquele veículo; que o SGT PÁDUA
afirmou que conduzia naquele veículo sua arma de fogo tipo revólver,
indicando o local onde a citada arma de fogo estava, ou seja, na parte
posterior do banco do motorista; que logo um dos componentes da equipe
policial se dirigiu ao local indiciado pelo SGT PÁDUA e encontrou a arma
de fogo, sendo um revólver, calibre 38; que não sabe informar se arma de
fogo apreendida estava municiada; que o SGT PÁDUA informou que estava
armado porque tinha trabalhado naquela cidade e lá era perigoso e que
naquela ocasião tinha apenas ido deixar uma mulher em casa; que o SGT
PÁDUA informou que aquela arma de fogo não tinha registro” (sic); CONSI-
DERANDO o depoimento de Antônio Pereira Filho (fls. 114/115), a teste-
munha informou que: “(…) Conhece o sindicado desde o ano de 1986,
quando na epóca o SGT PÁDUA foi designado para trabalhar na cidade de
Novo Oriente (…) que tomou conhecimento do fato dias depois; QUE soube
por ouvir dizer que o SGT PÁDUA teria sido preso por estar portando um
arma de fogo sem registro (…) que afirma o depoente que a cidade de Novo
Oriente se trata de um município perigoso; (…) quando o SGT PÁDUA
trabalhava em Novo Oriente, era atuante e efetuou muitas prisões” (sic);
CONSIDERANDO a independência das instâncias, o vergastado fato ora
em apuração foi objeto da ação penal nº 7652-56.2016.8.06.0134 (fls. 167/172)
que condenou Antônio de Pádua Álvares, como incurso nas penas do Art.
14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), transitando em julgado
a mencionada sentença condenatória em 13/11/2018 (fl. 176); CONSIDE-
RANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 108/110, fls. 111/113, fls.
114/115) e documental (fls. 167/172, fls. 164/165, fl. 76) apresentado durante
a instrução da presente Sindicância, notadamente o interrogatório do sindi-
cado (fls. 121/123), o qual declarou que, ao ser abordado pela equipe da
PM/CE, portava um revólver não registrado comprado na ‘Feira da Paran-
gaba’ colimando assegurar sua segurança ao se deslocar para o município
de Novo Oriente-CE, local do seu domicílio eleitoral, haja vista o elevado
índice de criminalidade, bem como por ter trabalhado na susodita cidade
onde efetuou várias prisões. Ademais, o miliciano foi condenado pelo
mesmo fato na ação penal nº 7652-56.2016.8.06.0134 (fls. 167/172). Deste
modo, a acusação contida na Portaria inaugural (fl. 03) em desfavor do
servidor restou comprovada; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais do militar 1º SGT PM RR Antônio de Pádua Álvares (fls. 182/183),
que conta com mais de 39 (trinta e nove) anos na PM/CE, possui 17 (dezes-
sete) elogios e sem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o
disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “na aplicação das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 273/2017 (fls. 142/155) e o Rela-
tório Complementar (fls. 187/191) da Autoridade Sindicante, e punir com
01 (um) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT
PM RR ANTÔNIO DE PÁDUA ÁLVARES, M.F.: 028.305-1-5, quanto à
conduta de portar arma de fogo em desacordo com as normas legais e
regulamentares vigentes, de acordo com o inc. III do Art. 42, pelo ato
contrário ao valor militar previsto nos incs. IV (disciplina) e VI (lealdade)
do Art. 7º, violando também o dever militar contido no incs. II (cumprir os
deveres de cidadão) e XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos
e legais) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de
acordo o Art. 12, §1°, inc. I (todas as ações ou omissões contrárias à disci-
plina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos
nos Códigos Penal ou Penal Militar) c/c Art. 13, §1°, inc. XLVIII (portar
ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes - G), com atenuantes
dos incs. II e VIII do Art. 35, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019 - CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a
decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis
contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Insti-
tuição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação
formal determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16584522-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1225/2017, publicada no DOE CE nº 033, de 15 de fevereiro de 2017, em
face do militar estadual 1º SGT PM OSVALDO RODRIGUES FILHO, em
virtude de denúncia relatando que o Sindicado teria, em tese, ameaçado e
destratado a Sra. Imaculada da Costa Saraiva, fato ocorrido em setembro de
2016; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado
foi devidamente citado à fl. 25, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 34, tendo
sido interrogado à fl. 44. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 01 (uma)
vítima e 02 (duas) testemunhas (fls. 29/32), a Defesa não indicou testemunhas
a serem ouvidas na Defesa Prévia (fl. 34); CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 101/2017, às fls. 52/54, no
qual sugeriu a tentativa de solução consensual do conflito, in verbis: “[…]
Pode-se depreender da instrução que, de fato, como já reportado em linhas
anteriores, aconteceu algum entrevero entre o sindicado e a denunciante, o
qual possivelmente resultou em ofensas. Não restou demonstrado, contudo,
que o sindicado tenha ameaçado ou mesmo atirado o próprio carro contra a
denunciante. É de se reparar, nesse caso, que os envolvidos são vizinhos
(sindicado e denunciante) e, logicamente, tendem a se ver com regularidade.
Nesse sentido, no entender do sindicante, uma eventual reprimenda disciplinar
não irá reestabelecer a convivência pacifica no condomínio onde residem.
Do ponto de vista disciplinar, assim como aduziu a defesa, acredita-se que o
melhor caminho a ser seguido resida na tentativa de restaurar a paz social
por meio de alguma solução consensual adequada. Desta forma, como prevê
a legislação própria, se o sindicado não adequar sua conduta, é possível rever
o processo e, eventualmente, aplicar-lhe a proporcional sanção disciplinar.
[…] Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados,
sugere-se o envio dos autos para soluções consensuais. A superior consideração
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 1º SGT PM
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº026 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
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