DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            lidade, asseverando que o sindicado descontrolou-se e desferiu um soco na 
denunciante, após ser agredido verbalmente por Lucilene, que chamou-o de 
“vagabundo” ao tomar conhecimento que Ciro era policial militar. Ademais, 
a prática de lesão corporal pelo sindicado contra Lucilene, qual seja, um soco 
durante uma discussão no supermercado presenciado pelas susoditas teste-
munhas, foi corroborada pelas imagens do vídeo 2017JAN13185300 CH3_0.
AVI (fl. 62) do circuito interno de monitoramento do supermercado, bem 
como pelo laudo positivo do exame de lesão corporal de Lucilene (fl. 114). 
Deste modo, a acusação de agressão física pelo sindicado contida na Portaria 
inaugural (fl. 03) restou comprovada; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do militar CB PM José Ciro Mourão Alcântara (fls. 70/71), que 
conta com mais de 09 (nove) anos na PM/CE, possui 06 (seis) elogios por 
bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se 
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o disposto no Art. 
33 do Código Castrense, in verbis: “na aplicação das sanções disciplinares 
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº 320/2017 (fls. 122/128) e o Relatório Complementar (fls. 
196/198) da Autoridade Sindicante, e punir com 01 (um) dia de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual, atualmente, CB PM CIRO JOSÉ 
MOURÃO ALCÂNTARA, M.F.: 303.435-1-4, quanto à conduta de agredir 
fisicamente à Sra. Lucilene Lopes de Sousa, de acordo com o inc. III do Art. 
42, pelo ato contrário ao valor militar previsto nos incs. IV (disciplina), VII 
(constância), IX (honra) e X (dignidade humana) do Art. 7º, violando também 
o dever militar contido no incs. VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas 
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais 
das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida 
pública e particular), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a respon-
sabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), XXVII (observar as 
normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem 
escrita ou falada), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, 
agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se 
prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbi-
trariedade) e XXXIV (atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, 
para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, 
naquele momento, força de serviço suficiente) do Art. 8º, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, inc. I (todas as 
ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) 
c/c Art. 13, §1°, inc. XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou 
subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço - G), 
com atenuantes dos incs. I, II e V do Art. 35, e agravantes do incs. VI e VII 
do Art. 36, permanecendo seu comportamento como Ótimo, conforme Art. 
54, inc. II, §3º, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019 - CGD), sem óbice de, 
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro 
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 17264156-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 571/2018, publicada no D.O.E. CE nº 130, de 13 de julho de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil 
AYSLAN RIELLE GONZAGA NUNES, JONATAS CAVALCANTE DE 
LIMA e JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA FILHO, por terem, no 
dia 30/03/2017, supostamente, dado apoio a uma demolição de benfeitorias 
realizadas na área denominada “Sítio Latoeiros”, localizada na Terra Indígena 
Pitaguary, sem ordem judicial e sem o conhecimento do Delegado Titular da 
Delegacia Metropolitana de Maracanaú - CE, razão pela qual o Estado do 
Ceará teria sido incluído no polo passivo da Ação Civil Pública em desfavor 
de Felipe Furtado Sátiro e Marcos Furtado Sátiro; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi 
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, 
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração adminis-
trativa disciplinar cometida pelos sindicados preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO 
que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares come-
tidas, em tese, pelos sindicados e descritas na sobredita exordial, atribuem 
aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos Inspetores 
da Polícia Civil – fls.164/192) a sanção de suspensão nos termos do art. 106, 
II, da Lei n° 12.124/1993;  CONSIDERANDO que esta signatária, ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 334/346) aos sindicados IPC AYSLAN 
RIELLE GONZAGA NUNES, IPC JONATAS CAVALCANTE DE LIMA 
E IPC JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA FILHO, por intermédio do 
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindi-
cância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o 
cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º, §2º e §4º, e Parágrafo 
Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016 , e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados 
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação 
das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional da Sindi-
cância’ (fls. 353/362) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no 
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, 
no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados 
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período 
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão 
do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos 
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores 
tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da 
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão 
da Sindicância’ (fls. 353/362), haja vista a concordância manifestada pelos 
INSPETORES da Polícia Civil AYSLAN RIELLE GONZAGA NUNES 
- M.F. Nº: 300.783-1-4, JONATAS CAVALCANTE DE LIMA – M.F. Nº: 
168.014-1-0 e JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA FILHO – M.F. Nº: 
300.429-1-3 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo 
de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período 
de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a 
publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados 
constituídos e os servidores interessados para ciência desta decisão e regular 
cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, 
para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 
janeiro de 2020.  
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº25/2020 - O SINDICANTE ERTON MARINHO 
DE OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC 
Nº1911529533(VIPROC N°11529533/2019), tratando-se de cópia do Ofício 
nº 0375/2019, datado de 03/07/2019, oriundo do Grupo de Atuação Especial 
de Combate às Organizações Criminosas – GAECO/MPCE, encaminhando 
03 (três) mídias contendo os áudios das escutas de interceptação telefônica 
realizadas no bojo da Operação Saratoga, bem como os respectivos relatórios 
específicos; CONSIDERANDO que os fatos distintos foram desmembrados 
para apuração em separado, ficando nestes autos, o relatório específico, 
item 3, do supracitado ofício, referente ao Processo Judicial nº002 5917-
54.2015.8.06.0001, conforme os áudios de nº22422279.WAV(de 20/07/2016, 
às 18:57h) e de nº22549689.WAV(de 28/07/2016, às 09:49h), sobre suposta 
participação do CB PM JOSÉ CARLOS HOLANDA FILHO – MF: 151.674-
1-6, nas práticas ilícitas de participação e de promoção de brigas de galo, 
 
fato ocorrido em São Gonçalo do Amarante/CE; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, configuram crime do art. 32, da Lei nº9606/1998, aquele 
que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os partici-
pantes do evento; CONSIDERANDO que a documentação reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado; 
CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, c/c Art.9º, § 1º, incisos 
I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos III, VIII, 
XV, XVIII, XXIII, e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disci-
plinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXI 
e XXXII, § 2º, inciso L e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua 
extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do policial 
militar, CB PM JOSÉ CARLOS HOLANDA FILHO – MF: 151.674-1-6; 
II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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