DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
OSVALDO RODRIGUES FILHO, às fls. 44, no qual declarou, in verbis:
“[…] Que conhece a denunciante e as testemunhas arroladas apenas de vista,
pois são vizinhos, contudo não tem contato pessoal com as mesmas; Que o
interrogado nunca ameaçou ninguém e nem tampouco destratou qualquer
pessoa; Que faz três anos que mora no seu endereço atual; Que na época dos
fatos denunciados o interrogado tinha um cachorro, contudo não tem mais;
Que em determinada ocasião, a denunciante foi até sua casa reclamar que o
cachorro estava latindo muito, inclusive teria chamado até uma viatura; Que
nessa ocasião a denunciante teria destratado o interrogado; Que atualmente
não tem mais cachorro e não tem mais contato com essas pessoas; Que devido
a esses problemas o interrogado pretende vender sua casa; Que em momento
algum difamou qualquer parente da denunciante e das testemunhas; Que o
interrogado não sabe porque a denunciante criou essa antipatia com o mesmo,
entretanto, é comum as pessoas não gostarem de policiais; Que já foi convo-
cado para ir a delegacia de Maranguape para tratar desse assunto, e entraram
em acordo com as partes; Que o interrogado possui arma de fogo legalizada,
mas não anda ostensivamente com a mesma [...]”; CONSIDERANDO que
em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 47/51, a
improcedência das acusações. Alegou que a denúncia ocorreu por causa da
conduta reservada do Sindicado, conforme se verifica: “[…] O Sindicado se
trata de um policial militar tranquilo, disciplinado e respeitador das regras e
normas, como bem refletem seus assentamentos insertos nestes autos. Além
disso, no contato direto com ele, percebe-se, facilmente, ser uma pessoa
altamente introvertida e de poucas palavras. Essa conduta, somando-se ao
fato de ser policial, com certeza, influencia de modo decisivo no relaciona-
mento com seus vizinhos que, por serem todos civis o taxam de violento e
ameaçador. A rotina do Sindicado limita-se a viver no interior de sua residência
com a sua família, numa forma de evitar contatos com as pessoas da rua, não
por querer ser importante ou prepotente, mas por dificuldade de relaciona-
mento. Ainda quanto à conduta do investigado, merece atenção o fato de o
mesmo ser crente e também não fazer uso de bebidas alcoólicas, fato que a
própria denunciante reconhece. Senhor Sindicante, o objetivo primordial
deste processo não se restringe apenas à punição disciplinar do Sindicado.
Pelo contrário, almeja principalmente a paz e a convivência pacífica não só
entre as partes, mas, sobretudo, com a comunidade em geral. As provas até
então coletadas poderiam até dar suporte à aplicação de uma punição ao
Sindicado, fato que por si só não garante alcançar o desiderato a que se propõe
– a paz. Assim, não obstante esteja este feito na sua fase final – Alegações
Finais – ainda é possível o encaminhamento das partes ao Núcleo de Reso-
luções Consensuais previsto na Instrução Normativa nº 07/2016, objetivando
a homologação de um Termo de Ajustamento de Conduta [...]”. Por fim, a
Defesa requereu, considerando as provas dos autos, que as partes fossem
chamadas à presença do Núcleo de Soluções Consensuais, objetivando uma
composição amigável e, por fim, o consequente arquivamento deste feito;
CONSIDERANDO que nas fl. 59 consta o Termo de Sessão de Mediação,
o qual relata que restou prejudicada a solução consensual do conflito, haja
vista o comparecimento da vítima, mas a ausência do policial militar Sindi-
cado; CONSIDERANDO que a vítima Imaculada da Costa Saraiva, em suas
declarações (fls. 29/30) confirmou as acusações prestadas na denúncia (fls.
05/06), em que denunciou ameaças e ofensas verbais, acrescentando que o
Sindicado se utiliza de sua condição de policial militar para destratar as
pessoas, porém ressaltou que nunca foi agredida fisicamente; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas Joseli Maria Queiroz Mota e Edna Rodrigues
de Lima (fls. 31/32) confirmaram os termos prestados por ocasião da Inves-
tigação Preliminar (fls. 14/15), em que Joseli afirmou ter presenciado o
Sindicado fazendo ameaças e proferindo insultos em desfavor de Imaculada,
além de ter presenciado quando o Sindicado jogou o carro em direção à
denunciante, proferindo palavras desrespeitosas nesse momento. Por sua vez,
Edna disse ter presenciado o Sindicado fazendo ameaças e proferindo insultos
em desfavor da vítima Imaculada, identificando-se como policial militar para
intimidar pessoas do bairro; CONSIDERANDO a presença de elementos
comprobatórios testemunhais nos autos que confirmam a prática transgressiva
do Sindicado em proferir ameaças e ofensas em desfavor da vítima; CONSI-
DERANDO que como restou prejudicada a sessão de mediação, haja vista a
ausência do Sindicado, o Despacho (fl. 60) do então Controlador Geral de
Disciplina – Respondendo - determinou o retorno dos autos à Autoridade
Sindicante para dar continuidade ao feito; CONSIDERANDO que o Ofício
nº 11.375/2018 (fl. 64) intimou à Defesa do Sindicado para conhecimento e
manifestação acerca do referido Despacho. Em resposta, o Defensor Legal
afirmou (fl. 64V) não ter interesse em manifestação complementar, em face
da ausência de fatos novos; CONSIDERANDO que houve a saída deste
Órgão Controlador da Autoridade Sindicante originariamente responsável
pelos autos, o processo foi distribuído a outro encarregado. Dessa forma, em
Relatório Complementar (fls. 65/67), o Sindicante, que passou a presidir os
autos, afirmou que embora houvesse a confirmação da existência de certa
animosidade entre o Sindicado e seus vizinhos, não foi demonstrada com a
clareza necessária que o Sindicado tenha ameaçado ou ofendido a pessoa da
denunciante ou outro de seus vizinhos; CONSIDERANDO que no Despacho
nº 11.807/2018 (fl. 68), o então Orientador da CESIM não ratificou o posi-
cionamento do Sindicante no Relatório Complementar, sugerindo a aplicação
de sanção disciplinar ao Sindicado, argumentando o seguinte: “[…] De fato,
a prova testemunhal confirma o comportamento irregular do Sindicado com
a denunciante e vizinhos (fls. 31 e 32), corroborando o termo da denunciante
(fls. 29), sendo que o próprio Sindicado confirma em seu interrogatório (fls.
44) já ter sido chamado à Delegacia de Polícia de Maranguape/CE para tratar
do assunto. Ainda, o Sindicante anterior, no Relatório Final (fls. 54), depre-
endeu ter havido ‘algum entrevero entre o sindicado e a denunciante, o qual
possivelmente resultou em ofensas’, e o Sindicado não compareceu no
NUSCON/CGD para solução consensual do conflito [...]”; CONSIDERANDO
que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 11.866/2018 (fl. 69), acom-
panhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto à aplicação de
reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido
nos autos (provas testemunhais), que viabilizam a conclusão de que restou
caracterizada a conduta transgressiva praticada pelo 1º SGT PM OSVALDO
RODRIGUES FILHO prevista no inc. XXX (“ofender, provocar ou desafiar
superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou
não de serviço”) do §1° do art. 13 da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO
o Resumo de Assentamentos (fls. 37/41), verifica-se que o 1º SGT PM
OSVALDO RODRIGUES FILHO conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos
no serviço ativo da PMCE, com vários elogios por bons serviços prestados,
não consta registro de punições, estando atualmente no comportamento
“excelente”; RESOLVE: a) Não acatar o Relatório Complementar (fls.
65/67), e punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o
militar estadual 1º SGT PM OSVALDO RODRIGUES FILHO, M.F.:
096.588-1-5, quanto à conduta de ameaçar e ofender à Sra. Imaculada da
Costa Saraiva, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003,
pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. V (profissio-
nalismo) e VII (constância) do art. 7º, violando também o dever militar contido
nos incs. XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”) e
XXVII (“observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes,
maneiras e na linguagem escrita ou falada”) do art. 8º, constituindo, como
consta, transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”)
e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas
que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. XXX
(“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico
ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”), com atenuantes dos incs. I
e II do art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do art. 36, ingressando no
comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II todos da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98,
de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 20 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17031538-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1445/2017, publicada no DOE CE nº 063, de 31 de março de 2017, em face
do militar estadual, à época, SD PM CIRO JOSÉ MOURÃO ALCÂNTARA,
em razão de supostamente, ter ameaçado e agredido fisicamente à denunciante
Lucilene Lopes de Sousa, no interior do Supermercado Atacadão, situado na
cidade de Sobral/CE, no dia 13/01/2017 (fl. 03); CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 76),
qualificado e interrogado (fls. 117/118) e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas
(fls. 93/94, fls. 95/96, fls. 106/107, fls. 108/109, fl. 110, fls. 151/152, fl. 153),
além de apresentadas Defesa Prévia (fl. 79) e Alegações Finais (fl. 121).
Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 320/2017 (fls.
122/128), no qual firmou o seguinte posicionamento:”(…) Analisados os
autos, este sindicante concluiu que houve o cometimento de transgressão
disciplinar, razão pela qual sugiro a aplicação de sanção disciplinar ao CB
PM CIRO JOSÉ MOURÃO ALCÂNTARA, M.F. Nº 303.435-1-4” (sic), e
o Relatório Complementar (fls. 196/198), no mesmo sentido: “(…) Diante
do exposto, não vislumbramos qualquer fato novo que possa modificar a
nossa convicção explicitada no relatório às fls. 122/128, razão pela qual
mantemos a nossa sugestão de aplicação de sanção disciplinar em desfavor
do policial militar CB PM CIRO JOSÉ MOURÃO ALCÂNTARA, M.F. Nº
303.435-1-4” (sic). O entendimento acima foi acolhido pelo Orientador da
CESIM (fl. 201), através do Despacho nº 863/2019 e ratificado no despacho
nº 1960/2019 (fl. 202), pelo Coordenador da CODIM; CONSIDERANDO
que foi acostada aos autos uma mídia (fl. 62) contendo imagens da ocorrência
captadas a partir do sistema de monitoramento por vídeo instalado no mercantil
Atacadão. Sucede que o vídeo 2017JAN13185300 CH3_0.AVI contido no
susodito CD mostra às 12:47, imagens do sindicado cerrando o punho, fazendo
o movimento para dar um soco em direção à denunciante e uma mulher no
meio tentando contê-lo. Ainda, é possível visualizar o comportamento alterado
da Sra Lucilene desde a entrada no supermercado, bem como durante sua
movimentação no local. Além disso, percebe-se a tranquilidade do sindicado
e seu descontrole no momento pontual da ocorrência; CONSIDERANDO a
independência das instâncias, o vergastado fato ora em apuração foi objeto
do Inquérito Policial nº 581-181/2018 (fl. 157) instaurado para investigar a
possível prática de lesão corporal pelo CB PM Ciro José Mourão Alcântara
contra Lucilene Lopes de Sousa (fls. 186/187); CONSIDERANDO que o
laudo do exame de lesão corporal nº 665473/2017 (fl. 114) menciona que
houve ofensa a integridade corporal ou à saúde (lesão corporal leve) de
Lucilene Lopes de Sousa; CONSIDERANDO o conjunto probatório teste-
munhal (fls. 93/94, fls. 95/96, fls. 106/107, fls. 108/109, fl. 110, fls. 151/152,
fl. 153) e documental (fl. 62, fl. 114, fl. 157, fl. 160) apresentado durante a
instrução da presente Sindicância, notadamente os depoimentos da operadora
de caixa Claudemir Mônica (fls. 93/94) e do funcionário do supermercado
Francisco Joel (fls. 106/107), os quais presenciaram os fatos na sua integra-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº026 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
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