DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO no mesmo sentido o 
Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente 
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog 
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico 
e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 
1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019, 
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes 
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não 
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem 
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse 
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos 
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. 
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou 
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e 
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, 
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de 
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, 
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das 
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção 
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais 
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do 
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e 
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e 
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer 
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; CONSIDE-
RANDO, portanto, que as diversas manifestações produzidas pelo Policial 
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em 
evidência, prima facie, vão de encontro a hierarquia, a disciplina, a manutenção 
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos 
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição 
Militar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
incisos IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI (alínea 
“c”), XXIII e XXVII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XXVIII, XXX, XXXIII, 
LVIII, §2º, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em confor-
midade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM 34.996 MÁRCIO 
WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, MF 309.162-0-4, bem como a 
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e seus 
parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, o SD PM MÁRCIO WESCLEY 
OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude 
da prática de ato incompatível com a função pública, na medida em que deixa 
de dar fiel cumprimento aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo 
tempo, instiga os integrantes da área de Segurança Pública a se contraporem 
à atuação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, bem 
como ao próprio Chefe do Poder Executivo Estadual. A medida ainda visa à 
garantia da ordem pública, uma vez que as manifestações produzidas pelo 
referido militar estadual têm a possibilidade de trazer instabilidade na segu-
rança pública causando deletéria repercussão sobre a coletividade; III) O 
militar estadual deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos 
a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, 
distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional 
que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disci-
plina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de 
sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011); IV) Designar a 5ª Comissão de 
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL 
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, 
CAP QOPM ILANA GOMES PIRES CABRAL (Interrogante), MF 151.837-
1-3, e 2º TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), 
MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; V) 
Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do 
Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de 
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 001/2020
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, CNPJ Nº 30.865.998/0001-58. 
OBJETO: fornecimento de 1800 (hum mil e oitocentos) garrafões de água 
mineral, natural da fonte, sem gás, para consumo humano. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Cotação Eletrônica n° 2019/28692 - CGD, e seus anexos, os 
preceitos do direito público, e a Lei Federal n° 8.666/1993, com suasalterações, 
e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: 
Fica eleito o foro do município de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, 
para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que 
não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo 
de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua 
assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 12.510,00 (Doze mil, quinhentos e dez 
reais) pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota 
fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 553100002.06.122.211.20796.03.33903000.1.00.00.0
.20. DATA DA ASSINATURA: 15/01/2020 SIGNATÁRIOS: Régis Gurgel 
do Amaral Jereissati e Thalison Diógenes Dantas.
Justtine Vieira Franco
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 047/2020
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, 
CNPJ n° 07.047.251/0001-70. OBJETO: fornecimento de energia elétrica 
horizontal necessária ao funcionamento das instalações do imóvel situado na 
Av. Pessoa Anta nº 69 – Praia de Iracema. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Art. 24, Inciso XXII, da Lei Federal 8.666/93, atualizada FORO: Fica eleito 
o Foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir questões 
decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: Este CONTRATO vigorará 
pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas 
integralmente as obrigações contratuais de ambas as PARTES, sendo pror-
rogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas, 
e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que 
o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antece-
dência mínima de 180 (cento eoitenta) dias em relação ao término de cada 
vigência. VALOR GLOBAL: R$ 145.616,79 (cento e quarenta e cinco mil, 
seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) pagos em mediante 
fatura DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 53100002.06.122.211.20796.03.3390
3900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: 27/01/2020 SIGNATÁRIOS: 
Julliana Albuquerque Marques Pereira e Mônica Jucá de Oliveira.
Justtine Vieira Franco
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 048/2020
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, 
CNPJ n° 07.047.251/0001-70. OBJETO: Fornecimento de energia elétrica 
horizontal necessária ao funcionamento das instalações do imóvel situado 
na Avenida Pessoa Anta, n°s. 51 (n° cliente/ 1248237-4) e 57 (n° cliente / 
2218302-7), Centro, Fortaleza, Ceará. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, 
Inciso XXII, da Lei Federal 8.666/93, atualizada FORO: Fica eleito o foro da 
Comarca de Fortaleza para dirimir questões decorrentes deste CONTRATO, 
com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.. 
VIGÊNCIA: O CONTRATO vigorará da data de sua assinatura até o término 
do prazo de 12 (doze) meses, e enquanto não cumpridas integralmente as 
obrigações contratuais de ambas as PARTES, podendo ser prorrogado auto-
maticamente por igual período, e assim sucessivamente, até o máximo de 
60 (sessenta) meses, desde que o CLIENTE não expresse manifestação em 
contrário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término 
de cada vigência.. VALOR GLOBAL: R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos 
reais) pagos em mediante fatura DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 53100002
.06.122.211.20796.03.33903900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: 
27/01/2020 SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira e Mônica 
Jucá de Oliveira.
Justtine Vieira Franco
ASSESSORIA JURÍDICA
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INTIMAÇÃO POR EDITAL
A 6ª COMISSÃO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA - CMPD, 
composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES 
FIGUEIREDO-MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALES-
SANDRO COSTA CAVALCANTE-MF: 125198-1-8  (INTERROGANTE) 
E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA-MF: 112.554-1-8 
 
(RELATOR E ESCRIVÃO), por delegação da Exma. Senhora CONTRO-
LADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD 
Nº 429/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 152, de 13/08/2019, 
 
encarregado do Conselho de Disciplina sob SPU nº 1904026130, instau-
rado mediante a Portaria CGD nº 577/2019, publicada no DOE nº 209, de 
04/11/2019, onde figura como aconselhado o 2º SGT PM JEFFERSON 
AUGUSTO SILVA MORAES – MF: 134.396-1-6; CONSIDERANDO que o 
supracitado SPU contem o Ofício nº 615/2019–GAB ADJ/PMCE, relatando 
acerca da situação funcional do 2º SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA 
MORAES – MF: 134.396-1-6, o qual possui um vasto histórico de faltas 
ao serviço no lapso temporal de 1 (um) ano; CONSIDERANDO que em 
decorrência das referidas faltas foram expedidos em desfavor do supracitado 
militar 51 (cinquenta e um) Termos Acusatórios, sendo nestas hipóteses 
arguido que as ausências se deram por problemas pessoais, psicológicos 
e de dependência química, porém sem a devida comprovação da justifica-
tiva apresentada pelo policial militar; CONSIDERANDO que no referido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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