DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO no mesmo sentido o
Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico
e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº
1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div.
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO parecer de 07/02/2019,
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes
das instituições militares e conformadores de todas as suas atividades. Não
são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem
as organizações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse
regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos
individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos.
Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou
a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e
hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo,
é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de
temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição militar,
pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito de proteção
reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. Eventuais
abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de manifestação do
pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia militar e
consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso a caso e
não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e qualquer
conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; CONSIDE-
RANDO, portanto, que as diversas manifestações produzidas pelo Policial
Militar, as quais constam nos vídeos que compõem os autos do processo em
evidência, prima facie, vão de encontro a hierarquia, a disciplina, a manutenção
da Ordem Pública, além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos
e o próprio Estado do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição
Militar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º,
II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º,
incisos IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI (alínea
“c”), XXIII e XXVII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XXVIII, XXX, XXXIII,
LVIII, §2º, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em confor-
midade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de
apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM 34.996 MÁRCIO
WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, MF 309.162-0-4, bem como a
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, o SD PM MÁRCIO WESCLEY
OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude
da prática de ato incompatível com a função pública, na medida em que deixa
de dar fiel cumprimento aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo
tempo, instiga os integrantes da área de Segurança Pública a se contraporem
à atuação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, bem
como ao próprio Chefe do Poder Executivo Estadual. A medida ainda visa à
garantia da ordem pública, uma vez que as manifestações produzidas pelo
referido militar estadual têm a possibilidade de trazer instabilidade na segu-
rança pública causando deletéria repercussão sobre a coletividade; III) O
militar estadual deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos
a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional,
distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional
que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disci-
plina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de
sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011); IV) Designar a 5ª Comissão de
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL
QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2,
CAP QOPM ILANA GOMES PIRES CABRAL (Interrogante), MF 151.837-
1-3, e 2º TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão),
MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; V)
Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do
Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 001/2020
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, CNPJ Nº 30.865.998/0001-58.
OBJETO: fornecimento de 1800 (hum mil e oitocentos) garrafões de água
mineral, natural da fonte, sem gás, para consumo humano. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Cotação Eletrônica n° 2019/28692 - CGD, e seus anexos, os
preceitos do direito público, e a Lei Federal n° 8.666/1993, com suasalterações,
e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO:
Fica eleito o foro do município de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará,
para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que
não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo
de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua
assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 12.510,00 (Doze mil, quinhentos e dez
reais) pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota
fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 553100002.06.122.211.20796.03.33903000.1.00.00.0
.20. DATA DA ASSINATURA: 15/01/2020 SIGNATÁRIOS: Régis Gurgel
do Amaral Jereissati e Thalison Diógenes Dantas.
Justtine Vieira Franco
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 047/2020
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE,
CNPJ n° 07.047.251/0001-70. OBJETO: fornecimento de energia elétrica
horizontal necessária ao funcionamento das instalações do imóvel situado na
Av. Pessoa Anta nº 69 – Praia de Iracema. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24, Inciso XXII, da Lei Federal 8.666/93, atualizada FORO: Fica eleito
o Foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir questões
decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: Este CONTRATO vigorará
pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas
integralmente as obrigações contratuais de ambas as PARTES, sendo pror-
rogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas,
e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que
o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antece-
dência mínima de 180 (cento eoitenta) dias em relação ao término de cada
vigência. VALOR GLOBAL: R$ 145.616,79 (cento e quarenta e cinco mil,
seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) pagos em mediante
fatura DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 53100002.06.122.211.20796.03.3390
3900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: 27/01/2020 SIGNATÁRIOS:
Julliana Albuquerque Marques Pereira e Mônica Jucá de Oliveira.
Justtine Vieira Franco
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 048/2020
CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE,
CNPJ n° 07.047.251/0001-70. OBJETO: Fornecimento de energia elétrica
horizontal necessária ao funcionamento das instalações do imóvel situado
na Avenida Pessoa Anta, n°s. 51 (n° cliente/ 1248237-4) e 57 (n° cliente /
2218302-7), Centro, Fortaleza, Ceará. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24,
Inciso XXII, da Lei Federal 8.666/93, atualizada FORO: Fica eleito o foro da
Comarca de Fortaleza para dirimir questões decorrentes deste CONTRATO,
com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja..
VIGÊNCIA: O CONTRATO vigorará da data de sua assinatura até o término
do prazo de 12 (doze) meses, e enquanto não cumpridas integralmente as
obrigações contratuais de ambas as PARTES, podendo ser prorrogado auto-
maticamente por igual período, e assim sucessivamente, até o máximo de
60 (sessenta) meses, desde que o CLIENTE não expresse manifestação em
contrário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término
de cada vigência.. VALOR GLOBAL: R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos
reais) pagos em mediante fatura DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 53100002
.06.122.211.20796.03.33903900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA:
27/01/2020 SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira e Mônica
Jucá de Oliveira.
Justtine Vieira Franco
ASSESSORIA JURÍDICA
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INTIMAÇÃO POR EDITAL
A 6ª COMISSÃO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA - CMPD,
composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES
FIGUEIREDO-MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALES-
SANDRO COSTA CAVALCANTE-MF: 125198-1-8 (INTERROGANTE)
E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA-MF: 112.554-1-8
(RELATOR E ESCRIVÃO), por delegação da Exma. Senhora CONTRO-
LADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD
Nº 429/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 152, de 13/08/2019,
encarregado do Conselho de Disciplina sob SPU nº 1904026130, instau-
rado mediante a Portaria CGD nº 577/2019, publicada no DOE nº 209, de
04/11/2019, onde figura como aconselhado o 2º SGT PM JEFFERSON
AUGUSTO SILVA MORAES – MF: 134.396-1-6; CONSIDERANDO que o
supracitado SPU contem o Ofício nº 615/2019–GAB ADJ/PMCE, relatando
acerca da situação funcional do 2º SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA
MORAES – MF: 134.396-1-6, o qual possui um vasto histórico de faltas
ao serviço no lapso temporal de 1 (um) ano; CONSIDERANDO que em
decorrência das referidas faltas foram expedidos em desfavor do supracitado
militar 51 (cinquenta e um) Termos Acusatórios, sendo nestas hipóteses
arguido que as ausências se deram por problemas pessoais, psicológicos
e de dependência química, porém sem a devida comprovação da justifica-
tiva apresentada pelo policial militar; CONSIDERANDO que no referido
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº026 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
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