DOE 06/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 24 de janeiro de 2020.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº26/2020 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I 
e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU nº 1905017720; 
CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada através do Sistema Ceará 
Transparente, atribuindo ao Agente Penitenciário CAMILO GUSTAVO LINS 
DOS SANTOS o exercício da advocacia no Estado do Rio Grande do Norte, 
com escritório na cidade de Currais Novos – RN; CONSIDERANDO que, 
conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, efetuada no dia 28 
de maio de 2019, o Agente Penitenciário Camilo Gustavo Lins dos Santos 
encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na seccional 
do Rio Grande do Norte, sob o número 16637, possuindo carteira em situação 
regular; CONSIDERANDO que, de acordo com pesquisa extraída do Portal 
de Serviços e-SAJ, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, 
tramitam nas comarcas de Currais Novos e Florânia, seis processos em que o 
Agente Penitenciário Camilo Gustavo Lins dos Santos figura como advogado; 
CONSIDERANDO que, o servidor teria sido admitido como Agente Peniten-
ciário no Estado do Ceará no dia 20 de março de 2013; CONSIDERANDO 
que, consoante despacho exarado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da 
Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0859723-24.2017.8.20.5001, 
datado de 17 de dezembro de 2018, referente ao cumprimento de obrigação 
de pagar honorários sucumbenciais, o Agente Penitenciário Camilo Gustavo 
Lins dos Santos também figura como advogado; CONSIDERANDO que, 
consta consulta à Secretaria Nacional de Segurança Pública – SINESP, na 
qual há a informação de que o Agente Penitenciário Camilo Gustavo Lins 
dos Santos seria sócio-administrador da empresa Gustavo & IIIuska Rent a 
Car Ltda no Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que, a conduta do 
Agente Penitenciário Camilo Gustavo Lins dos Santos configura, em tese, 
infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, 193, VII, e 194, 
da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Agente Penitenciário 
CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS, MF nº 472.815-1-2, em toda a 
sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; 
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, 
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F.133.857-1-8 
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza, 27 de janeiro de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº30/2020 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e 
IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº1910893070, no 
qual consta o Inquérito Policial nº 102-705/2019, que reporta que, no dia 
24.11.2019, por volta das 22:00 horas, o Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL 
SILVA DE ALENCAR foi preso em flagrante delito após ocasionar uma 
colisão de trânsito na Rua Manuel Jesuíno, bairro Varjota, nesta urbe, enquanto 
dirigia seu veículo Nissan/Frontier, placas HWJ-7243, sob a influência de 
álcool; CONSIDERANDO que, de acordo com os depoimentos de policiais 
militares no dia e hora mencionados, estes estavam de serviço quando o 
Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR colidiu na 
lateral do veículo Fiat/Palio, placas HVX- 0936 de posse da vítima FÁBIO 
PEREIRA DE SOUSA, que vinha no sentido contrário, em frente ao Ponto 
do Açaí; CONSIDERANDO que do acidente não resultaram vítimas, mas o 
Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR evadiu-se do 
local sem tratar do assunto ou prestar assistência; CONSIDERANDO que 
os policiais militares retromencionados saíram em perseguição ao veículo 
e conseguiram deter o Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA DE 
ALENCAR; CONSIDERANDO que os policiais militares, durante a abor-
dagem, perceberam que o Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA DE 
ALENCAR apresentava sinais de embriaguez, vez que exalava odor etílico, 
estava com os olhos vermelhos e capacidade psicomotora alterada; CONSI-
DERANDO que foi realizado Exame de Corpo de Delito para a verificação de 
embriaguez, cujo resultado foi positivo, constatando o perito que o Inspetor 
de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR encontrava-se sob a 
influência de álcool; CONSIDERANDO que, segundo os policiais militares 
que atenderam a ocorrência policial, o Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL 
SILVA DE ALENCAR apresentou resistência para sair do carro, e, durante 
a busca pessoal, identificou-se como policial civil, estando na posse de sua 
arma; CONSIDERANDO que, de acordo ainda com os depoimentos colhidos 
no Inquérito Policial, em referência, no momento em que os policiais militares 
retiraram a pistola da cintura do Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA 
DE ALENCAR, este tentou reagir, mas a arma restou apreendida; CONSI-
DERANDO que em seu interrogatório policial, o Inspetor de Polícia Civil 
EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR confessou haver ingerido 4 (quatro) doses 
de uísque no dia do fato e conduziu o veículo logo quando então envolveu-se 
no acidente; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil 
EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR viola, em tese, o dever funcional constante 
na norma do art. 100, inciso I fere os ditames do art. 103, alínea “b”, inciso 
II, e alínea “c”, incisos III e XII todos da Lei n.º 12.124/93. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar 
a conduta do Inspetor de Polícia Civil EZEQUIEL SILVA DE ALENCAR 
M. F. Nº 300.712-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cienti-
ficado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo 
único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada peloss 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 
(Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2019. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº34/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSI-
DERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 
2000561076, referente às postagens veiculadas nas redes sociais de autoria 
do SD PM 34.996 MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, MF 
309.162-0-4, onde profere críticas depreciativas e desrespeitosas ao Exce-
lentíssimo Governador do Estado do Ceará, ao Excelentíssimo Secretário de 
Segurança Pública e Defesa Social, assim como atribuindo ofensas a superiores 
hierárquicos e incitando os profissionais de segurança pública a se rebelarem 
contra o Estado, infringindo, em tese, o art. 166 do Código Penal Militar; 
CONSIDERANDO que os vídeos mencionados estão anexados no bojo da 
investigação preliminar; CONSIDERANDO que durante esses vídeos o 
investigado, dentre outras manifestações, critica a postura do Secretário de 
Segurança Pública afirmando que “vergonhosamente não sabe o que dizer 
para a população cearense, não sabia o que estava dizendo, não estava claro 
nem para ele o que estava dizendo, então está muito complicado, complicado 
compor a segurança pública do Estado do Ceará”; CONSIDERANDO que 
em seguida passa a fazer críticas depreciativas ao Governador do Estado do 
Ceará dizendo “o Governador do Estado do Ceará se esconde atrás do seu 
secretariado”, a este atribuindo a prática de ilegalidades, assim como o não 
pagamento de vantagens financeiras que, segundo alega, os militares teriam 
direito. Continua suas ofensas afirmando ser “vergonhoso o que está sendo 
feito com a segurança pública do Estado do Ceará”; CONSIDERANDO que 
o investigado segue sua escalada de ofensas as autoridades constituídas do 
Estado do Ceará, violando os valores da hierarquia e disciplina, chegando 
até mesmo a conclamar, verbis: “as autoridades parlamentares a se unir a 
tropa pois vamos reivindicar aquilo que por direito nos assiste, por direito é 
nosso, vamos reivindicar aquilo que é nosso. Isso é vergonhoso” e finaliza 
dizendo: “Nada se faz para valorizar o profissional da segurança pública. 
Então vamos nos mobilizar, vamos nos mexer e vamos atrás daquilo que é 
nosso, vamos nos unir e vamos nos reunir e vamos à luta. Convocamos mais 
uma vez os parlamentares, as autoridades parlamentares para ir ao nosso 
encontro e começarmos a nos articular para fazer alguma coisa. Temos de 
nos mobilizar, do jeito que está não pode continuar. O governador do Estado 
esfrega na nossa cara que quem manda é ele e nós só obedecemos. O gover-
nador do Estado esfrega na nossa cara que nós não temos importância nenhuma 
para a sociedade cearense”; CONSIDERANDO que o autor dessa iniciativa 
é recém-formado e ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará, contando 
com 01 (um) ano de serviço, estando em estágio probatório de acordo com 
o Art. 52, II da Lei 13729/06; CONSIDERANDO que os militares, por força 
de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disci-
plina, sendo estas próprias da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c art. 142, 
CF) resguardando o prestígio da instituição a que compõe. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do mais, em seu art. 8º, § 3º, 
dispõe que “aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações 
coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho 
político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos 
preceitos deste Código”; CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim 
como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência 
ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das deter-
minações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a 
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circuns-
tâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo 
que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao 
Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de 
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a 
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentá-
rios ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO 
que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura 
pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes 
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, 
induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não 
deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu 
autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, 
art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. 
p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 
19/11/1996); CONSIDERANDO entendimento do Superior Tribunal Militar, 
analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifes-
tações críticas de militares, terminou por observar que: “Pratica o crime 
previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige 
críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de 
modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato 
de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como 
crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins 
Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier 
Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa 
compreensão: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 
166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da orga-
nização militar” (STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. 
Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. 
139
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar