DOE 10/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº08, de 16 de janeiro de 2020.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER 
CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO DECRETO Nº27.140, DE 21 DE JULHO 
DE 2003, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições do Convênio 
ICMS nº58, de 31 de maio de 1996, do Decreto nº27.140, de 21 de julho de 2003, e dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro 
de 2019, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro 
da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria nº311, de 30 de dezembro de 2019, expedida pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2020, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção 
econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido 
benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº58, de 31 de maio de 1996, do 
Decreto nº27.140, de 18 de julho de 2003 e dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários das 
embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrantes do Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí 
(SINDIPESCA), da Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), da Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE), 
da Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMASF), e da Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do 
Torrões (V PODEROSA) discriminados na Portaria nº311, de 30 de dezembro de 2019, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
exceto as embarcações descritas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela 
embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro 
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem 
imediatamente anterior;
IV – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou 
apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao 
Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel 
destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I
(Embarcações excluídas do benefício previsto na Portaria nº311, de 30 de dezembro de 2019)
NOME/RAZÃO SOCIAL
CPF/CNPJ
JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES
671.297.903-00
MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA BATISTA
731.176.843-87
OSMARINA MARTINS COSTA PAIVA
122.426.403-72
ADRICIO RIBEIRO COUTO
050.315.433-45
ANA SHEILA DE SOUSA MONTEIRO
044.083.983-14
ANDREIA ANDRADE SILVA RIBEIRO
507.304.283-20
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA
019.948.643-38
FRANCISCO ADONIRAN CARNEIRO ALVES
968.811.943-15
FRANCISCO JARBAS DA COSTA SILVA
640.364.723-72
FRANCISCO JÚNIOR RODRIGUES
049.837.623-02
FRANCISCO MADOME BRAGA DE COUTO
826.081.643-15
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
832.109.383-34
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO
377.885.663-49
MARIA DO SOCORRO S MONTEIRO
047.247.453-71
MARIA ERLÂNDIA RODRIGUES
781.735.313-15
RAIMUNDO ÉSIO ALBUQUERQUE VIANA
377.890.583-04
VALNÍCIO SILVA VIANA
060.446.303-07
ARMANDO JOSÉ SOUZA MARIANO
620.715.303-06
CELM – AQUICULTURA S/A
04.506.123/0001-50
CÍCERO JOÃO DA COSTA
020.443.313-49
EDÍLSON VIRGÍNIO DE SOUZA
632.027.943-53
GETRUDES JERÔNIMO DA SILVA
170.164.103-82
HORÁCIO JOSÉ AMARANTE
026.668.803-97
IVANILDO TOMÁZ DE AQUINO
455.014.083-68
ACÍLDO XAVIER DE OLIVEIRA
236.095.403-20
ADYLLA COSTA BRAGA
026.911.223-52
ÁLISSON PAULINELLE COSTA BRAGA
051.292.963-70
AMANDA ALVES DA SILVA
014.624.943-74
ANA PATRICIA SILVA RIBEIRO
900.771.723-53
ANDRÉ BRAGA DE COUTO
646.767.223-20
ANDREINA MARCIANO GUILHERME
952.522.823-15
ANTÔNIO EDNARDO DA SILVA
005.362.893-44
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA
930.642.683-68
ANTÔNIO RENATO SANTOS NASCIMENTO
648.885.763-00
AURÉLIO SAMPAIO LOURENÇO
235.769.363-00
BENITZ REGIS LIMA MONTEIRO
017.994.203-45
FERNANDO COUTO BRAGA
029.515.623-65
FRANCISCO ERANDI DE OLIVEIRA
569.401.903-25
FRANCISCO JOSÉ ANDRADE PAIVA
832.534.593-49
FRANCISCO JOSÉ FERREIRA
835.391.583-91
FRANCISCO RUBERVAL RODRIGUES
867.466.693-00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº028  | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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