DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº029 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.465, de10 de fevereiro de 2020.
DISCIPLINA OS EXPEDIENTES DOS
DIAS 24, 25 E 26 DE FEVEREIRO DE 2020,
EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES
D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento
da Administração Pública Estadual no período de Carnaval,DECRETA:
Art. 1º Ficam decretados de ponto facultativo, em todos os Órgãos
e Entidades da Administração Pública Estadual, todo o expediente dos dias
24 e 25 de fevereiro de 2020 e o expediente da manhã do dia 26 de fevereiro
de 2020, devendo os servidores e empregados públicos, nesta última data,
cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13 (treze) horas.
Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente
assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o
atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que
atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim
como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura
orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos
licitatórios designados para os dias 24, 25 e 26 de fevereiro de 2020, dos
equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento
Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos
do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos
serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas
pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº33.466, de 10 de fevereiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº29.687, DE 18 DE
MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar a prestação do serviço metropolitano e
interurbano de passageiros no Estado, em especial fazendo uso da tecnologia,
CONSIDERANDO a importância de promover alterações no Decreto nº
29.687, de 18 de março de 2009, adequando-o às demandas do respectivo
setor,DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o art. 82 – A, ao Decreto nº 29.687, de 18 de
março de 2009, com a seguin-te redação:
“ Art.82 A utilização de cobradores nos serviços metropolitano e
interurbano pode ser dispen-sada, desde que os veículos detenham os
meios necessários de cobrança e ou bilhetagem ele-trônicos, devendo
tal dispensa ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.
§1º O Poder Concedente analisará a dispensa de cobradores,
considerando ganhos de eficiên-cia, disponibilidade de meios
suficientes para que os usuários adquiram as passagens, bem co-mo
as condições de embarque e desembarque, inclusive as descritas no
arts. 56 e 59, deste Decreto.
§2º As transportadoras do serviço interurbano que optarem pela
não utilização de cobradores, ficam obrigadas a disponibilizar, por
meio eletrônico, a emissão de passagens, sejam elas pagas, advindas
de gratuidades ou com os respectivos descontos previstos em Lei,
a depender do caso concreto, sendo vedada a cobrança de taxa de
conveniência.
§3º A aplicação deste artigo será objeto de regulamentação por parte
do Poder Concedente.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o §7º, do art. 82, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.467, de 10 de fevereiro de 2020.
REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO
DE 2020, A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO
DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO DE
EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO
CEARÁ (FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio n.º 42, de
3 de maio de 2016, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ); CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção
do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem da
fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária;
CONSIDERANDO a prorrogação das disposições da Lei n.º 16.097, de 27 de
julho de 2016, por mais 24 (vinte e quatro) meses, mediante a Lei n.º 16.699,
de 14 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1.º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), para o
exercício de 2020, será regulado de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2.º Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 7% (sete por cento) do incentivo ou
benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o
Convênio ICMS n.º 42, de 3 de maio de 2016, a ser calculado conforme arts.
3.º, 4.º e 5.º deste Decreto;
II – dotações orçamentárias;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF,
realizadas na forma da lei;
IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1.º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será
devido pelas empresas:
I – que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no
exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais);
II – que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no
exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
§ 2.º Considera-se faturamento, para os fins deste Decreto, a receita
bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à
incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), ainda que não resultem em recolhimento do
imposto, bem como os valores relativos às transferências.
§ 3.º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo não
admitirá parcelamento.
Art. 3.º Os contribuintes beneficiados pela Lei n.º 14.237, de 10
de novembro de 2008, desde que tenham firmado Regime Especial de
Tributação, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do
art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente,
relativamente ao ICMS – Substituição Tributária Interna, com aquela obtida
no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao
mesmo ICMS – Substituição Tributária Interna;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do
ICMS em um patamar igual ou superior a 7%(sete por cento), o contribuinte
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS – Substituição Tributária
Interna gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula:
BF = VR x 0,7, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo
Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de Substituição
Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente
e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação
celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o
percentual de 7% (sete por cento) previsto no caput deste inciso;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, no código de receita 7010.
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do
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