DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete
por cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício
de 2020 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze
primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo
ou outras que venham a substituí-las.
§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e,
desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do art. 2.º, o
contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto,
seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e,
caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do
art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que
trata este Decreto.
§ 4.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao
ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no § 7.º do
art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o
inciso I do caput do art. 2.º, observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente,
relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês
do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS
Importação;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um
patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado
do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em
um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a
diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito
por cento), o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido
a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 1,9, em que BF corresponde ao
benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor
recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade
com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime
Especial de Tributação celebrado;
b) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 28%, o
valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido a partir da
seguinte fórmula: BF = VR x 4,5, em que BF corresponde ao benefício
fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido
a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a
legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial
de Tributação celebrado;
c) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas ‘a’ e
‘b’ do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar
da diferença para alcançar o percentual de 7% (sete por cento) previsto no
inciso III do caput deste artigo;
d) o resultado da operação descrita na alínea ‘c’ deste inciso representa
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, no código de receita 7010.
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS,
o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por
cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.
§ 5.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao
ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no inciso I
do § 10 do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de
que trata o inciso I do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente,
relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês
do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS
Importação;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um
patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado
do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em
um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a
diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido
a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 7,7, em que BF corresponde ao
benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor
recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade
com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime
Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a”
do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da
diferença para alcançar o percentual de 7% (sete por cento) disposto no inciso
III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação descrita na alínea “b” deste inciso
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
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