DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo 
a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE) específico, no código de receita 7010.
Art. 4.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n.º 10.367, 
de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso 
I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, 
relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, 
obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo 
CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente 
anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do 
ICMS em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte 
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput 
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput 
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS 
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher 
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado 
no campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o 
percentual de 7% (sete por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010;
IV – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput 
deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o 
contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por cento) 
de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 2.º, observando-se 
as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado 
no Campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado percentual de 7% (sete por cento);
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010.
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício 
de 2020 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que 
trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze 
primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo 
ou outras que venham a substituí-las.
§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser 
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, 
desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, o 
contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, 
seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser 
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, 
caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do 
art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que 
trata este Decreto.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas 
habilitadas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de 
Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 
32.438, de 8 de dezembro de 2017.
§ 5.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n.º 10.367, de 
1979, e que possuam CNAE-Fiscal principal n.º 1062-7/00 (Moagem de trigo 
e fabricação de derivados), em substituição às disposições contidas na alínea 
‘a’ do inciso III do caput deste artigo, bem como na alínea ‘a’ do inciso IV 
do caput deste artigo, o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do 
ICMS lançado no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com 
o código de ajusteCE020008, de descrição “ICMS Importação Diferido”.
§ 6.º Para os contribuintes enquadrados no § 5.º deste artigo, 
entende-se por ICMS Regime Mensal de Apuração, conforme disposto no 
inciso I do caput deste artigo, o valor recolhido no código de receita 1082 
(ICMS Importação), conforme determinado pelo inciso IX do art. 1.º da 
 
Instrução Normativa n.º 41/2013.
Art. 5.º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às 
Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo 
II do Título II do Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, deverão 
recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se 
os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, 
relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, 
obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo 
CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente 
anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do 
ICMS em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte 
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput 
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput 
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS 
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher 
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS 
diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o 
percentual de 7% (sete por cento) previsto no caput deste inciso;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ do inciso III deste 
inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver 
ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação 
Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010;
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação 
do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% 
(sete por cento) de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 
2.º, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS 
diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado percentual de 7% (sete por cento);
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010.
Art. 6.º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais 
previstos nos arts. 3.º e 4.º deste Decreto serão prorrogados pelo dobro do 
prazo em que houve o efetivo recolhimento do encargo previsto no inciso I 
do caput do art. 2.º, atendidos os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. Em até 60 (sessenta dias) antes do término da 
vigência do prazo do instrumento que concede o incentivo ou o benefício fiscal 
relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, 
com fundamento na Lei n.º 16.097, de 2016, anexando os DAEs relativos aos 
recolhimentos, durante o período, no código de receita 7010.
Art. 7.º O prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do 
caput do art. 2.º obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o recolhimento 
do ICMS devido pelo contribuinte.
§ 1.º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do caput 
do art. 2.º, conforme disposto neste Decreto e obedecido o prazo de que trata 
o caput deste artigo, implica a perda do benefício no mês de competência 
a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor 
integral, ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do caput do 
art. 2.º neste mês.
§ 2.º Na hipótese de ocorrer o inadimplemento parcial do encargo 
relativo ao FEEF devido no mês de competência, o contribuinte efetuará o 
recolhimento complementar do débito de ICMS objeto de benefício, o qual 
será calculado proporcionalmente ao valor da parcela inadimplida do encargo.
§ 3.º O não pagamento do encargo de que trata o caput deste artigo 
por 3 (três) meses, consecutivos ou não, sem que haja recolhimento do ICMS 
devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou 
incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme 
disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se inclusive na hipótese 
de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF.
Art. 8.º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao 
equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado do Ceará, devendo ser destinado 
20% (vinte por cento) do produto da arrecadação para ações na área da saúde.
Art. 9.º O FEEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a definição e 
deliberação das políticas relativas à promoção do equilíbrio fiscal do Tesouro 
do Estado, realizando as seguintes ações:
I – aprovar as operações do FEEF;
II – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos, observado 
o limite de 20% (vinte por cento) para as ações relativas à área da saúde;
III – encaminhar, semestralmente, prestação de contas para a 
Assembleia Legislativa.
Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente 
será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 11. Os procedimentos relativos à escrituração fiscal dos valores 
recolhidos a título de encargo do FEEF serão estabelecidos em ato normativo 
do Secretário da Fazenda.
Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes que 
tenham firmado Regime Especial de Tributação nos termos do Decreto n.º 
32.900, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº029  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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