DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tório carreado aos autos, em destaque, a declaração do próprio sindicado (fls.
202/205) e da testemunha presencial dos fatos Adriano Bento da Silva (fls.
93/94), verificou-se que o disparo teria ocorrido de forma acidental, contudo,
o servidor não adotou as regras de segurança quanto ao manuseio da arma,
uma vez que o mesmo confessou que apontou para o portão com a arma nas
mãos: “(...) sentou no banco do carona e indicou com a mão que estava com
a arma para um outro portão pequeno (...)”; bem como afirmou que estava
com o dedo próximo ao gatinho: “(…) enquanto fazia o movimento com o
dedo para colocar atrás do gatilho (...)”; sendo tal fato corroborado pelo termo
de depoimento da testemunha Adriano Bento: “ (…) quando Mário levanta
o braço para sair do carro, a arma dispara atingindo o portão do Comitê
Patriota 51 (…)”; CONSIDERANDO nestes termos, que restou provado que
o sindicado foi imperito no manuseio da arma, descumprindo, dessa forma,
as normas de segurança, nessa senda, verificou-se que o sindicado incorreu
em violação ao dever previsto no artigo 100, inciso I - “cumprir as normas
legais e regulamentares”, bem como em transgressão disciplinar expressa no
Art. 103, “b”, inciso XXV - “fazer uso indevido de documento de identidade
funcional, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não
tipificar falta mais grave”, todos da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO
que em análise ao Despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 257),
a mesma não homologou o relatório final da autoridade sindicante (fls.
225/238), assim como homologou apenas em parte o despacho exarado pela
Orientadora da CESIC (fls. 255/256), pois, conforme a Coordenadora, restou
devidamente demonstrado o descumprimento de dever pelo sindicado, bem
como o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício do
NUSCON em razão do histórico funcional do servidor; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução sugerida em consonância às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: a) Não acatar o Relatório Final nº157/2019 de fls. 225/238, e
punir com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o Inspetor da Polícia Civil
MÁRIO TAVARES GURJÃO – M.F. N°. 405.180-1-0, com fundamento
no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. I da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em vista
o descumprimento do dever inscrito no Art. 100, inciso I -“cumprir as normas
legais e regulamentares”, bem como o cometimento da transgressão disciplinar
de segundo grau, prevista no artigo 103, “b”, inciso XXV - “fazer uso inde-
vido de documento de identidade funcional, algema ou bens da repartição ou
cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave”, em face das
provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa de
50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos da Lei Nº.
12.124/1993; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). Fortaleza, 03 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 15514157-0 instaurada sob a égide
da Portaria Inaugural n° 558/2016, publicada no D.O.E CE N° 110, 14 de
junho de 2016, com Portaria de Aditamento n° 2355/2017, publicada no
D.O.E. CE N° 226, 05 de dezembro de 2017, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do SD PM JOSÉ PINHEIRO DA SILVA NETO e CB PM
ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA, por terem, supostamente, ameaçado
e agido com abuso de autoridade em desfavor de Adriano Moreira da Silva,
ora denunciante, fatos estes ocorridos na data de 12 de agosto de 2015, no
Parque Santa Rosa, Conjunto Esperança, município de Fortaleza/CE; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o denunciante prestou depoi-
mento, às fls. 04/05, instante em que indicou a oitiva 04 (quatro) testemunhas,
as quais foram ouvidas em sede de investigação preliminar, às fls. 41/44. Os
sindicados foram devidamente citados, às fls. 82 e 87, não apresentaram
defesas prévias e não arrolaram testemunhas, sendo interrogados às fls. 117
e 118/119, com apresentação de alegações finais, às fls. 122/128 e 129/135;
CONSIDERANDO, por fim, às fls. 154/168, a Autoridade Sindicante, emitiu
o Relatório Final Complementar, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[...] considerando a impossibilidade de oitiva das testemunhas
para ratificarem suas declarações, bem como o total desinteresse do denun-
ciante de comparecer a esta CGD, para também, ratificar suas declarações
[…] este Sindicante, sugere Arquivamento do presente feito, por não existir
provas suficientes para consubstanciar a prática de transgressão disciplinar
por parte dos sindicados […]”; CONSIDERANDO que o denunciante e os
sindicados foram devidamente convidados a participarem da sessão de
mediação por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais (fls. 76/77),
contudo, no dia designado para a realização da sessão, apenas os sindicados
compareceram, restando, dessa maneira, frustrada a tentativa de mediação
entre as partes (fl. 78). Sendo assim, determinou-se o retorno dos autos a
Autoridade Sindicante para que desse continuidade a instrução deste proce-
dimento (fl.79); CONSIDERANDO que após o retorno dos autos para o
Sindicante, este notificou o denunciante para comparecer nesta Controladoria
Geral de Disciplina e prestar declarações sobre a dinâmica dos fatos, no
entanto, o denunciante ligou para a Célula de Sindicância Militar – CESIM,
em 12 setembro 2018 e informou ao Sindicante, in verbis: “que não compa-
receria para audiência marcada para o dia 17/09/2018, no horário de 13:30h,
em virtude de não ter mais interesse de dar prosseguimento na sindicância,
bem como faz muito tempo da data da ocorrência e que não mora mais no
local, pois reside no interior do Estado e que não revelou seu novo endereço”
(fl. 97), por conseguinte, nem o denunciante, bem como nenhuma das teste-
munhas de acusação, as quais já haviam prestado depoimento em sede de
investigação preliminar, compareceram para ratificar ou conceder novas
declarações em sede de Sindicância Administrativa, ficando a instrução
deveras prejudicada (fl. 103); CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM
José Pinheiro da Silva Neto (fl. 117), este asseverou, in verbis: “[…] que não
agrediu quaisquer daquelas pessoas, físico ou verbalmente, tampouco ameaçou
matar ninguém, que a denúncia é infundada; que sempre trabalhou e trabalha
dentro da legalidade; que os indivíduos foram abordados em virtude de estarem
próximo a moto roubada, localizada pela equipe em um campo de futebol,
mas dentro das técnicas de abordagem ensinadas na academia e dentro da
legalidade; que a moto foi recuperada e entregue ao proprietário, perguntado
se está respondendo criminalmente pelos fatos ora em apuração, respondeu
que não […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Alexandre
Ferreira da Costa (fls. 118/119), este declarou, in verbis: “[…] que recorda
da abordagem, que estava de serviço na função de comandante da equipe, e
tinha motorista o SD Moura e patrulheiro o SD Pinheiro; que estavam aten-
dendo uma ocorrência de roubo de veículo e se depararam com cinco indi-
víduos em um campo de futebol, local conhecido pelo tráfico de drogas e
que também utilizado para “desova” de veículos roubados; que foi verbalizada
a abordagem conforme os ensinamentos da técnica de abordagem; que, um
dos indivíduos não obedeceu ao comando da equipe evadindo-se para dentro
de uma residência; que de dentro da referida casa uma senhora começou a
gritar, tumultuando a abordagem, no que dizia que seu filho não era vagabundo;
que em nenhum momento houve agressão física ou verbal por parte do inter-
rogando e nem de seus subordinados; que o SD Pinheiro se mantinha em
apoio a ocorrência, e em nenhum momento direcionou a Carabina para as
pessoas que estavam na residência [...] que a abordagem se deu de forma
energética obedecendo os padrões legais […]”; CONSIDERANDO que o
denunciante, bem como as testemunhas de acusação, Andreia Maria de
Oliveira, esposa do denunciante, Adriele de Oliveira Moreira da Silva, filha
do denunciante e os vizinhos do denunciante, Aureliano Marques da Silva
Filho e Francisco do Carmo Nascimento, prestaram depoimentos tão somente
em sede de investigação preliminar, sem o crivo do contraditório e da ampla
defesa (fl. 103); CONSIDERANDO a ficha funcional dos servidores (fls.
84/85 e 89/92), verifica-se que o SD PM José Pinheiro da Silva Neto, conta
com mais de 04 (quatro) anos no serviço ativo da PM/CE, 03 (três) elogios
por bom serviços prestados, sem nenhum registro de sanção disciplinar,
estando atualmente classificado no comportamento BOM, e o CB PM
Alexandre Ferreira da Costa, conta com mais de10 (dez) anos no serviço
ativo da PM/CE, 01 (um) elogio por bom serviço prestado, sem nenhum
registro de sanção disciplinar, estando atualmente classificado no comporta-
mento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a nova Portaria de Aditamento n°
2355/2017 (D.O.E. CE N° 226, 05 de dezembro de 2017), às fls. 69/70, a
qual incluiu o nome do sindicado CB PM Alexandre Ferreira da Costa nos
autos desta Sindicância Disciplinar, não possui o condão de interromper,
novamente, o prazo prescricional o qual já fora interrompido pela Portaria
Inaugural n° 558/2016 (D.O.E CE N° 110, 14 de junho de 2016), às fls. 01/02,
uma vez que o aditamento não acrescentou nenhum fato novo que modificasse
substancialmente os elementos contidos nos autos, a ponto de modificar o
marco interruptivo, a partir do qual será computado o prazo prescricional.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO.
CP, ART.109, V. PREVARICAÇÃO. CP, ART. 319. INTERRUPÇÃO PELO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CP, ART. 117, I. ADITAMENTO À
DENÚNCIA. I. - O aditamento à denúncia não configura causa de interrupção
da prescrição [...]’ (HC no 84.606/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
28/10/2004)”; CONSIDERANDO que sobre o tema, a renomada doutrina
ensina que: “O aditamento da denúncia só interrompe o prazo prescricional
quando descreve fato novo” (DAMÁSIO DE JESUS, in Comentários do
Código Penal, Editora Saraiva, 2a ed., 2o vol., pág. 899); “Se a denúncia ou
a queixa foi aditada para suprir erro ou omissão, o aditamento não tem o
efeito de interromper a prescrição” (HELENO FRAGOSO, in Lições de
Direito Penal, Editora Forense, 1a ed., 1990, Parte Geral, págs. 411/412);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, §1°, alínea “e” da Lei 13.407/03,
no qual prevê que “no mesmo prazo e condições estabelecidas na legislação
penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão
compreendida também como crime”, quando a conduta imputada ao servidor
configurar um ilícito penal (conduta típica), o prazo prescricional no âmbito
administrativo disciplinar reger-se-á pela mesma prescrição do crime, deven-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
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