DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 125, SERIE 3, ANO X, DE 06 DE JULHO DE 2018,
que publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 2018_001_0705 EMPRESA
IMPACTO COMÉRCIO SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITA-
LARES E LABORATORIAIS LTDA - ME, constitui o objeto deste contrato
o Serviço de Manutenção Corretiva e Preventiva com Reposição de Peças
de Geradores.. Onde se lê: 10100007.06.122.003.2638.03.339039.10000.0
Leia-se: 0100007.06.122.521.20180.03.339039.10000.0 Fortaleza, 30 de
janeiro de 2020.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO - CEPLAG
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 108, SERIE 3, ANO X, DE 12 DE JUNHO 2018, que
publicou o EXTRATO DE CONTRATO Nº 2018_001_2604 EMPRESA
F.B.GERA & CIA.Serviço de manutenção, ajuste de componentes eletrônicos,
calibração, limpeza interna e externa e recolocação de selos de garantia em
Etilômetro Alco.. Onde se lê: 10100007.06.122.003.22638.03.339039.10
000.0 Leia-se: 10100007.06.122.521.20180.03.339092.10000.0 Fortaleza,
29 de janeiro de 2020.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO - CEPLAG
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 115,SÉRIE 3, ANO IX, FORTALEZA, 21 DE JUNHO
DE 2017, que publicou o EXTRATO DO CONTRATO N° 9912414897 DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Onde se lê:
10100007.06.122.500.21898.15.339039.10000.0 Leia-se: 10100007.06.122
.211.20803.15.339039.10000.0 Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.
Ana Paula Texeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO - CPLAG
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância
Disciplinar referente ao SPU nº 18726892-4, instaurada por meio da Portaria
CGD Nº.37/2019, publicada no D.O.E. CE nº 021, de 29 de janeiro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil
MÁRIO TAVARES GURJÃO, o qual, enquanto acompanhava o amigo
Adriano Bento da Silva, a caminho do Comitê Patriota 51, teria, após chegar
ao local, descido do veículo e tentado abrir o portão, contudo, o mesmo estava
trancado, ao retornar para o carro o sindicado teria retirado a arma da cintura
para sentar-se no banco, momento em que teria apontado para o portão com
a arma em punho gesticulando para o amigo que o mesmo estaria fechado,
tendo a arma, nesse instante, disparado acidentalmente. Segundo a exordial,
o tiro acertou o portão da garagem, sendo instaurado o Inquérito Policial n°
206-456/2018 para apurar o ocorrido, tais fatos se deram em 28 de agosto de
2018, por volta das 13 horas, na Rua Liberalino Carlos Silva, município de
Eusébio; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado
foi devidamente citado, às fls. 56/57, apresentou defesa prévia às fls. 65/66,
momento em que arrolou às testemunhas de defesa as quais prestaram depoi-
mento às fls. 93/94 e 186/188, bem como o sindicado foi interrogado às fls.
202/205 e apresentou alegações finais de defesa às fls. 209/224; CONSIDE-
RANDO que no bojo da investigação preliminar, o encarregado pela inves-
tigação exarou parecer favorável à instauração de sindicância, sendo esta
proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina, o qual também
realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções
Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão
de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016
(fls. 49/50); CONSIDERANDO ainda, às fls. 225/238, a Autoridade Sindi-
cante, emitiu o Relatório Final n° 157/2019, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] De tudo exposto, não há provas de que o IPC
Mário Tavares Gurjão tenha efetuado o disparo com intenção de acertar o
portão do Comitê Patriota 51, no Eusébio, tudo leva a crer que o disparo foi
acidental, arma sensível bastando tocar no gatilho para disparar, desta maneira,
sugiro, salvo melhor juízo, ARQUIVAR a presente sindicância por falta de
provas […]”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIC/CGD, no
Despacho n° 9428/2019 (fls. 255/256), não ratificou o entendimento da
Autoridade Sindicante quanto ao arquivamento desse procedimento, afirmando
que o sindicado incorreu em violação de dever previsto no artigo 100, inc. I
da Lei n° 12.124/1993, sugerindo, dessa forma, a aplicação de “repreensão”.
De igual modo, seguindo tal posicionamento, a Coordenadora da CODIC/
CGD, no Despacho (fl. 257), deixou de acatar a sugestão da Autoridade
Sindicante quanto ao arquivamento, assim como deixou de sugerir a aplicação
de solução consensual em razão do histórico funcional do servidor, propondo,
igualmente, a aplicação de “repreensão” ao sindicado; CONSIDERANDO
que este procedimento teve início após o Ofício n° 4217/2018, o qual enca-
minhou cópia do Inquérito Policial n° 206-456/2018 (fls. 06/24), oriundo da
Delegacia Metropolitana de Eusébio, constando o boletim de ocorrência n°
206-3842/2018, efetuado pela noticiante Rebeca Kristiana Portela da Silva,
a qual informou que estava trabalhando no Comitê Patriota 51 e ouviu um
barulho de disparo de arma de fogo no portão da garagem, tendo, logo em
seguida, um veículo Toyota Corolla, de cor dourada, se aproximado do portão
pequeno, instante em que a declarante afirma ter visto 04 pessoas dentro do
veículo, que em seguida o carro saiu em disparado; CONSIDERANDO que,
em sede de interrogatório (fls. 202/205), o sindicado apresentou sua versão
quanto à dinâmica dos fatos em apuração, onde declarou que: “[…] QUE o
interrogado desceu do carro para abrir um portão de garagem para Adriano
Bento estacionar o carro; QUE, enquanto isso o Adriano Bento permaneceu
dentro do carro em funcionamento enquanto o interrogado ia abrir o portão
que estava fechado de cadeado por dentro; QUE, ao retornar ao veículo
informando ao Adriano Bento de que o portão de garagem estava fechado
com cadeado, foi retirando sua arma da cintura para sentar-se, sentou no
banco do carona e indicou com a mão que estava com a arma para um outro
portão pequeno de passagem de pedestre que estava entreaberto enquanto
fazia o movimento com o dedo para colocar atrás do gatilho foi quando
Adriano movimentou o carro para ir embora e a arma disparou; QUE, a
posição do interrogado segurando a pistola era com o dedo indicador na lateral
da pistola, paralelo ao cano, posição padrão de portar uma arma na mão;
QUE, o interrogado estava no banco do passageiro e tinha ido com o Adriano
Bento, motorista do carro, até o COMITÊ PATRIOTA 51, no Eusébio […]
QUE, o interrogado sabia que a pistola SIG SAUER .40 estando o dedo no
gatilho necessitaria de pouca pressão ou força para a arma disparar, respondeu
que sim, é tanto que tempo que usa a pistola o dedo sempre atrás do gatilho
para não acontecer o que aconteceu, o dedo escorregar, tocar o gatilho e
disparar [...]”; CONSIDERANDO o testemunho de Adriano Bento da Silva
(fls. 93/94), o qual estava no veículo com o sindicado no momento dos fatos,
asseverou, in verbis: “[…] QUE, ligou para o Deputado Estadual Bruno
Gonçalves e ficaram de se encontrar no Comitê Patriota 51, no Eusébio-CE;
QUE, quando o declarante chegou no Comitê Patriota 51, salvo engano, por
volta das 12h30min, parou o carro, Mário desce do carro para ver se o Depu-
tado Estadual Bruno Gonçalves havia chegado; QUE, o Comitê Patriota 51,
do Eusébio, tem dois portões, um de garagem e outro de pedestre; QUE, os
portões estavam fechados; QUE, Mário olhou pela brecha do portão de
garagem e viu que não tinha nenhum carro estacionado no local, o Deputado
Bruno não tinha chegado; QUE, quando Mário retorna ao carro, ele retira a
arma do cós, uma SIGSAUER, calibre .40, abri a porta e no momento que ia
sentando no carro no banco do carona, ainda com a arma em punho, o decla-
rante pede a Mário para chamar alguém pelo portão pequeno, quando Mário
levanta o braço para sair do carro, a arma dispara atingindo o portão do
Comitê Patriota 51; QUE, no havia ninguém no meio da rua e nem dentro
do Comitê Patriota 51 [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento de
Tiago Pereira Olímpio, o qual foi arrolado a este procedimento pela defesa
do sindicado, informou, in verbis: “[…] QUE, a testemunha trabalha com o
IPC Mário, sindicado, no 32º DP, na mesma equipe plantonista […] QUE,
Mário contou ao depoente que estava com Adriano Bento, vereador, na região
metropolitana de Fortaleza procurando um comitê; QUE, chegando nesse
local Mário tirou a arma da cintura e foi até um portão achando que era o
endereço do comitê, e não era; QUE, quando Mário retorna ao carro e entra
com a arma na mão viu que o comitê era uma determinada casa ali próximo
e usou a pistola SIG SAUER P320 para apontar na direção do comitê e a
arma disparou […] QUE, a pistola SIGSAUER foi entregue aos policiais
civis sem nenhum curso diferentemente da polícia militar que só recebeu a
pistola quem tivesse feito o curso com essa pistola; QUE, os policiais civis
só tiveram o primeiro contato com a pistola depois de acautelado para nome
deles; QUE, salvo engano, eles estavam apenas duas semanas com a pistola
SIG SAUER; QUE, indagada a testemunha se a pistola modelo SIGSAUER
não tem trava de segurança e que sem essa trava pode ocorrer tiros acidentais,
é verdade, disse que sim, muitos policiais ficam com medo de utilizar a arma
já que não tem trava [...]”; CONSIDERANDO que ao longo da instrução
desta Sindicância Disciplinar, a testemunha Rebeca Kristiana Portela da Silva
fora intimada por duas vezes (fls. 79 e 102) para prestar depoimento, contudo,
a mesma não compareceu nesta Controladoria Geral de Disciplina em nenhuma
das datas marcadas; CONSIDERANDO que a 26° Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público impetrou Ação Civil Pública na 13° Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, requerendo o imediato recolhimento
das armas (pistola .40, modelo SIGSAUER, série 58C363948) objeto do
contrato n° 02/2018 DEPAF – SIC n° 1036261, em razão desse armamento
não possuir trava de segurança e, consequentemente, aumentar o risco de
disparo acidental pelos policiais, bem como, por estes não terem recebido o
devido treinamento para manuseio da referida arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 209/224), a defesa do sindicado
arguiu que, de acordo com os autos deste procedimento, não há provas subs-
tanciais para assegurar a formação de juízo probatório de certeza da culpa-
bilidade do sindicado, in verbis: “[…] de todo o exposto, considerando que
não ficou comprovado que o sindicado tenha cometido as transgressões
consignadas na Portaria supra, requer a Vossa Excelência o arquivamento da
presente sindicância [...]”; CONSIDERANDO que de acordo com a ficha
funcional de Mário Tavares Gurjão (fls. 243/254), este conta com mais de
06 (seis) anos no serviço ativo da PC/CE, nenhum registro de elogios por
bons serviços prestados e registro de 02 (duas) punições disciplinares (suspen-
sões por 30 dias); CONSIDERANDO que de acordo com o conjunto proba-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
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