DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do-se, dessa forma, observar o artigo 109 do Código Penal; CONSIDERANDO
que, da análise das condutas transgressivas descritas na Portaria Inaugural
(ameaça e abuso de autoridade), percebe-se que o crime de ameaça, tipificado
no artigo 147 do Código Penal, assim como o crime de abuso de autoridade,
previsto no artigo 6°, §3°, “b”, da Lei n° 4.898/65 (lei de abuso de autoridade),
legislação vigente à época do crime, possuem, ambos, o prazo prescricional
de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso IV do Código
Penal e, assim, tendo em vista o artigo 74, §2° da Lei n° 13.407/03, o prazo
prescricional inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura da sindi-
cância ou, quando for o caso, pela instauração de processo administrativo
disciplinar ou pelo seu sobrestamento; CONSIDERANDO nessa senda, que
a contagem do prazo prescricional das condutas interrompeu-se na data da
Portaria Inaugural da presente Sindicância Disciplinar, a qual fora publicada
no D.O.E n° 110, de 14 de junho e 2016 (fls. 02/03), transcorrendo, assim,
o lapso temporal superior a 03 (três) anos, entre a publicação da portaria e a
presente data, restando demonstrado, dessa forma, que os crimes de ameaça
e abuso de autoridade, ainda que restassem demonstrados, já foram alcançados
pela prescrição em 14/06/2019; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria
de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase
processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório
Final, às fls. 136/141, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência
da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 74, §1°, alínea “e”
da Lei Nº. 13.407/03 c/c Art. 109, inc. VI do Código Penal Brasileiro e, por
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar
instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES SD PM JOSÉ PINHEIRO
DA SILVA NETO - M.F. nº 306.843-1-1 e do CB PM ALEXANDRE
FERREIRA DA COSTA - M.F n° 302.303-1-0. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
16761666-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1661/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 097, de 24 de maio de 2017, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais SGT PM CLÁUDIO HENRIQUE
BARBOSA DE AZEVEDO, MF: 105.443-1-9 e SD PM FRANCISCO
JANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, MF: 302.776-1-9, em razão de
uma agressão física ao adolescente J.R.J.S., ocorrida, supostamente, no dia
20/11/2016, por volta das 13h30, nas proximidades de sua casa, no Município
de Pacoti/CE, quando pilotava uma motocicleta POP/100, de cor vermelha,
placa OSU 5920, de propriedade de sua mãe; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 64 e
68, as defesas prévias foram juntadas aos autos às fls. 72 e 75/76, ocasião em
que foram arroladas 03 (três) testemunhas, contudo, apenas duas comparecem
para prestar depoimento em sede de Sindicância (fls. 118 e 120). Ademais,
nenhuma das testemunhas arroladas pelo sindicante compareceram para
prestar depoimento em sede de Sindicância, conforme certidões de não compa-
recimento acostadas às fls. 91, 105, 113. Os sindicados foram interrogados
às fls. 136/138 e 139/141. O sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 160/173;
CONSIDERANDO o breve relato da instrução processual acima descrita,
passo a decidir; CONSIDERANDO que a suposta vítima Sr. José Robson e
as testemunhas Sr. Francisco Michel e Sra. Maria Roberta não compareceram
à instrução processual para prestar depoimento em sede de Sindicância, tendo
comparecido, apenas, em sede de investigação preliminar, tendo sido ouvidas
em termo de declarações, sem o devido contraditório; CONSIDERANDO o
termo de declarações da suposta vítima (fls. 05/06), Sr. José Robson, em sede
de denúncia, onde este informou: “QUE procurou esta Controladoria, para
denunciar o soldado da PM Janderson do Nascimento; QUE ontem por volta
das 13hs30min, este policial estava na viatura da PM de placas HYO4897,
quando lhe abordou de forma violenta, vindo até a lhe agredir com chutes,
tapas e murros; QUE estava pilotando uma motocicleta, Honda POP/100, de
cor vermelha, de placa OSU5912, de propriedade de sua mãe, estava em
direção a sua residência, quando foi abordado por este policial; [...] QUE ao
retornar foi abordado por este PM, que lhe parou no alto da monte, na abor-
dagem, ele não esperou se quer descer da moto, já foi logo lhe agredindo com
um chute, uns tapas e um soco nas costelas; QUE pelo fato de ser menor de
idade, não possui carteira nacional de habilitação, apresentou apenas o docu-
mento da moto da sua mão, que está toda regular e não possui nenhuma multa
ou atraso na documentação”; CONSIDERANDO o termo de declarações da
testemunha Sr. Francisco Michel, em sede de investigação preliminar, este
informou ter presenciado as agressões contra o José Robson, por parte do SD
PM Janderson, tendo agredido seu primo (suposta vítima) com chutes e um
murro nas costelas, conforme se extrai de seu depoimento às fls. 23: “QUE
afirma que estava no momento que houve essa agressão e abordagem trucu-
lenta do PM FRANCISCO JANDERSON DO N. LIMA com seu primo JOSÉ
ROBSON JACINTO DA SILVA, ocorrido em frente a casa da mãe de
ROBSON, Sra. MARIA DE FÁTIMA, em Caititu de Cima; QUE o declarante
e ROBSON estavam indo tomar banho numa piscina, que fica no balneário
do Rolim, no município de Palmácia, quando aparece esse PM e faz uma
abordagem a eles dois que estavam em duas motos, tendo esse PM só pedido
ao ROBSON para parar; QUE ROBSON obedeceu a ordem policial, mas
logo recebeu um chute e um murro em suas costelas por parte desse PM”;
CONSIDERANDO o termo de declarações da testemunha Sra. Maria Roberta,
em sede de investigação preliminar, esta afirmou ter presenciado a abordagem
a seu irmão (suposta vítima), tendo este sido derrubado de sua moto e, em
seguida, o SD PM Janderson teria dado um tapa em sua cabeça, um chute
em suas pernas e um murro em suas costelas, conforme se extrai de seu
depoimento às fls. 24: “QUE afirma que estava no momento que houve essa
agressão e abordagem truculenta do PM FRANCISCO JANDERSON DO
N. LIMA com seu irmão JOSÉ ROBSON JACINTO DA SILVA, ocorrido
em frente a casa da mãe do PM JANDERSON, em Caititu de Cima […] QUE
ROBSON obedeceu a essa abordagem, tendo ela dito que ele foi derrubado
da moto que conduzia pelo PM JANDERSON, e logo recebeu um tapa em
sua cabeça, um chute em suas pernas e um murro em suas costelas por parte
desse PM”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Sr.
Francisco Evanildo, em sede de Sindicância, este informou que presenciou
o início da abordagem e não visualizou qualquer agressão física ao Sr. José
Robson, bem como acrescentou que a suposta vítima é contumaz em realizar
manobras perigosas e andar em alta velocidade na motocicleta. Relatou,
ainda, que o SD PM Janderson é um policial atuante e que quando o mesmo
trabalhava na região, havia uma maior sensação de segurança, conforme se
extrai do seu depoimento às fls. 120: “Que o sindicado, o SD PM Janderson
no intuito de obstruir a passagem de Jacinto, teria aberto uma porta da viatura
policial, uma vez que o condutor da motocicleta não ia atender a ordem de
parada; Que então o Sr. Jacinto teria encostado o seu veículo na estrada e
teria iniciado um diálogo com o sindicado; Que não presenciou mais nada
em relação ao fato, por se encontrar em deslocamento a sua residência; Que
desconhece o fato de Jacinto de ter sido agredido pelo SD PM Janderson;
Que o Sr. Jacinto antes de tal abordagem tinha o costume de fazer manobras
perigosas na motocicleta e trafegar em alta velocidade; […] Que com relação
ao SD PM Janderson o declarante afirma que enquanto este atuou na região
de Pacoti e Guaramiranga, havia uma sensação maior de segurança e depois
de sua saída teria aumentado o índice de ocorrências; Que considera o SD
PM Janderson um policial atuante e desconhece rixas envolvendo o sindicado
e a mãe da suposta vítima”; CONSIDERANDO o termo de qualificação e
interrogatório do acusado SGT PM Cláudio Henrique, este informou que
realizou a abordagem à suposta vítima em razão da mesma pilotar uma moto-
cicleta em alta velocidade. Relatou, ainda, que não conseguiu presenciar o
início da abordagem em virtude da dificuldade de desembarcar da viatura.
Contudo, durante o restante da abordagem não presenciou nenhuma agressão
da composição ao Sr. José Robson, bem como não lembra que tivesse havido
qualquer discussão entre este e os policiais. Acrescenta que, durante a abor-
dagem, foi verificado que a suposta vítima era menor de idade e não portava
nenhum documento, bem como não era habilitado para pilotar motocicletas,
conforme se extrai do seu depoimento às fls. 136/138: “Que em dado momento
um indivíduo pilotando uma moto vinha em sentido contrário à direção da
viatura, ocasião em que a sua equipe resolveu abordá-lo; Que a moto foi
parada bem rente a porta do lado do motorista da viatura; [...] Que o sindicado
afirma que a moto na ocasião em que recebeu ordem de parada dos policiais
teria caído, não sabendo explicar se teria sido por conta de desequilíbrio do
piloto ou por haver encostado na porta da viatura policial; Que lembra que a
moto se encontrava em alta velocidade; [...] Que o sindicado acrescenta que
não testemunhou o início da abordagem realizada por seus subordinados em
virtude da dificuldade que teve em desembarcar do veículo policial, haja vista
a existência de uma cerca de arame farpado que delimitava uma propriedade,
que se encontrava do seu lado; [...] Que não lembra se houve algum tipo de
discussão entre os policiais e o abordado; Que afirma não haver testemunhado
agressão física nessa abordagem; Que o abordado não portava nenhum docu-
mento naquela ocasião”; CONSIDERANDO o termo de qualificação e inter-
rogatório do acusado SD PM Francisco Janderson, este informou que já
possuía informações sobre a suposta vítima pilotar motocicletas em alta
velocidade, colocando a vida de pessoas em risco, bem como o mesmo utili-
zava ‘baladeira’ para quebrar lâmpadas dos postes, além de secar pneus dos
carros estacionados na estrada. Relatou, ainda, que durante a abordagem o
Sr. José Robson pilotava a motocicleta em alta velocidade, ocasião em que
o acusado deu ordem de parada à suposta vítima e esta obedeceu. Contudo,
o Sr. José Robson teria se recusado a adotar a postura de abordagem policial
para realização de busca pessoal, tendo, inclusive, proferido dizeres ofensivos
à composição. Desta forma, o acusado teve que intervir e colocar o abordado
na posição correta para realização da abordagem policial e da busca pessoal,
conforme se extrai de seu depoimento às fls. 139/141: “Que com relação a
abordagem policial o sindicado afirma que se encontravam em patrulhamento,
porém já havia recebido informações de que o denunciante corriqueiramente
pilotava a sua moto em alta velocidade, pondo em risco a vida de crianças e
idosos que são a maioria daquele local; Que também havia informações de
que o denunciante quebrava com tiros de baladeira, as lâmpadas dos postes
e que secava os pneus dos carros estacionados na estrada; Que ao interceptarem
o denunciante pilotando a sua moto em um trecho de subida, o sindicado teria
avisado ao comandante da viatura sobre o histórico daquele suspeito, decidindo
então abordá-lo; [...] Que o abordado encontrava-se em alta velocidade, no
entanto atendeu a ordem de parada; Que o suspeito, teria desembarcado da
moto para ser feito a busca em sua pessoa; [...] Que o abordado teria se
recusado a adotar a postura de abordagem policial, dizendo a seguinte frase
‘Aí dentro mah’; Que o sindicado acredita que nesse momento o abordado
transpareceu não levar a sério a ordem policial por já conhecer a sua pessoa;
Que então o sindicado o colocou na posição correta para ser feito o procedi-
mento padrão fazendo a busca na pessoa do denunciante, percebendo que
este não portava nada de irregular”; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante emitiu parecer concluindo não haver provas suficientes que corro-
bore com as transgressões disciplinares imputadas aos policiais militares,
devendo ser arquivada a presente Sindicância, conforme se extrai do Relatório
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
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