DOE 11/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Final às fls. 160/173: “Considerando todo o exposto, com base nos argumentos 
supramencionados, somos pela absolvição dos Sindicados SGT PM CLÁUDIO 
HENRIQUE BARBOSA DE AZEVEDO e do SD PM FRANCISCO 
JANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, tendo em vista não existir prova 
suficiente em meio aos autos que aponte a autoria e a materialidade, do fato 
levado ao conhecimento desta casa correicional”. Tal entendimento foi devi-
damente ratificado pelo Orientador da CESIM (fls. 174) e pelo Coordenador 
da CODIM (fls. 175); CONSIDERANDO que não constam nos autos quais-
quer provas materiais da agressão imputada aos acusados, em especial a 
ausência de Exame de Corpo de Delito e imagens fotográficas ou videográ-
ficas que pudessem corroborar com a acusação da Portaria exordial; CONSI-
DERANDO que a suposta vítima, bem como testemunhas por ela apontadas, 
não compareceram a esta casa controladora para prestar depoimento em sede 
de Sindicância, sob o crivo do contraditório, fragilizando, sobremaneira, a 
persecução disciplinar; CONSIDERANDO por fim, a fragilidade do arcabouço 
probatório carreado aos autos, em especial a ausência de prova material e 
testemunhal, não há provas suficientes quanto à prática das transgressões 
disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “II - usar de força desnecessária 
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; “XXX - ofender, 
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer 
pessoa, estando ou não de serviço”; “XXXII - ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos”; “XXXIV - desrespeitar, desconsiderar 
ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência 
militar ou em outras situações de serviço”; “XXXVI - tendo conhecimento 
de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la” e; “XL - deixar de assumir, 
orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natu-
reza ou amplitude, assim o exigir” e §2º, incisos:  “XVIII - trabalhar mal, 
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão”, 
todos da lei nº 13.407/2003. Como também, inexistem provas a demonstrar 
que os militares acusados incidiram em quaisquer ofensas aos valores e 
deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais do militar SGT PM Cláudio Henrique 
Barbosa de Azevedo que conta, atualmente, com mais de 26 (vinte e seis) 
anos na PM/CE, possui 10 (dez) elogios, sem registro de punição disciplinar, 
encontrando-se no comportamento “Excelente” e do militar SD PM Francisco 
Janderson do Nascimento Lima que conta, atualmente, com mais de 10 (dez) 
anos na PM/CE, possui 08 (oito) elogios, sem registro de punição disciplinar, 
encontrando-se no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, na íntegra, o parecer do sindicante 
(fls.160/173) e Absolver os MILITARES estaduais SGT PM CLÁUDIO 
HENRIQUE BARBOSA DE AZEVEDO, MF: 105.443-1-9 e SD PM FRAN-
CISCO JANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, MF: 302.776-1-9, com 
fundamento na insuficiência de provas em relação à agressão física ao Sr. 
José Robson, constante na portaria exordial, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor 
dos mencionados sindicados; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº27/2020 -  O SINDICANTE ERTON MARINHO DE 
OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC 
Nº1810544332(VIPROC N°10544332/2018), tratando-se de Investigação 
Preliminar iniciada a partir do Ofício nº 5646/2018, datado de 14/12/2018, 
oriundo da Delegacia do 7º Distrito Policial, encaminhando cópia do Boletim 
de Ocorrência nº107-8488/2018, referente à ocorrência de abuso de autoridade 
perpetrado, em tese, pelos policiais militares que estavam de serviço na VTR 
de placas PNY 8856, tendo como vítima R. F. S. e como noticiante, Fabiana 
Ferreira Soares, fato ocorrido no dia 14/12/2018, no município de Caucaia/
CE; CONSIDERANDO narrativa em termo de declarações do menor supra, 
informando que no dia do fato foi abordado por uma composição da PM, na 
frente de sua casa, isso por volta das 13:00h, sendo quatro policiais militares, 
e as agressões consistiram em dois tapas no seu rosto, um murro na sua boca, 
onde veio a bater com ela na parede e com isso veio a sangrar, chutes em suas 
partes íntimas e uma pancada com o cano de uma arma longa em seu ombro; 
CONSIDERANDO Laudo Pericial de Registro Nº777502/2018, Exame Lesão 
Corporal, do menor R. F. S, onde se constata lesões leves; CONSIDERANDO 
que os Policiais Militares que efetuaram a abordagem na suposta vítima de 
abuso, foram identificados como sendo: SD PM ANDERSON CORDEIRO 
DE SOUSA EUFRÁSIO – MF: 305.549-1-4, SD PM DANIEL ARAÚJO DE 
SANTANA – MF: 305.763-1-4, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS 
– MF: 305.389-1-9 e SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES 
– MF: 300.045-1-5; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima 
citados, consoante Parecer/COGTAC nº 986/2019, cujo teor fora acolhido 
pelo Despacho de Orientação nº 918/2019, datado de 16/10/2019, da lavra do 
Orientador da CEINP/COGTAC, bem como corroborado pela Coordenadora 
da COGTAC, através do Despacho nº13145/2019, com sugestão de instauração 
de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) 
militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, 
incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, 
XXVI, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões discipli-
nares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, III, 
e XXXIV, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração 
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda 
sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor 
dos POLICIAIS MILITARES, SD PM ANDERSON CORDEIRO DE 
SOUSA EUFRÁSIO – MF: 305.549-1-4, SD PM DANIEL ARAÚJO DE 
SANTANA – MF: 305.763-1-4, SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS 
– MF: 305.389-1-9 e SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES 
– MF: 300.045-1-5; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) 
de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2020.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº29/2020 – CORRIGENDA - A Escrivã de Polícia 
GECILA SIQUEIRA GOMES, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por 
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a Portaria CGD nº 126/2012, publicada no Diário Oficial 
do Estado do Ceará, n º 032, datado de 14/02/2012, RESOLVE: Retificar a 
Portaria CGD nº 680/2019-CGD, publicada no DOE, Série 3, Ano XI, nº 224, 
de 26/11/2019. Onde se lê: “(... na Investigação Preliminar nº 16729281-
1…); Leia-se: “(...na Investigação Preliminar nº 17821834-0 …)”. PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2020.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº31/2020 -  A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, 
c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e 
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pela continuidade, 
eficiência e eficácia do Serviço Público; CONSIDERANDO a necessidade 
de adequar as Comissões Militares Permanentes à realidade administrativa 
da CGD, é que se faz premente a unificação das Comissões de Conselho 
de Justificação, Conselho de Disciplina e Processo Administrativo Disci-
plinar visando a realização dos processos regulares, de acordo com o Art. 
71, I, II, III da Lei 13.407/03, passando a denominar-se COMISSÃO DE 
PROCESSOS REGULARES MILITAR (CPRM); CONSIDERANDO à 
disposição do servidor TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO 
SANDERS, M.F. 100.255-1-6, para prestar serviço junto à Controladoria Geral 
de Disciplina – CGD. RESOLVE: I - REESTRUTURAR as Comissões de 
Processos Regulares Militar, da seguinte forma: a) 1ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (1ª CPRM): CEL QOPM RR FRANCISCO TEÓGENES 
FREITAS HORTÊNCIO, M.F. 002.580-1-6 (Presidente), CEL QOPM RR 
VLADIMIR FEIJÓ FROTA, M.F. 002.631-1-7 (Interrogante), CEL QOBM 
RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4 (Relator e Escrivão); b) 2ª 
Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM): TEN CEL QOPM 
ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº029  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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