DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            125, 128, foram interrogados às fls. 214/215, 216/217, 218/219 e 220/221. 
A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou a suposta vítima, além de outras 
3 (três) testemunhas (fls. 147/148, 149/150, 151/152 e 178/179), tendo sido 
ouvidas 04 (quatro) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 180/181, 182/183, 
184/185, 186/187); CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD 
PM OZEAS JONATAS CABRAL, às fls. 214/215, no qual negou a prática 
de transgressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE o declarante afirma é 
conhecido também como ‘Quitin’; Que em uma data que não recorda com 
precisão, ao sair de serviço, chegou em sua residência e foi buscar seu veículo 
corola, que estava na garagem do sr. Inácio, ocasião que percebeu que seu 
veículo estava riscado e com ameaças, tipo: ‘PCC, vai morrer’, além de 
arranhões por todo o veículo; Que perguntou ao sr. Inácio se o mesmo tinha 
visto alguém na sua casa, tendo este lhe respondido que viu duas pessoas, 
porém conhecia apenas uma delas, no caso Manoel; Que o sr. Inácio viu 
Manoel em cima do muro de sua casa; Que diante de tal situação se deslocou 
até o quartel de Acaraú e solicitou apoio de seus companheiros, no caso, Cb. 
Freitas, Cabo Ricardo e Cb. Azevedo; QUE o interrogado estava saindo de 
serviço e ainda estava fardado, passando a integrar a composição de serviço, 
pois já tinha comunicado na companhia o dano em seu veículo, tomando 
conhecimento do problema ocorrido na moto de Freitas, que no dia anterior 
também tinha sido riscada; Que localizaram Manoel no bar da dona Rita, no 
Bairro Saguí; Que fizeram a abordagem ao mesmo, tendo nesta ocasião 
Manoel ficou assustado e colocou a mão na cintura, sendo encontrado com 
o mesmo uma faca tipo peixeira; QUE José Manoel apresentava sinais de 
estar sob efeito de substância alcoólica; QUE em razão do mesmo estar 
alterado, este resistiu à prisão, onde foi imobilizado e algemado; Que o inter-
rogado na companhia de outros dois policiais conseguiram imobilizar Manoel; 
Que o motorista da viatura permaneceu fora do bar; [...] Que a ocorrência 
dentro do bar demorou em torno de 05 a 07 minutos; Que colocaram Manoel 
dentro do Xadrez da viatura, com fundamento no porte de arma branca, 
resistência.; QUE conduziram Manoel para a Delegacia Regional de Polícia 
Civil de Acaraú […]; Que em virtude de Manoel não apresentar qualquer 
lesão, o delegado não expediu guia de exame de corpo de delito [...]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM PAULO MARCELO DE 
FREITAS JÚNIOR, às fls. 216/217, no qual negou a prática de transgressões 
disciplinares, in verbis:”[…] QUE o declarante afirma que no mês de agosto 
de 2015, estava de serviço juntamente o cabo Ricardo e Cabo Azevedo, 
quando foram acionados pelo SD Ozeas para uma ocorrência de dano ao 
veículo de sua propriedade, pois havia sido danificado com arranhões, com 
inscrições ameaçadoras, do tipo: ‘vai morrer, PCC’; [...] Que Azevedo, recebeu 
ligação telefônica anônima no telefone da viatura, dando ciência de que os 
autores dos arranhões, teriam sido José Manoel e um adolescente [...], e que 
inclusive Manoel havia sido visto em cima do muro no dia do fato do dano 
ao veículo de Ozeas; QUE a pessoa que telefonou informou onde estava José 
Manoel naquele momento, tendo a composição em que estava o declarante 
se dirigido para um bar onde ali fizeram uma abordagem ao mesmo, encon-
trando com o mesmo uma faca; QUE José Manoel apresentava sinais de haver 
consumido substância entorpecente; QUE José Manoel resistiu à prisão, onde 
foi imobilizado e algemado; QUE não utilizaram spray de pimenta, nem 
agrediram José Manoel; Que Manoel resistiu a prisão, sendo necessário o 
uso progressivo da força, sem no entanto haver excesso; QUE após contê-lo, 
conduziram-no para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Acaraú, onde 
o mesmo foi entregue sem qualquer lesão, nem qualquer tipo de ameaça 
contra sua pessoa; [...] Que foi realizado pelo delegado auto de prisão em 
desfavor de Manoel, não sabendo informar qual enquadramento dado pela 
autoridade policial […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 
SD PM VALTERLAN AZEVEDO CUSTÓDIO, às fls. 218/219, no qual 
negou a prática de transgressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE no mês 
de agosto de 2015, não sabendo precisar o dia, estava iniciando seu plantão 
juntamente com os cabos Freitas e Ricardo, quando recebeu uma ligação 
telefônica no telefone da viatura dando conta que Manoel estava mais cedo 
em cima de um muro; Que momentos depois do SD PM Ozeas, compareceu 
ao quartel e relatou a Freitas que seu veículo, tipo corola, havia sido riscado 
com inscrição ‘PCC e vai morrer’; [...] QUE diante da denúncia recebida 
anonimamente, bem como, das afirmações de Ozeas chegaram a conclusão 
de havia fortes suspeitas de que o autor dos arranhões, bem como das ameaças 
no carro de Ozeas, seria a pessoa de José Manoel; QUE empreenderam dili-
gências e o localizaram em um bar, onde o encontraram de posse de uma 
faca, após realizar uma busca pessoal; QUE José Manoel apresentava sinais 
de estar sob efeito de substância entorpecente e resistiu à prisão, sendo neces-
sário imobilizá-lo e algemá-lo diante da sua alteração de ânimos; Que no 
momento da abordagem a Manoel ficou fora do bar na contenção, pois era o 
motorista e comandante da viatura; QUE não utilizaram spray de pimenta, 
pois não existe esse tipo de acessório na viatura, nem agrediram José Manoel 
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM PAULO 
RICARDO CARDOSO, às fls. 220/221, no qual negou a prática de trans-
gressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE em uma data que não recorda 
com precisão se encontrava de serviço em companhia dos policiais militares 
Freitas e Azevedo, tomando conhecimento, naquele dia, de que a motocicleta 
de Freitas e o automóvel de Ozeas, haviam sido danificados com arranhões 
e mensagens de ameaças, inclusive, com inscrição ‘PCC’, tendo como 
suspeitos José Manoel e o adolescente [...]; QUE Azevedo recebeu uma 
ligação anônima para o telefone da viatura dando ciência de que os acusados 
teriam sido vistos em cima do muro onde Ozeas guardava seu veículo; QUE 
a pessoa que telefonou informou onde estava José Manoel naquele momento, 
tendo a composição em que estava o interrogado se dirigido para um bar, 
onde ali fizeram uma abordagem ao mesmo, encontrando-o com uma faca; 
QUE José Manoel apresentava sinais de estar sob efeito de substância entor-
pecente; QUE José Manoel resistiu à prisão, onde foi imobilizado e algemado; 
Que não recorda quem imobilizou e algemou Manoel; Que era um dos patru-
lheiro da viatura; Que o motorista da viatura era o cabo Azevedo; Que Ozeas 
participou de toda a ocorrência; QUE não utilizaram spray de pimenta, pois 
a viatura não dispõe desse acessório, nem agrediram José Manoel; Que Manoel 
resistiu a prisão, sendo necessário o uso progressivo da força; QUE após 
contê-lo, conduziram-no para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Acaraú, 
onde o mesmo foi entregue sem qualquer lesão, nem qualquer tipo de ameaça 
contra sua pessoa; [...] Que não recorda se o delegado expediu guia de exame 
de corpo de delito para Manoel […]”; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, acostadas às fls. 223/230, a Defesa, em síntese, arguiu que 
não houve excesso na prisão efetuada pelos sindicados, sendo reconhecida 
como legal pelo Poder Judiciário. Argumentou ainda sobre a ausência de 
Exame de Corpo de Delito que indicasse lesão corporal na suposta vítima, 
in verbis: “[…] O magistrado que recebeu o Auto de Prisão em Flagrante do 
preso, ora vítima, converteu a prisão em preventiva, considerando legal todo 
o procedimento usado, desde a prisão […]. Da mesma forma, não há nos 
autos qualquer depoimento de testemunha apta a contrariar os fatos narrados 
pelos policiais militares. Assim, como se vê, a capitulação feita em desfavor 
dos acusados não prospera […]. Verifica-se que a suposta vítima não se 
submeteu ao devido exame de corpo de delito. Como é sabido, pela interpre-
tação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de 
delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações 
que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova 
testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível 
sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 
159, CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência. […]” Por fim, pediu 
que os sindicados sejam absolvidos dos fatos que lhe são imputados, por não 
terem praticado nenhuma ilicitude ou transgressão disciplinar, com o conse-
quente arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 231/244, com o seguinte entendi-
mento: “[...] Com relação a tese defensiva de que o Magistrado da Comarca 
de Acaraú haver recebido o auto de prisão, convertendo em prisão preventiva 
e considerado todo o procedimento de prisão de Manoel legal, esclareço que 
o juiz o fez apenas no tocante as questões formais do procedimento, não 
entrando no mérito da apuração disciplinar, o que não gera qualquer contra-
dição em se entender que houve excesso disciplinar quando da prisão de 
Manoel por parte dos sindicados. No caso da prática de suposta tortura prati-
cado pelos sindicados em uma casa abandonada no Bairro paulo VI, não 
existe nenhuma evidência nos autos da prática do citado delito, tampouco, 
vislumbra-se a prática do crime de lesão corporal, pela inexistência de exame 
de corpo de delitos, ou outros elementos que possam gerar tal entendimento. 
Afasto ainda a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SD PM 
Paulo Ricardo Cardoso Morais, MF: 304.054-1-2, SD PM Valterlan Azevedo 
Custódio, MF: 303.825-1-X, no caso em tela, com fundamento no art. 439, 
‘e’ do Código de Processo Penal Militar, pois não existem provas suficientes 
para carrear uma condenação no tocante a terem usado da força desnecessa-
riamente quando da prisão de Manuel. Portanto entendo que os sindicados 
SD PM Paulo Marcelo de Freitas Júnior, MF: 304.433-1-4 e SD PM Ozeas 
Jonatas Cabral, MF: 307.448-1-0 cometeram a infração disciplinar Art.13, 
§1º, II, da Lei nº 13.407/2003. Ressalte-se ao final histórico funcional extre-
mamente favorável dos sindicados que deve ser levado em conta em caso de 
aplicação de sanção disciplinar, sobretudo na aplicação das atenuantes do 
art. 35 da lei nº 13.407/03, conforme requerido pela defesa […]”. Em sequ-
ência, a Autoridade Sindicante sugeriu a aplicação de sanção disciplinar aos 
sindicados SD PM Paulo Marcelo de Freitas Júnior e SD PM Ozeas Jonatas 
Cabral por terem usado de força desnecessária no atendimento de ocorrência 
e no ato de efetuar prisão. Em relação aos sindicados SD PM Paulo Ricardo 
Cardoso Morais e SD PM Valterlan Azevedo Custódio, a Autoridade Sindi-
cante sugeriu absolvição por não existirem provas suficientes do cometimento 
de transgressão disciplinar para carrear uma condenação no tocante a terem 
usado da força desnecessariamente quando da prisão; CONSIDERANDO 
que consta nos autos a Decisão do Poder Judiciário (fls. 72/73), Comarca de 
Acaraú/CE, com o seguinte posicionamento da prisão em flagrante da suposta 
vítima: “[…] Perlustra-se pelo que foi narrado nesse documento que o indi-
ciado foi detido em tal circunstância, pela prática de infração descrita no art. 
147, c/c art. 163, parágrafo único, IV, ambos do CPB. [...] Ex positis, tendo 
a prisão sido ralizada com o que preceitua os preceptivos legais retro mencio-
nados e não existindo, prima facie, vícios formais ou materiais que venham 
a macular o procedimento policial em epígrafe, homologo a prisão em flagrante 
do indiciado por infração ao dispositivo sobredito [...]”; CONSIDERANDO 
que a conduta prevista no art. 147 do Código Penal é a de ameaça, conforme 
se define: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro 
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”; CONSIDERANDO que 
a conduta prevista no art. 163 é a de dano, conforme se define: “Destruir, 
inutilizar ou deteriorar coisa alheia”; CONSIDERANDO que não constam 
nos autos Exame de Corpo de Delito; CONSIDERANDO que consta cópia 
do Inquérito Policial de Portaria nº 14/2016 (fls. 200/213), registrado sob o 
nº 403 - 063/2016, da Delegacia Regional de Acaraú, em que a Autoridade 
Policial solicitou dilação de prazo ao Ministério Público, pois ainda existiam 
diligências a serem realizadas; CONSIDERANDO que de acordo com as 
Certidões de Antecedentes Criminais da Vara Única da Comarca de Acaraú 
236
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº030  | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar