DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
125, 128, foram interrogados às fls. 214/215, 216/217, 218/219 e 220/221.
A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou a suposta vítima, além de outras
3 (três) testemunhas (fls. 147/148, 149/150, 151/152 e 178/179), tendo sido
ouvidas 04 (quatro) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 180/181, 182/183,
184/185, 186/187); CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD
PM OZEAS JONATAS CABRAL, às fls. 214/215, no qual negou a prática
de transgressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE o declarante afirma é
conhecido também como ‘Quitin’; Que em uma data que não recorda com
precisão, ao sair de serviço, chegou em sua residência e foi buscar seu veículo
corola, que estava na garagem do sr. Inácio, ocasião que percebeu que seu
veículo estava riscado e com ameaças, tipo: ‘PCC, vai morrer’, além de
arranhões por todo o veículo; Que perguntou ao sr. Inácio se o mesmo tinha
visto alguém na sua casa, tendo este lhe respondido que viu duas pessoas,
porém conhecia apenas uma delas, no caso Manoel; Que o sr. Inácio viu
Manoel em cima do muro de sua casa; Que diante de tal situação se deslocou
até o quartel de Acaraú e solicitou apoio de seus companheiros, no caso, Cb.
Freitas, Cabo Ricardo e Cb. Azevedo; QUE o interrogado estava saindo de
serviço e ainda estava fardado, passando a integrar a composição de serviço,
pois já tinha comunicado na companhia o dano em seu veículo, tomando
conhecimento do problema ocorrido na moto de Freitas, que no dia anterior
também tinha sido riscada; Que localizaram Manoel no bar da dona Rita, no
Bairro Saguí; Que fizeram a abordagem ao mesmo, tendo nesta ocasião
Manoel ficou assustado e colocou a mão na cintura, sendo encontrado com
o mesmo uma faca tipo peixeira; QUE José Manoel apresentava sinais de
estar sob efeito de substância alcoólica; QUE em razão do mesmo estar
alterado, este resistiu à prisão, onde foi imobilizado e algemado; Que o inter-
rogado na companhia de outros dois policiais conseguiram imobilizar Manoel;
Que o motorista da viatura permaneceu fora do bar; [...] Que a ocorrência
dentro do bar demorou em torno de 05 a 07 minutos; Que colocaram Manoel
dentro do Xadrez da viatura, com fundamento no porte de arma branca,
resistência.; QUE conduziram Manoel para a Delegacia Regional de Polícia
Civil de Acaraú […]; Que em virtude de Manoel não apresentar qualquer
lesão, o delegado não expediu guia de exame de corpo de delito [...]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM PAULO MARCELO DE
FREITAS JÚNIOR, às fls. 216/217, no qual negou a prática de transgressões
disciplinares, in verbis:”[…] QUE o declarante afirma que no mês de agosto
de 2015, estava de serviço juntamente o cabo Ricardo e Cabo Azevedo,
quando foram acionados pelo SD Ozeas para uma ocorrência de dano ao
veículo de sua propriedade, pois havia sido danificado com arranhões, com
inscrições ameaçadoras, do tipo: ‘vai morrer, PCC’; [...] Que Azevedo, recebeu
ligação telefônica anônima no telefone da viatura, dando ciência de que os
autores dos arranhões, teriam sido José Manoel e um adolescente [...], e que
inclusive Manoel havia sido visto em cima do muro no dia do fato do dano
ao veículo de Ozeas; QUE a pessoa que telefonou informou onde estava José
Manoel naquele momento, tendo a composição em que estava o declarante
se dirigido para um bar onde ali fizeram uma abordagem ao mesmo, encon-
trando com o mesmo uma faca; QUE José Manoel apresentava sinais de haver
consumido substância entorpecente; QUE José Manoel resistiu à prisão, onde
foi imobilizado e algemado; QUE não utilizaram spray de pimenta, nem
agrediram José Manoel; Que Manoel resistiu a prisão, sendo necessário o
uso progressivo da força, sem no entanto haver excesso; QUE após contê-lo,
conduziram-no para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Acaraú, onde
o mesmo foi entregue sem qualquer lesão, nem qualquer tipo de ameaça
contra sua pessoa; [...] Que foi realizado pelo delegado auto de prisão em
desfavor de Manoel, não sabendo informar qual enquadramento dado pela
autoridade policial […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado
SD PM VALTERLAN AZEVEDO CUSTÓDIO, às fls. 218/219, no qual
negou a prática de transgressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE no mês
de agosto de 2015, não sabendo precisar o dia, estava iniciando seu plantão
juntamente com os cabos Freitas e Ricardo, quando recebeu uma ligação
telefônica no telefone da viatura dando conta que Manoel estava mais cedo
em cima de um muro; Que momentos depois do SD PM Ozeas, compareceu
ao quartel e relatou a Freitas que seu veículo, tipo corola, havia sido riscado
com inscrição ‘PCC e vai morrer’; [...] QUE diante da denúncia recebida
anonimamente, bem como, das afirmações de Ozeas chegaram a conclusão
de havia fortes suspeitas de que o autor dos arranhões, bem como das ameaças
no carro de Ozeas, seria a pessoa de José Manoel; QUE empreenderam dili-
gências e o localizaram em um bar, onde o encontraram de posse de uma
faca, após realizar uma busca pessoal; QUE José Manoel apresentava sinais
de estar sob efeito de substância entorpecente e resistiu à prisão, sendo neces-
sário imobilizá-lo e algemá-lo diante da sua alteração de ânimos; Que no
momento da abordagem a Manoel ficou fora do bar na contenção, pois era o
motorista e comandante da viatura; QUE não utilizaram spray de pimenta,
pois não existe esse tipo de acessório na viatura, nem agrediram José Manoel
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM PAULO
RICARDO CARDOSO, às fls. 220/221, no qual negou a prática de trans-
gressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE em uma data que não recorda
com precisão se encontrava de serviço em companhia dos policiais militares
Freitas e Azevedo, tomando conhecimento, naquele dia, de que a motocicleta
de Freitas e o automóvel de Ozeas, haviam sido danificados com arranhões
e mensagens de ameaças, inclusive, com inscrição ‘PCC’, tendo como
suspeitos José Manoel e o adolescente [...]; QUE Azevedo recebeu uma
ligação anônima para o telefone da viatura dando ciência de que os acusados
teriam sido vistos em cima do muro onde Ozeas guardava seu veículo; QUE
a pessoa que telefonou informou onde estava José Manoel naquele momento,
tendo a composição em que estava o interrogado se dirigido para um bar,
onde ali fizeram uma abordagem ao mesmo, encontrando-o com uma faca;
QUE José Manoel apresentava sinais de estar sob efeito de substância entor-
pecente; QUE José Manoel resistiu à prisão, onde foi imobilizado e algemado;
Que não recorda quem imobilizou e algemou Manoel; Que era um dos patru-
lheiro da viatura; Que o motorista da viatura era o cabo Azevedo; Que Ozeas
participou de toda a ocorrência; QUE não utilizaram spray de pimenta, pois
a viatura não dispõe desse acessório, nem agrediram José Manoel; Que Manoel
resistiu a prisão, sendo necessário o uso progressivo da força; QUE após
contê-lo, conduziram-no para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Acaraú,
onde o mesmo foi entregue sem qualquer lesão, nem qualquer tipo de ameaça
contra sua pessoa; [...] Que não recorda se o delegado expediu guia de exame
de corpo de delito para Manoel […]”; CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, acostadas às fls. 223/230, a Defesa, em síntese, arguiu que
não houve excesso na prisão efetuada pelos sindicados, sendo reconhecida
como legal pelo Poder Judiciário. Argumentou ainda sobre a ausência de
Exame de Corpo de Delito que indicasse lesão corporal na suposta vítima,
in verbis: “[…] O magistrado que recebeu o Auto de Prisão em Flagrante do
preso, ora vítima, converteu a prisão em preventiva, considerando legal todo
o procedimento usado, desde a prisão […]. Da mesma forma, não há nos
autos qualquer depoimento de testemunha apta a contrariar os fatos narrados
pelos policiais militares. Assim, como se vê, a capitulação feita em desfavor
dos acusados não prospera […]. Verifica-se que a suposta vítima não se
submeteu ao devido exame de corpo de delito. Como é sabido, pela interpre-
tação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de
delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações
que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova
testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível
sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.
159, CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência. […]” Por fim, pediu
que os sindicados sejam absolvidos dos fatos que lhe são imputados, por não
terem praticado nenhuma ilicitude ou transgressão disciplinar, com o conse-
quente arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 231/244, com o seguinte entendi-
mento: “[...] Com relação a tese defensiva de que o Magistrado da Comarca
de Acaraú haver recebido o auto de prisão, convertendo em prisão preventiva
e considerado todo o procedimento de prisão de Manoel legal, esclareço que
o juiz o fez apenas no tocante as questões formais do procedimento, não
entrando no mérito da apuração disciplinar, o que não gera qualquer contra-
dição em se entender que houve excesso disciplinar quando da prisão de
Manoel por parte dos sindicados. No caso da prática de suposta tortura prati-
cado pelos sindicados em uma casa abandonada no Bairro paulo VI, não
existe nenhuma evidência nos autos da prática do citado delito, tampouco,
vislumbra-se a prática do crime de lesão corporal, pela inexistência de exame
de corpo de delitos, ou outros elementos que possam gerar tal entendimento.
Afasto ainda a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SD PM
Paulo Ricardo Cardoso Morais, MF: 304.054-1-2, SD PM Valterlan Azevedo
Custódio, MF: 303.825-1-X, no caso em tela, com fundamento no art. 439,
‘e’ do Código de Processo Penal Militar, pois não existem provas suficientes
para carrear uma condenação no tocante a terem usado da força desnecessa-
riamente quando da prisão de Manuel. Portanto entendo que os sindicados
SD PM Paulo Marcelo de Freitas Júnior, MF: 304.433-1-4 e SD PM Ozeas
Jonatas Cabral, MF: 307.448-1-0 cometeram a infração disciplinar Art.13,
§1º, II, da Lei nº 13.407/2003. Ressalte-se ao final histórico funcional extre-
mamente favorável dos sindicados que deve ser levado em conta em caso de
aplicação de sanção disciplinar, sobretudo na aplicação das atenuantes do
art. 35 da lei nº 13.407/03, conforme requerido pela defesa […]”. Em sequ-
ência, a Autoridade Sindicante sugeriu a aplicação de sanção disciplinar aos
sindicados SD PM Paulo Marcelo de Freitas Júnior e SD PM Ozeas Jonatas
Cabral por terem usado de força desnecessária no atendimento de ocorrência
e no ato de efetuar prisão. Em relação aos sindicados SD PM Paulo Ricardo
Cardoso Morais e SD PM Valterlan Azevedo Custódio, a Autoridade Sindi-
cante sugeriu absolvição por não existirem provas suficientes do cometimento
de transgressão disciplinar para carrear uma condenação no tocante a terem
usado da força desnecessariamente quando da prisão; CONSIDERANDO
que consta nos autos a Decisão do Poder Judiciário (fls. 72/73), Comarca de
Acaraú/CE, com o seguinte posicionamento da prisão em flagrante da suposta
vítima: “[…] Perlustra-se pelo que foi narrado nesse documento que o indi-
ciado foi detido em tal circunstância, pela prática de infração descrita no art.
147, c/c art. 163, parágrafo único, IV, ambos do CPB. [...] Ex positis, tendo
a prisão sido ralizada com o que preceitua os preceptivos legais retro mencio-
nados e não existindo, prima facie, vícios formais ou materiais que venham
a macular o procedimento policial em epígrafe, homologo a prisão em flagrante
do indiciado por infração ao dispositivo sobredito [...]”; CONSIDERANDO
que a conduta prevista no art. 147 do Código Penal é a de ameaça, conforme
se define: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”; CONSIDERANDO que
a conduta prevista no art. 163 é a de dano, conforme se define: “Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia”; CONSIDERANDO que não constam
nos autos Exame de Corpo de Delito; CONSIDERANDO que consta cópia
do Inquérito Policial de Portaria nº 14/2016 (fls. 200/213), registrado sob o
nº 403 - 063/2016, da Delegacia Regional de Acaraú, em que a Autoridade
Policial solicitou dilação de prazo ao Ministério Público, pois ainda existiam
diligências a serem realizadas; CONSIDERANDO que de acordo com as
Certidões de Antecedentes Criminais da Vara Única da Comarca de Acaraú
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº030 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
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