DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PM PAULO MARCELO DE FREITAS JÚNIOR, MF: 304.433-1-4 e SD 
PM OZEAS JONATAS CABRAL, MF: 307.448-1-0, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO CONSIDE-
RANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17102870-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1337/2017, publicada no D.O.E. CE nº 54, de 20 de março de 2017 (fl. 03/04), 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM 
RONY SOUZA DE ARAÚJO, SD PM EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA 
E SD PM ELENILDO VIDAL DA SILVA, em razão de enquanto de serviço 
na viatura RD 1166, supostamente, terem agredido fisicamente Washington 
Luis Gomes da Silva e Paulo Ricardo Araújo da Silva, no dia 02/05/2014, 
no município de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que as condutas do SD 
PM Rony, SD PM Everaldo e SD PM Elenildo, em tese, violam os valores 
insculpidos o Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, os deveres éticos militares estaduais 
consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XV, XXV, XXVI e XXIX, 
podendo configurar transgressão disciplinar prevista no Art. 12, §1º, inc. I e 
§2º, inc. II c/c Art. 13, §1º, incs. II, XI, XXX, XXXII e XXXIV e §2º, inc. 
XVIII (fls. 03/04); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, 
os sindicados foram devidamente citados (fl. 278, fl. 280, fl. 282), além de 
apresentada Defesa Prévia (fls. 284/285, fls. 303/305) e Alegações Finais 
(fls. 346/352). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
279/2019 (fls. 357/369), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) 
Analisando detidamente a documentação trazida aos autos, podemos constatar, 
não haver testemunha ocular dos fatos, o falecimento das supostas vítimas, 
arquivamento do Processo-crime sobre os mesmos fatos, Arquivamento do 
Processo Regular que apurou os mesmos fatos envolvendo os Policiais Mili-
tares da outra composição que tiveram contato com o preso. Considerando 
que a ausência de prova testemunhal que dificultou sobremaneira a identifi-
cação da autoria da conduta supostamente transgressiva, nos autos do Processo 
Regular protocolado sob SISPROC de nº 17102190-8, restando duvidosa, 
assim, a convicção a qual permitiria um juízo de entendimento de aplicabi-
lidade de qualquer sanção disciplinar (...) Destarte, máxima vênia, com fulcro 
nos argumentos fático-jurídicos apresentados, à luz do Art. 10 da Instrução 
Normativa nº 09/2017-CGD (publicada no DOE nº186, do dia 03/10/2017), 
sugiro o ARQUIVAMENTO ANTECIPADO dos autos, por não haver provas 
de terem os sindicados, praticado transgressões disciplinares, pois a partici-
pação destes foi apenas dar apoio a outra viatura que estava na ocorrência, 
que, sequer, tiveram contato com os detidos que já se encontravam no xadrez 
da outra viatura” (sic). Este entendimento, de arquivamento antecipado dos 
autos, por insuficiência de provas em relação à acusação (fls. 03/04) em 
desfavor do SD PM Rony, SD PM Everaldo e SD PM Elenildo, foi acolhido 
no despacho nº 12055/2019 pela Orientadora da CESIM (fl. 370) e ratificado 
no despacho nº 12772/2019 exarado pelo Coordenador da CODIM (fl. 371); 
CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina, na fase de 
investigação preliminar deste feito concluíra (fls. 308/309) que a conduta, 
em tese, praticada pelos sindicados não preenchia, naquele momento, os 
pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na 
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão 
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, deliberando pela 
instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO o arquivamento 
do PAD (SPU n° 17102190-8) em desfavor dos militares estaduais SD PM 
Benedito Meneses de Figueiredo, SD PM Israel dos Santos Morais e SD PM 
Hermínio Teixeira Feitosa (fls. 315/317), integrantes da composição VTR 
Ronda Tático 01, os quais abordaram e conduziram Paulo Ricardo Araújo 
da Silva e Washington Luis Gomes da Silva no xadrez da viatura. In casu, 
os sindicados estavam de serviço na viatura RD 1166, dando apoio a susodita 
composição durante a ocorrência, todavia sem qualquer contato com os 
detidos; CONSIDERANDO a independência das instâncias, o vergastado 
fato ora em apuração foi objeto da ação penal nº 0022276-53.2018.8.06.0001 
(fls. 353/354) que decretou a extinção da punibilidade em relação ao tipo de 
abuso de autoridade (Art. 3º, alíneas “a” e “i” e Art. 4º, alíneas “a” e “b” da 
Lei nº 4.898/65) dos policiais militares SD PM Rony Souza de Araújo, SD 
PM Everaldo de Oliveira Silva e SD PM Elenildo Vidal da Silva, transitando 
em julgado a mencionada sentença em 12/06/2019 (fl. 355); CONSIDE-
RANDO o falecimento das supostas vítimas, Paulo Ricardo Araújo da Silva, 
em 25/04/2019 (fls. 320/321) e Washington Luis Gomes da Silva, em 
18/09/2018 (fls. 318/319); CONSIDERANDO o conjunto probatório docu-
mental (fls. 315/317, fls. 318/322, fls. 320/323, fls. 353/355) apresentado 
durante a instrução, notadamente o arquivamento do PAD registrado sob o 
SPU n° 17102190-8 (fls. 315/317) instaurado em desfavor dos militares 
estaduais SD PM Benedito Meneses de Figueiredo, SD PM Israel dos Santos 
Morais e SD PM Hermínio Teixeira Feitosa, os quais com o apoio dos sindi-
cados (fls. 03/04) participaram da vergastada ocorrência, além da ausência 
de testemunhas presenciais dos fatos e do falecimento das supostas vítimas 
(fls. 318/322, fls. 320/323), depreende-se que restou prejudicada a percuciente 
análise fática do caso em tela, não sendo possível comprovar de modo indu-
bitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos milicianos acusados 
(fls. 03/04); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar SD 
PM Rony Souza de Araújo (fl. 183), que conta com mais de 09 (nove) anos 
na PM/CE, sem registro de elogios e punições disciplinares, encontrando-se 
atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do militar SD PM Everaldo de Oliveira Silva (fl. 185), que conta 
com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, sem registro de elogios e punições 
disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais do militar SD PM Elenildo Vidal 
da Silva (fls. 298/301), que conta com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, 
possui 04 (quatro) elogios, sem punições disciplinares, encontrando-se atual-
mente no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autori-
dade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Nº279/2019 da Autoridade Sindicante (fls. 357/369), e absolver 
os MILITARES estaduais SD PM RONY SOUZA DE ARAÚJO, M.F.: 
304.070-1-6, SD PM EVERALDO DE OLIVEIRA SILVA, M.F.: 300.098-
1-9, e SD PM ELENILDO VIDAL DA SILVA, M.F.: 304.797-1-8, e em 
consequência arquivar os presentes autos nos termos do Art. 10 da Instrução 
Normativa nº 09/2017 - CGD (publicada no D.O.E. CE nº 186, do dia 
03/10/2017), com fundamento na insuficiência de provas em relação à 
acusação expendida na Portaria inaugural (fls. 03/04) de agredir fisicamente 
Washington Luiz Gomes da Silva e Paulo Ricardo Araújo da Silva, a qual 
pudesse consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único, inc. III, do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assenta-
mentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU nº 18854872-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 910/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 204, de 31 de outubro de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual SGT PM PAULO SILVA 
ALMEIDA, em razão deste ter, supostamente, no dia 13/10/2018, por volta 
das 22h45min, no interior de um condomínio localizado no bairro Benfica 
nesta Capital, disparado arma de fogo em direção a um vizinho, por não ter 
238
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº030  | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar