DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(fls. 195/199), nada constam nas varas criminais, de execuções criminais e
de Auditoria Militar em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que a
suposta vítima José Manoel Guilherme de Sousa (fls. 147/148) afirmou o
seguinte: “[…] QUE em uma data que não recorda com precisão estava no
bar da dona Maria Rita, quando por volta das 09hs chegou uma composição
da Polícia Militar, com quatro PMs; Que os policiais já foram descendo da
viatura e lhe agredindo com socos, pontapés e cassetete; Que no momento
do fato os militares lhe disseram que o declarante já sabia os motivos das
agressões; Que lhe agredia mais era o policial militar Ozéias e Freitas; Que
os outros dois policiais também lhe agrediram, porém em menor intensidade;
Que no bar da dona maria Rita presenciaram as agressões Mano, Raimundo
marido da dona Rita e Júnior irmão de Ozéias; Que já conhecia os policiais
Ozéias e Freitas de vista; Que não sabe informar quanto tempo demorou as
agressões; Que também foi agredido com spray de pimenta; Que depois das
agressões foi colocado no xadrez da viatura; Que foi levado para uma casa
abandonada, não sabendo informar com precisão o bairro e local do citado
imóvel; Que na citada casa foi novamente agredido com chutes na região
torácica e com um pedaço de caibro na planta dos pés; Que Ozéias também
colocou uma arma em sua boca lhe ameaçando de morte; Que acredita que
as agressões dentro da casa demorou em torno de trinta minutos; Que após
tais agressões foi conduzido a delegacia, onde foi autuado pela prática de
dano ao veículo de Ozéias; Que ficou preso na cadeia pública local, por
aproximadamente 30 dias; Que não tinha nenhum problema com os policiais
envolvidos no fato; Que as agressões foram motivadas pelo fato de ter sido
acusado de arranhar o carro de Ozéias; Que não foi realizado exame de corpo
de delito; Que os hematomas permaneceram em corpo por aproximadamente
15 dias; Que afirma que não chegou a arranhar o carro de Ozéias; Que nunca
havia sido preso anteriormente; Que no fato só o declarante foi agredido; [...]
Perguntado se no momento da abordagem estava armado com uma faca,
respondeu que não; Perguntado se reagiu a abordagem dos militares, respondeu
que não; Perguntado se ao chegar na casa onde foi levado, tal fato foi presen-
ciado por alguma testemunha, respondeu que não sabe informar; Perguntado
se após ser preso quanto tempo demorou para sua família lhe visitar no
presídio, respondeu que após uma semana; […] Perguntado se o fato de haver
sido lesionado por policiais militares tinha sido informado ao delegado,
respondeu que sim, momento que uma mulher que estava presente disse que
vagabundo não tinha vez [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha, arro-
lada pela Autoridade Sindicante, Maria Rita do Nascimento Gomes (fls.
149/150) declarou o seguinte: “[…] Que no dia do fato seu bar estava fechado
e a depoente estava fazendo o almoço; Que se apercebeu que policiais mili-
tares tinham entrado em sua casa; Que os policiais passaram agredir Manoel,
com cabada de revólver na cabeça e chutes; Que perguntou aos militares o
que estava acontecendo, ocasião que o militar que conhece como Quetinha
lhe mandou sair do local, pois nada tinha haver com o fato; Que disse aos
militares que caso quisessem matar Manoel que o fizessem em outro local;
Que as agressões demorou mais de vinte minutos; Que Manoel tinha sangue
pingando da testa em virtude das agressões realizadas pelos policiais militares;
Que Manoel estava bebendo no local, juntamente com Mano e Júnior; Que
não sabe informar se foi jogado spray de pimenta e Manoel; Que os motivos
das agressões foi o fato de supostamente haver Manoel riscado o carro de
Quetinha; Que após o fato Manoel foi conduzido em uma viatura tipo fechada;
[…] Que durante a abordagem Manoel não esboçou qualquer reação; [...]
Que as agressões a Manoel foram muitas; Que não conhece os outros policiais
envolvidos no fato; Que um dos policiais militares ficou fora de sua residência
e não agrediu Manoel naquela ocasião, não sabendo identificá-lo […]; CONSI-
DERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Vanessa
Maria Guilherme de Sousa (fls. 151/152) declarou o seguinte: “[…] Que é
irmã da vítima do fato; Que não estava presente no momento da abordagem
realizada por policiais militares a seu irmão; que soube que seu irmão havia
sido preso através da dona Maria Rita; Que diante de tal situação se deslocou
para a delegacia; Que não sabe informar qual o horário que chegou na dele-
gacia, só sabendo ser pela manhã; Que ficou mais de uma hora esperando a
chegada da viatura com seu irmão; Que quando a viatura chegou na delegacia
seu irmão desceu só de cueca, com rosto cheio de sangue e sem enxergar,
em virtude dos policiais haverem jogado spray de pimenta em seus olhos;
Que seu irmão tinha hematomas nas pernas, costas e braços; Que os motivos
das agressões teria sido a acusação de que seu irmão havia riscado o carro
do policial militar que conhece como Quetinha; Que seu irmão na delegacia
lhe relatou que os militares haviam lhe levado para uma casa abandonada e
lá lhe agredido com cassetete e chutes [...]”; CONSIDERANDO que a teste-
munha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Raimundo Rodrigues Gomes
(fls. 178/179) declarou o seguinte: “[…] QUE em uma data que não recorda
com precisão estava em sua casa, mais precisamente no quintal; Que em sua
casa funciona um bar; Que em um horário que não recorda sua esposa foi lhe
chamar no quintal, pois policiais militares haviam entrado no bar e estavam
agredindo fisicamente a pessoa de Manel; Que foi verificar o que estava
ocorrendo, ocasião que presenciou quando Manel já estava no chão; Que os
policiais em número de dois estavam agredindo com chutes e coronhadas;
Que um terceiro policial estava dentro do bar, porém a priori não agrediu
Manel; Que o quarto policial ficou de fora do bar, próximo a viatura e também
a priori não agrediu Manel naquela ocasião; Que um dos policiais agressores
era Quetin e o outro não conhece; Que conhece Quetin desde criança; […]
Que não ficou olhando mais o que estava ocorrendo; Que as agressões demo-
raram em torno de 20 minutos; Que após as agressões os policiais colocaram
Manel na viatura e saíram do local; Que não sabe dizer o que aconteceu depois
do fato; Que vendo os policiais sindicados não sabe identificar o segundo
policial que agrediu Manel; [...] Que não viu os policiais agredirem Manel
com cassetete e spray de pimenta […]; CONSIDERANDO que a testemunha,
arrolada pela Defesa, Manoel Capistrano Freitas (180/181) declarou o seguinte:
“[…] QUE em uma data que não recorda com precisão estava bar da dona
Maria Rita, juntamente com Júnior e Manel, que é irmão do policial conhe-
cido como Quitin; Que os policiais foram logo determinando que o depoente
saísse do bar, o que de pronto foi atendido; Que ficou longe do bar e não
presenciou nada; Que não viu os policiais agredirem Manel, pois conforme
já falou saiu daquele local imediatamente por determinação dos policiais
militares; Que não sabe precisar a quantidade de PMs que entraram no bar,
só mensurando que era mais de um; Que após Manel ser colocado na viatura,
o depoente voltou ao bar e pagou a conta e se retirou do local; […] Pergun-
tado se quando os policiais chegaram ao bar foram logo agredindo alguém,
respondeu que não viu, pois conforme já falo quando recebeu determinação
de sair do local, o fez de pronto; Perguntado quanto tempo os policiais
passaram no interior do bar, respondeu que não sabe mensurar com precisão
o tempo, mas que foi ligeiro […]; CONSIDERANDO que a testemunha,
arrolada pela Defesa, Rafaela Menezes Vasconcelos (fls. 182/183) declarou
o seguinte: “[...] QUE presenciou os fatos objetos da apuração; Que trabalha
na delegacia Regional de Acaraú, na função de agente administrativa; Que
no dia do ocorrido estava de serviço na delegacia; Que viu quando os sindi-
cados traziam preso Manoel, não recordando o motivo; Que Manoel não
apresentava lesões aparentes; Que não sabe qual procedimento foi realizado
em desfavor de Manoel, tampouco se foi expedido exame de corpo de delito
para o mesmo; […] que o mesmo estava vestido e não de cueca [...]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha, arrolada pela Defesa, José Vilmar de Sousa
(fls. 184/185) declarou o seguinte: “[…] QUE não presenciou os fatos objetos
da apuração; Que viu quando os policiais entraram no bar da dona Rita em
uma data que não recorda; Que a casa de sua vó fica ao lado do bar da dona
Rita; Que viu quando os policias saíram com Manoel preso e algemado e um
dos PMs estava com uma faca na mão; Que não sabe dizer de quem era a
faca; Que estava a uns 30 (trinta) metros do bar; Que do local onde estava
não dava para ver se Manoel tinha alguma marca de lesão, tampouco se estava
ensanguentado; Que quando Manoel saiu do bar e foi colocado na viatura
este não foi agredido pelos militares […]; CONSIDERANDO que a teste-
munha, arrolada pela Defesa, Pedro Júnior Cabral (fls. 186/187) declarou o
seguinte: “[…] QUE é irmão do policial militar Ozeas; QUE em data que
não recorda, mas acha que foi no ano passado, no período da manhã, estava
no Bar da Da. Maria Rita, na Rua da República, em companhia de um amigo,
conhecido como ‘Mano’, cujo nome não sabe, nem endereço, quando ali
chegou o José Manoel e passou a beber em suas companhias; QUE em alguns
instantes ali chegaram quatro policiais militares e fizeram uma abordagem
nos presentes normalmente, acrescentando que apenas o José Manoel foi
vistoriado e algemado na abordagem; QUE não chegou a ver se Manoel
portava uma faca, drogas ou outro tipo de arma; QUE assim que concluíram
a revista em Manoel, colocaram-no na viatura e disseram que iriam levá-lo
para a delegacia; QUE em momento algum viu os policiais agredirem José
Manoel, nem usarem spray de pimenta pelo menos naquele recinto […];
CONSIDERANDO que a ausência de Exame de Corpo de Delito, a presença
de decisão judicial que homologa a prisão em flagrante, bem como as diver-
gências na descrição das supostas lesões da vítima, pelas testemunhas presentes
no dia do fato, demonstram que as provas colacionadas são insuficientes para
o convencimento de que houve a prática de transgressões disciplinares pelos
sindicados, conforme as acusações constantes na Portaria inaugural; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que
houve excesso por parte dos mesmos em relação à prisão da suposta vítima
no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes para
indicar prática de tortura; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do Sindicado SD PM PAULO MARCELO FREITAS JÚNIOR (fls. 153/155),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 03 (três)
elogios por bons serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares,
estando atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO o Resumo
de Assentamentos do Sindicado SD PM VALTERLAN AZEVEDO
CUSTÓDIO (fls. 156/158), verifica-se que este foi incluído na PMCE em
08/09/2010, possui 07 (sete) elogios por bons serviços e não apresenta registro
de sanções disciplinares, estando atualmente no comportamento “Ótimo”;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM
PAULO RICARDO CARDOSO DE MORAIS (fls. 159/161), verifica-se que
este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 02 (dois) elogios por bons
serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares, estando atualmente
no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do Sindicado SD PM OZEAS JONATAS CABRAL (fls. 162/163), verifica-se
que este foi incluído na PMCE em 14/04/2015, possui 02 (dois) elogios por
bons serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares, estando
atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar parcialmente o Relatório de fls. 231/244, e Absolver os SINDI-
CADOS SD PM PAULO RICARDO CARDOSO MORAIS, MF: 304.054-
1-2, SD PM VALTERLAN AZEVEDO CUSTÓDIO, MF: 303.825-1-X, SD
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº030 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
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