DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (fls. 195/199), nada constam nas varas criminais, de execuções criminais e 
de Auditoria Militar em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que a 
suposta vítima José Manoel Guilherme de Sousa (fls. 147/148) afirmou o 
seguinte: “[…] QUE em uma data que não recorda com precisão estava no 
bar da dona Maria Rita, quando por volta das 09hs chegou uma composição 
da Polícia Militar, com quatro PMs; Que os policiais já foram descendo da 
viatura e lhe agredindo com socos, pontapés e cassetete; Que no momento 
do fato os militares lhe disseram que o declarante já sabia os motivos das 
agressões; Que lhe agredia mais era o policial militar Ozéias e Freitas; Que 
os outros dois policiais também lhe agrediram, porém em menor intensidade; 
Que no bar da dona maria Rita presenciaram as agressões Mano, Raimundo 
marido da dona Rita e Júnior irmão de Ozéias; Que já conhecia os policiais 
Ozéias e Freitas de vista; Que não sabe informar quanto tempo demorou as 
agressões; Que também foi agredido com spray de pimenta; Que depois das 
agressões foi colocado no xadrez da viatura; Que foi levado para uma casa 
abandonada, não sabendo informar com precisão o bairro e local do citado 
imóvel; Que na citada casa foi novamente agredido com chutes na região 
torácica e com um pedaço de caibro na planta dos pés; Que Ozéias também 
colocou uma arma em sua boca lhe ameaçando de morte; Que acredita que 
as agressões dentro da casa demorou em torno de trinta minutos; Que após 
tais agressões foi conduzido a delegacia, onde foi autuado pela prática de 
dano ao veículo de Ozéias; Que ficou preso na cadeia pública local, por 
aproximadamente 30 dias; Que não tinha nenhum problema com os policiais 
envolvidos no fato; Que as agressões foram motivadas pelo fato de ter sido 
acusado de arranhar o carro de Ozéias; Que não foi realizado exame de corpo 
de delito; Que os hematomas permaneceram em corpo por aproximadamente 
15 dias; Que afirma que não chegou a arranhar o carro de Ozéias; Que nunca 
havia sido preso anteriormente; Que no fato só o declarante foi agredido; [...] 
Perguntado se no momento da abordagem estava armado com uma faca, 
respondeu que não; Perguntado se reagiu a abordagem dos militares, respondeu 
que não; Perguntado se ao chegar na casa onde foi levado, tal fato foi presen-
ciado por alguma testemunha, respondeu que não sabe informar; Perguntado 
se após ser preso quanto tempo demorou para sua família lhe visitar no 
presídio, respondeu que após uma semana; […] Perguntado se o fato de haver 
sido lesionado por policiais militares tinha sido informado ao delegado, 
respondeu que sim, momento que uma mulher que estava presente disse que 
vagabundo não tinha vez [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha, arro-
lada pela Autoridade Sindicante, Maria Rita do Nascimento Gomes (fls. 
149/150) declarou o seguinte: “[…] Que no dia do fato seu bar estava fechado 
e a depoente estava fazendo o almoço; Que se apercebeu que policiais mili-
tares tinham entrado em sua casa; Que os policiais passaram agredir Manoel, 
com cabada de revólver na cabeça e chutes; Que perguntou aos militares o 
que estava acontecendo, ocasião que o militar que conhece como Quetinha 
lhe mandou sair do local, pois nada tinha haver com o fato; Que disse aos 
militares que caso quisessem matar Manoel que o fizessem em outro local; 
Que as agressões demorou mais de vinte minutos; Que Manoel tinha sangue 
pingando da testa em virtude das agressões realizadas pelos policiais militares; 
Que Manoel estava bebendo no local, juntamente com Mano e Júnior; Que 
não sabe informar se foi jogado spray de pimenta e Manoel; Que os motivos 
das agressões foi o fato de supostamente haver Manoel riscado o carro de 
Quetinha; Que após o fato Manoel foi conduzido em uma viatura tipo fechada; 
[…] Que durante a abordagem Manoel não esboçou qualquer reação; [...] 
Que as agressões a Manoel foram muitas; Que não conhece os outros policiais 
envolvidos no fato; Que um dos policiais militares ficou fora de sua residência 
e não agrediu Manoel naquela ocasião, não sabendo identificá-lo […]; CONSI-
DERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Vanessa 
Maria Guilherme de Sousa (fls. 151/152) declarou o seguinte: “[…] Que é 
irmã da vítima do fato; Que não estava presente no momento da abordagem 
realizada por policiais militares a seu irmão; que soube que seu irmão havia 
sido preso através da dona Maria Rita; Que diante de tal situação se deslocou 
para a delegacia; Que não sabe informar qual o horário que chegou na dele-
gacia, só sabendo ser pela manhã; Que ficou mais de uma hora esperando a 
chegada da viatura com seu irmão; Que quando a viatura chegou na delegacia 
seu irmão desceu só de cueca, com rosto cheio de sangue e sem enxergar, 
em virtude dos policiais haverem jogado spray de pimenta em seus olhos; 
Que seu irmão tinha hematomas nas pernas, costas e braços; Que os motivos 
das agressões teria sido a acusação de que seu irmão havia riscado o carro 
do policial militar que conhece como Quetinha; Que seu irmão na delegacia 
lhe relatou que os militares haviam lhe levado para uma casa abandonada e 
lá lhe agredido com cassetete e chutes [...]”; CONSIDERANDO que a teste-
munha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Raimundo Rodrigues Gomes 
(fls. 178/179) declarou o seguinte: “[…] QUE em uma data que não recorda 
com precisão estava em sua casa, mais precisamente no quintal; Que em sua 
casa funciona um bar; Que em um horário que não recorda sua esposa foi lhe 
chamar no quintal, pois policiais militares haviam entrado no bar e estavam 
agredindo fisicamente a pessoa de Manel; Que foi verificar o que estava 
ocorrendo, ocasião que presenciou quando Manel já estava no chão; Que os 
policiais em número de dois estavam agredindo com chutes e coronhadas; 
Que um terceiro policial estava dentro do bar, porém a priori não agrediu 
Manel; Que o quarto policial ficou de fora do bar, próximo a viatura e também 
a priori não agrediu Manel naquela ocasião; Que um dos policiais agressores 
era Quetin e o outro não conhece; Que conhece Quetin desde criança; […] 
Que não ficou olhando mais o que estava ocorrendo; Que as agressões demo-
raram em torno de 20 minutos; Que após as agressões os policiais colocaram 
Manel na viatura e saíram do local; Que não sabe dizer o que aconteceu depois 
do fato; Que vendo os policiais sindicados não sabe identificar o segundo 
policial que agrediu Manel; [...] Que não viu os policiais agredirem Manel 
com cassetete e spray de pimenta […]; CONSIDERANDO que a testemunha, 
arrolada pela Defesa, Manoel Capistrano Freitas (180/181) declarou o seguinte: 
“[…] QUE em uma data que não recorda com precisão estava bar da dona 
Maria Rita, juntamente com Júnior e Manel, que é irmão do policial conhe-
cido como Quitin; Que os policiais foram logo determinando que o depoente 
saísse do bar, o que de pronto foi atendido; Que ficou longe do bar e não 
presenciou nada; Que não viu os policiais agredirem Manel, pois conforme 
já falou saiu daquele local imediatamente por determinação dos policiais 
militares; Que não sabe precisar a quantidade de PMs que entraram no bar, 
só mensurando que era mais de um; Que após Manel ser colocado na viatura, 
o depoente voltou ao bar e pagou a conta e se retirou do local; […] Pergun-
tado se quando os policiais chegaram ao bar foram logo agredindo alguém, 
respondeu que não viu, pois conforme já falo quando recebeu determinação 
de sair do local, o fez de pronto; Perguntado quanto tempo os policiais 
passaram no interior do bar, respondeu que não sabe mensurar com precisão 
o tempo, mas que foi ligeiro […]; CONSIDERANDO que a testemunha, 
arrolada pela Defesa, Rafaela Menezes Vasconcelos (fls. 182/183) declarou 
o seguinte: “[...] QUE presenciou os fatos objetos da apuração; Que trabalha 
na delegacia Regional de Acaraú, na função de agente administrativa; Que 
no dia do ocorrido estava de serviço na delegacia; Que viu quando os sindi-
cados traziam preso Manoel, não recordando o motivo; Que Manoel não 
apresentava lesões aparentes; Que não sabe qual procedimento foi realizado 
em desfavor de Manoel, tampouco se foi expedido exame de corpo de delito 
para o mesmo; […] que o mesmo estava vestido e não de cueca [...]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha, arrolada pela Defesa, José Vilmar de Sousa 
(fls. 184/185) declarou o seguinte: “[…] QUE não presenciou os fatos objetos 
da apuração; Que viu quando os policiais entraram no bar da dona Rita em 
uma data que não recorda; Que a casa de sua vó fica ao lado do bar da dona 
Rita; Que viu quando os policias saíram com Manoel preso e algemado e um 
dos PMs estava com uma faca na mão; Que não sabe dizer de quem era a 
faca; Que estava a uns 30 (trinta) metros do bar; Que do local onde estava 
não dava para ver se Manoel tinha alguma marca de lesão, tampouco se estava 
ensanguentado; Que quando Manoel saiu do bar e foi colocado na viatura 
este não foi agredido pelos militares […]; CONSIDERANDO que a teste-
munha, arrolada pela Defesa, Pedro Júnior Cabral (fls. 186/187) declarou o 
seguinte: “[…] QUE é irmão do policial militar Ozeas; QUE em data que 
não recorda, mas acha que foi no ano passado, no período da manhã, estava 
no Bar da Da. Maria Rita, na Rua da República, em companhia de um amigo, 
conhecido como ‘Mano’, cujo nome não sabe, nem endereço, quando ali 
chegou o José Manoel e passou a beber em suas companhias; QUE em alguns 
instantes ali chegaram quatro policiais militares e fizeram uma abordagem 
nos presentes normalmente, acrescentando que apenas o José Manoel foi 
vistoriado e algemado na abordagem; QUE não chegou a ver se Manoel 
portava uma faca, drogas ou outro tipo de arma; QUE assim que concluíram 
a revista em Manoel, colocaram-no na viatura e disseram que iriam levá-lo 
para a delegacia; QUE em momento algum viu os policiais agredirem José 
Manoel, nem usarem spray de pimenta pelo menos naquele recinto […]; 
CONSIDERANDO que a ausência de Exame de Corpo de Delito, a presença 
de decisão judicial que homologa a prisão em flagrante, bem como as diver-
gências na descrição das supostas lesões da vítima, pelas testemunhas presentes 
no dia do fato, demonstram que as provas colacionadas são insuficientes para 
o convencimento de que houve a prática de transgressões disciplinares pelos 
sindicados, conforme as acusações constantes na Portaria inaugural; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que 
houve excesso por parte dos mesmos em relação à prisão da suposta vítima 
no dia dos fatos, assim como os elementos probatórios são insuficientes para 
indicar prática de tortura; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos 
do Sindicado SD PM PAULO MARCELO FREITAS JÚNIOR (fls. 153/155), 
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 03 (três) 
elogios por bons serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares, 
estando atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos do Sindicado SD PM VALTERLAN AZEVEDO 
CUSTÓDIO (fls. 156/158), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 
08/09/2010, possui 07 (sete) elogios por bons serviços e não apresenta registro 
de sanções disciplinares, estando atualmente no comportamento “Ótimo”; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM 
PAULO RICARDO CARDOSO DE MORAIS (fls. 159/161), verifica-se que 
este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 02 (dois) elogios por bons 
serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares, estando atualmente 
no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos 
do Sindicado SD PM OZEAS JONATAS CABRAL (fls. 162/163), verifica-se 
que este foi incluído na PMCE em 14/04/2015, possui 02 (dois) elogios por 
bons serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares, estando 
atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar parcialmente o Relatório de fls. 231/244, e Absolver os SINDI-
CADOS SD PM PAULO RICARDO CARDOSO MORAIS, MF: 304.054-
1-2, SD PM VALTERLAN AZEVEDO CUSTÓDIO, MF: 303.825-1-X, SD 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº030  | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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