DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
gostado da conversa sobre um vídeo que a vítima tinha feito e, logo após,
disparado contra um entregador de pizza que estava passando pelo interior
do referido condomínio; CONSIDERANDO que diante dos fatos o citado
policial militar foi preso em flagrante delito (IP nº 323-160/2018), por infração,
em tese, ao art. 121, Código Penal (Decreto-Lei nº 2848) c/c art. 14, II, do
Código Penal Brasileiro (Tentativa de Homicídio); CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 57/58,
apresentou defesa prévia às fls. 78/82, ocasião em que arrolou 05 (cinco)
testemunhas (fls. 137/138, 139/140, 141/142, 143/144 e 145/147), tendo sido
interrogado às fls. 166/168, apresentando alegações finais às fls. 175/242. A
Comissão Processante providenciou a oitiva de 05 (cinco) testemunhas cons-
tantes das fls. 89/91, 92/93, 94/95, 96/98 e 99/100; CONSIDERANDO que
a Trinca Processante emitiu Relatório Final às fls. 245/268, no qual, por
unanimidade, entenderam que o aconselhado “é culpado das acusações”, e,
por maioria dos votos, inferiram que o processado “não está incapacitado de
permanecer na instituição da PMCE” e sugeriram a aplicação de sanção
disciplinar diversa da demissão. Destaque-se que o voto divergente sugeriu,
quanto a sanção disciplinar a ser aplicada ao acusado, a reforma administra-
tiva. Nessa toada, o Orientador da CEPREM (fls. 279) ratificou, em parte, o
parecer da Comissão Processante, entendendo que o militar acusado é culpado,
contudo deve lhe ser aplicada a sanção disciplinar de reforma administrativa,
sugestão esta corroborada pelo Coordenador da CODIM (fls. 280); CONSI-
DERANDO que o testemunho do TEN PM Salazar que atendeu a ocorrência,
o qual declarou que não presenciou os fatos e que teria conversado com o
acusado quando este confessou que teria feito uso de entorpecentes (cocaína).
Informou, também, que o acusado, inicialmente, confessou ter efetuado
disparos de arma de fogo, sem, contudo, direcioná-los a terceira pessoa. No
entanto, durante sua condução até a Delegacia, o mesmo teria informado ao
oficial depoente que havia disparado a arma de fogo em direção a uma das
vítimas, tendo feito isso em razão de um vídeo que circulava em grupo de
whatsapp do condomínio em questão, conforme se extrai de seu depoimento
às fls. 96/98: “Que o acusado disse para o depoente que havia cheirado cocaína
e perguntou para os policiais se ainda haviam encontrado alguma droga no
apartamento, sendo que comentou com a sua namorada que não teria mais
nenhuma droga, pois tinha cheirado tudo, tendo o depoente escutado este
último comentário; Que o acusado, falou espontaneamente que estava fazendo
uso de droga, quando o depoente perguntou se o mesmo estava ingerindo
bebida alcoólica; […] Que o acusado confessou para o depoente que realmente
efetuou disparos de arma de fogo, sem dizer quantos, mas negou ter disparado
em direção de alguma pessoa; […] Que na viatura o SGT PM Almeida falou
para o depoente e sua composição que tinha atirado em direção ao jovem
porque tinha circulado em grupos de whatsapp, um vídeo com o referido
jovem nu, e ele não concordava com aquilo, porque era um atentado a família;
[…] Que o depoente entrou em contato com o Coronel PM Márcio, coman-
dante do BPRaio, o inteirando do caso, ao que o mesmo lhe disse que o SGT
PM Almeida já era contumaz nesse comportamento e que o depoente fosse
para o local para resolver a ocorrência; Que o depoente no calor da ocorrência,
conversou com o síndico, com a vítima, o jovem que teve a arma apontada
para ele, e familiares desta e moradores, tendo todos falado que já era um
comportamento comum, quando o sargento PM Almeida bebia, ele efetuava
disparos aleatórios, sem apontar ou direcionar os tiros para ninguém”; CONSI-
DERANDO o depoimento do SGT PM Antônio, pertencente à composição
que atendeu a ocorrência, que também não presenciou os fatos em questão,
informou ter visto o acusado alterado quando chegou no local da ocorrência,
sem, contudo, ter a certeza se o mesmo estaria sob o efeito de álcool ou
drogas, bem como informou ter presenciado a conversa entre o porteiro do
condomínio e o tenente da composição, ouvindo quando aquele falou ter visto
o acusado apontando a arma para o jovem e disparando, conforme se extrai
de seu depoimento às fls. 99/100: “Que o depoente percebeu que o sargento
Almeida estava meio abatido e alterado, mas não pode dizer se ele havia
ingerido bebida alcoólica ou se estava sobre o efeito de substância química;
Que viu e ouviu quando o porteiro disse para o tenente que o acusado havia
apontado a arma em direção a um jovem que faz entrega de pizza, jovem este
que inclusive mora lá naquele prédio, inclusive tendo disparado em direção
ao referido jovem; Que pelo que ouviu do porteiro, houve mais de um disparo,
mas não tomou conhecimento de que algum deles tenha se direcionado para
outra pessoa, que não o disparo já citado em direção ao jovem”; CONSIDE-
RANDO que uma das vítimas do fato, Sr. Walacy, informou que viu quando
o acusado saiu de trás de uma coluna apontando-lhe uma arma de fogo e
disparando, ocasião em que a vítima fugiu para o seu apartamento que ficava
alguns andares acima do local da ocorrência. Informou, ainda, que durante
sua subida na escada do condomínio o mesmo foi agredido verbalmente pelo
acusado que, ainda, tentou lhe agredir fisicamente ao lançar-lhe uma moleta.
Contou que ao chegar em seu apartamento ouviu alguns disparos de arma de
fogo, efetuados, provavelmente, pelo militar acusado. A vítima acredita que
todo o corrido se deu em razão de um vídeo que circulava em um grupo de
whatsapp do condomínio, acrescentando que o acusado aparentava estar sob
o efeito de bebida alcoólica, o que era comum da conduta do acusado. Tais
informações se depreendem de seu depoimento às fls. 92/93: “Que o declarante
esclarece que o acusado ao sair de trás da coluna apontou-lhe a arma e efetuou
um disparo em direção ao declarante, que se desviou do tiro e saiu correndo,
subindo a escada para o andar superior, sendo que quando estava no quarto
ou quinto degrau o sargento Almeida jogou uma muleta em direção ao decla-
rante tentando lhe acertar; Que subiu correndo a escada até o quarto andar,
entrando apressadamente no seu apartamento, onde abraçou sua mãe; Que
ainda escutou alguns disparos embaixo, não sabendo precisar em qual andar,
mas sabendo que foi mais de um tiro; […] Que não sabe dizer porque o
acusado atirou em sua direção, acreditando que tem alguma coisa a ver com
um vídeo em que Claudenizio, conhecido por ‘Picolé’, estava andando de
cueca; […] Que sabe que o acusado tem costume de ingerir bebida alcoólica
e fazer uso de drogas, porque inclusive já tinha presenciado o acusado
mandando o ‘Picolé’ buscar drogas para ele; Que na data dos fatos o sargento
Almeida aparentava ter feito uso de bebidas, devido aos seus movimentos e
o modo de falar, quando mandou que o declarante parasse e o chamou de
vagabundo e que colocasse a mão na cabeça; […] DADA A PALAVRA AO
DEFENSOR LEGAL, perguntado o que o sargento falou logo após o primeiro
disparo, respondeu QUE ele disse: Pare vagabundo! Mãos na cabeça!”;
CONSIDERANDO o depoimento da mãe de uma das vítimas, Sra. Ednice,
que não presenciou os fatos, informando que seu filho chegou em casa dizendo
que o acusado havia disparado arma de fogo contra o mesmo, bem como
informou ter ouvido outros disparos após seu filho chegar em casa e que
acredita ter partido do aconselhado, em virtude do mesmo ser contumaz nesse
tipo de conduta. Informou, ainda, que um policial que atendeu a ocorrência
afirmou que o militar acusado havia confessado ter ingerido bebida alcoólica
e feito uso de drogas ilícitas, tendo o aconselhado problemas com esse tipo
de substâncias, conforme se depreende de seu depoimento às fls. 89/91: “Que
sabe que o primeiro disparo de arma de fogo foi disparado em direção ao seu
filho, pois o mesmo assim lhe falou ao chegar em casa desesperado e chorando,
dizendo que foi o sargento Almeida o autor do disparo e que tinha acabado
de escapar de morrer; Que sabe que os outros dois disparos efetuados também
são de autoria do sargento Almeida, porque ele tem costume de fazer isso lá
no prédio que reside e ainda porque Claudenizio, conhecido por ‘Picolé’, na
mesma noite após a chegada das viaturas da Polícia, foi para onde a depoente
estava, e contou para a depoente; Que ficou sabendo que o sargento Almeida
apontou a arma para seu filho e o ‘Picolé’ falou para o mesmo que era o
Walace do quarto andar, mesmo assim ele efetuou o disparo em direção ao
seu filho; Que o acusado tinha o costume de apontar a arma para todo o mundo
quando faz uso de bebida alcoólica; [...] Que ouviu falar que o acusado tem
problemas com bebidas e drogas, inclusive no dia dos fatos um dos policiais
que lá compareceram disse para a depoente que o sargento Almeida teria
falado que bebeu e cheirou, dando a entender que cheirou drogas”; CONSI-
DERANDO o depoimento do Sr. Raimundo Eudes, porteiro do prédio, que
nada acrescentou de novo, posto este não ter presenciado o acusado efetuar
os disparos, resumindo-se a informar que o aconselhado era contumaz nesse
tipo de conduta, conforme se depreende de seu depoimento às fls. 94/95:
“QUE quando houve o disparo o depoente estava do lado de fora do prédio,
mas não o viu disparando na direção de ninguém, acreditando que quem,
efetuou o disparo foi o sargento Almeida, porque ele já tinha costume de
disparar dentro do prédio; Que sabe que o disparo pegou na escada porque
quando viu a faísca o depoente saiu correndo, mas não sabe dizer se o disparo
foi em direção de alguma pessoa; Que ouviu mais um disparo, acreditando
que no primeiro andar”; CONSIDERANDO o depoimento do Sr. Oliveira
Sousa, vizinho do acusado, que não presenciou os fatos, o qual apenas se
ateve a relatar sobre a conduta do militar, informou nunca ter ouvido falar
sobre o envolvimento deste em situação de disparo no condomínio por conta
de ingestão de bebida alcoólica, conforme se depreende do seu depoimento
às fls. 137/138: “QUE o depoente é vizinho do acusado, morando no apar-
tamento 205, no condomínio residencial Benfica; QUE conhece o acusado
há aproximadamente dois anos, tendo inclusive trabalhado para o mesmo
montando alguns móveis; QUE nesse período nunca ouviu falar que o mesmo
tivesse se envolvido em ocorrência por conta de ingestão de álcool, também
nunca tendo ouvido falar que ele tenha algazarra ou disparo no interior do
condomínio, salvo quando uns bandidos tentaram entrar no condomínio;
QUE não presenciou os fatos relatados na inicial, porém, na ocasião estava
em seu apartamento e ouviu um disparo e ouviu também uma zoada de
alvoroço de pessoas conversando nos corredores, mas não saiu para ver do
que se tratava, porque não era um assunto que não lhe dizia respeito, preferiu
ficar no interior de seu apartamento”; CONSIDERANDO o depoimento do
TEN CEL PM William, oficial comandante imediato do militar acusado, o
qual não presenciou os fatos, informou que o conhece apenas em razão do
serviço militar, não sabendo de sua conduta na vida privada, bem como nunca
teve problemas no serviço com o aconselhado em razão de uso de bebidas
ou drogas, tendo o mesmo uma boa conduta profissional, sem que houvesse
algo que a desabonasse, conforme se depreende de seu depoimento às fls.
139/140: “QUE o depoente é o comandante da 2ª Cia do BPRAIO, OPM a
qual pertencia o acusado na data dos fatos; QUE conhece o acusado desde o
ano de 2012, o conhecendo apena no serviço, sendo que durante esse tempo
nunca chegou reclamações de problemas do acusado com drogas ou bebidas;
QUE o depoente não presenciou os fatos relatados na inicial; […] QUE
DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, perguntado a respeito da
conduta do SGT PM Almeida, respondeu QUE o mesmo era comandante de
patrulha e tinha uma boa conduta profissional, nada havendo que desabonasse
a sua conduta”; CONSIDERANDO as declarações feitas pela Sra. Gleina,
noiva do acusado, que não presenciou os fatos, informando que este aparen-
tava estar sob efeito de bebida alcoólica no dia dos fatos, bem como o acusado
nunca havia se envolvido em situação de disparo de arma de fogo por ingestão
de bebidas alcoólicas no interior do condomínio. Informou, ainda, que desde
o momento que passou a conviver com o aconselhado, este nunca fez uso de
drogas ilícitas, conforme se depreende de suas declarações às fls. 141/142:
“QUE a declarante não presenciou os fatos relatados na inicial, mas chegou
239
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº030 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar