DOE 12/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no local logo após; […] QUE sabe que na ocasião o referido sargento havia 
bebido em razão dos sintomas que apresentava, fala arrastada e sem sentido; 
QUE desconhece qualquer desentendimento do acusado com algum morador 
do prédio; QUE anteriormente aos fatos o acusado nunca tinha se envolvido 
em ocorrências em razão da ingestão de álcool, como também, não tinha 
anteriormente apontado a sua arma pra ninguém ou efetuado disparos dentro 
do condomínio, salvo uma vez que tentaram invadir o condomínio e outra 
vez que tentaram assaltá-lo; [...] QUE afirma que desde que mora com o 
acusado, sabe que o mesmo não faz uso de drogas”; CONSIDERANDO as 
declarações da Sra. Maceli, ex-esposa do acusado, que não presenciou os 
fatos, informando que o aconselhado bebe socialmente, desconhecendo que 
este tenha se envolvido em ocorrências em razão de ingestão de bebidas 
alcoólicas, acrescentando, ainda, que o mesmo é um bom pai de família e 
detém um ótimo relacionamento com o filho do casal, dando, inclusive, total 
apoio afetivo e financeiro, conforme se depreende de suas declarações às fls. 
143/144: “QUE a declarante não presenciou os fatos relatados na inicial; Que 
sabe que o acusado bebe, mas afirma que ele bebe socialmente; Que desco-
nhece que o acusado tenha se envolvido anteriormente em ocorrência por 
causa da ingestão de álcool; DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, 
perguntado a respeito da conduta do acusado respondeu que o mesmo é um 
bom pai de família e tem um excelente relacionamento com o filho do casal 
que é especial e tem crises de agressividade, quando quebra tudo dentro de 
casa, inclusive batendo na declarante, quando sente a falta do pai, e que 
também o mesmo dá total assistência financeira e afetiva para a criação do 
filho”; CONSIDERANDO o depoimento do Sr. Francisco Antônio, subsín-
dico, que não presenciou os fatos, onde o mesmo relatou que ouviu apenas 
um disparo, acreditando que tal disparo tenha sido causado de forma acidental 
pelo aconselhado. Informou, ainda, desconhecer envolvimento do acusado 
com drogas ilícitas, contudo, sabe que o mesmo faz uso de bebidas alcoólicas, 
onde, inclusive, o aconselhado estaria alcoolizado no dia dos fatos. Ressaltou 
que nunca viu o acusado apontado arma e disparando em direção de alguém, 
conforme se depreende de seu depoimento às fls. 145/147: “QUE o depoente 
é subsíndico do condomínio residencial Benfica, onde reside e também possui 
um comércio em frente, que é uma distribuidora de água e gelo; [...] Que na 
data dos fatos, por volta das 21h50min o depoente vinha chegando no condo-
mínio quando escutou um disparo e fugiu correndo para a esquina, não tendo 
presenciado o que ocorreu; Que ouviu somente esse disparo; [...] Que o 
depoente desconhece o envolvimento do acusado com drogas, mas sabe que 
ele bebe, passando um tempo na Igreja e depois um tempo bebendo e assim 
se alternando; Que sabe que o mesmo bebe pois o vê entrando no condomínio 
com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica; Que acredita que o disparo 
do sargento Almeida tenha sido acidental, mas que sabe que ele estava com 
sintomas de embriagues porque o porteiro também correu para a esquina e 
falou para o depoente, bem como, quando chegou uma viatura, o depoente 
ligou para o acusado e falou para ele descer que a polícia estava querendo 
conversar com ele, tendo o mesmo respondido que estava bêbado e que ia 
dormir; [...] DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, perguntado se 
presenciou alguma vez o acusado apontar a arma ou disparar em direção de 
alguém respondeu QUE nunca viu”; CONSIDERANDO que a outra vítima, 
que estava auxiliando o militar na guarda das compras, não compareceu para 
prestar depoimento em sede de Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO 
o interrogatório do acusado, onde este relatou que havia bebido em torno de 
15 (quinze) doses de cachaça antes do ocorrido, bem como, em certo momento, 
quando estava guardando suas compras, juntamente a umas das vítimas, onde 
teria resolvido tirar sua arma da cintura e guardar na bolsa que carregava, 
ocasião em que ocorreu um disparo acidental quando o mesmo manuseou o 
referido armamento. Informou que, logo antes do momento do disparo, uma 
das vítimas passou no local e cumprimento o acusado. Relatou, ainda, que 
no dia dos fatos estava usando moletas em razão de não poder ficar em pé 
direito, não conseguindo andar sem as mesmas. Negou ter agredido verbal-
mente a vítima, bem como negou ter lançado-lhe a moleta no intuito de 
agredi-lo fisicamente, conforme se depreende do seu interrogatório às fls. 
166/168: “QUE no dia dos fatos fez uso de umas quinze doses de bebida 
alcoólica (cachaça), por volta das 18 horas; QUE foi a um mercantil e retornou 
para a sua residência por volta das 22 horas, momento em que Claudenízio 
se voluntariou para ajudar o interrogado a retirar as suas compras; QUE 
aproveitou a oportunidade para conversar Claudenízio sobre um vídeo, no 
qual Claudenízio aparecia vestido de cueca, no sentido de aconselhá-lo; […] 
QUE em determinado momento tirou a arma da cintura para guardar na sua 
mochila, a qual colocou em cima de uma moto próxima ao seu veículo, 
contudo nesse instante ocorreu o disparo, afirmado o interrogado que foi 
acidental; QUE afirma que não tinha intenção de efetuar o disparo e não 
entendeu como ocorreu; QUE em nenhum momento apontou a arma em 
direção a ninguém; QUE só houve um disparo; QUE recorda que antes de 
ocorrer o disparo Walacy tinha passado pelo interrogado e Claudenízio e os 
cumprimentou; QUE depois do disparo guardou a sua pistola .40, dentro da 
mochila; QUE em seguida Claudenízio subiu com o aconselhado para o 
apartamento; QUE todo esses fatos ocorreram na garagem do condomínio, 
que é um local aberto; QUE perguntado, respondeu que não sabe em qual 
direção o projétil foi lançado; QUE não houve discussão durante a conversa 
que teve com Claudenízio, inclusive Claudenízio demonstrou ter se arrepen-
dido de ter feito o vídeo; […] QUE afirma que no dia do fato não podia nem 
ficar em pé direito, pois não conseguia andar sem a moleta, por isso não 
poderia ter lançado a moleta que usava contra qualquer pessoa; QUE não 
ofendeu as pessoas de Claudenízio e Walacy; […] QUE não faz uso de 
substância entorpecente; QUE acredita que estava um pouco confuso por 
conta da mistura do álcool e dos remédios, mas não ao ponto de perder a 
consciência; […] Perguntado se no momento do disparo acidental Walacy já 
tinha subido as escadas, respondeu QUE sim. Perguntado quem presenciou 
os fatos, respondeu QUE somente Claudenízio presenciou o disparo e que 
Walacy passou pelo local”; CONSIDERANDO a fragilidade do conjunto 
probatório, em especial as oitivas das testemunhas, em relação às acusações 
de agressão verbal e tentativa de agressão física, a autoria e a materialidade 
dessas transgressões não restaram devidamente comprovadas, fragilizando, 
sobremaneira, a persecução da transgressão disciplinar, devendo, assim, ser 
o Conselho de Disciplina arquivado, em relação a tais acusações, por insu-
ficiência de provas; CONSIDERANDO a acusação de disparo de arma de 
fogo, conforme o conjunto probatório acostado nos autos, restou devidamente 
comprovada a autoria e a materialidade do fato. Contudo, pelo que se extrai 
das provas colacionadas nos autos, não restou comprovado que os disparos 
tenham acontecido de forma intencional e em direção a qualquer das duas 
vítimas, posto que apenas uma destas afirmou tal fato, em virtude da outra 
não ter sido ouvida em sede de Conselho de Disciplina, tendo o acusado 
negado veementemente tal intenção, e não havendo nos autos qualquer outra 
prova que consubstanciasse no dolo de atingir a vítima. Contudo, restou 
comprovado pela oitiva das testemunhas e pelo interrogatório do acusado, 
que houve um disparo, tendo o este alegado ter sido acidental. Ocorre que 
também restou comprovado que o militar encontrava-se embriagado no dia 
dos fatos, não restando dúvidas que o seu estado contribuiu, sobremaneira, 
para ocorrência do fato, restando configurada a imprudência por parte do 
militar no manuseio da arma, ocasionando, assim, o disparo acidental; CONSI-
DERANDO desta forma, ter restado devidamente comprovada a imprudência 
no manuseio da arma que ocasionou o disparo acidental, prevalecendo, assim, 
o entendimento que há provas suficientes que o acusado tenha cometido as 
transgressões disciplinares incursas no art. 13, §1º, incisos L e LI da Lei 
13.407/03: “L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou 
desnecessariamente” e “LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou 
não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”, 
ferindo os valores da disciplina e do profissionalismo contido no art. 7º, 
incisos IV e V da lei 13.407/2003, devendo ser punido de forma proporcional 
às transgressões disciplinares cometidas; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do aconselhado 1º SGT PM Paulo Silva de Almeida que conta 
com mais de 28 (vinte e oito) anos na PM/CE, possuindo 30 (trinta) elogios 
em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se 
atualmente no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, na íntegra, o entendimento exarado 
pela maioria dos votos da comissão processante (fls. 245/268), e aplicar ao 
militar 1º SGT PM PAULO SILVA ALMEIDA, MF.: 101.113-1-5, 06 
(seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, de acordo com o inc. III do 
art. 42 da Lei nº 13.407/2003, bem como pelos atos contrários aos valores 
militares previstos nos incs. V e X do Art. 7º, violando também os deveres 
militares contidos nos incs. XV, XVIII e XXXIII do Art. 8º, confirgurando, 
assim, as transgressões disciplinares descritas no Art. 13, §1º, incisos L e LI, 
com atenuantes do Art. 35, incs. I e II e com agravantes do Art. 36, incs. II 
e VI todos da Lei nº 13.407/2003, em razão de ter restado comprovada a 
imprudência no manuseio da arma por parte do aconselhado que ocasionou 
o disparo acidental, bem como por não obedecer às regras básicas de segurança 
ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº030  | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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