DOE 13/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RESOLUÇÃO Nº037/2018
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário 
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 25 de outubro de 2018 e, CONSIDERANDO a necessidade 
de capacitação dos profissionais que atuam na área da Assistência Social no estado do Ceará, para enfrentamento da violência nas diversas dimensões 
desta política;CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 08, de 16 de março 2012 que instituiu o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único 
de Assistência Social – CapacitaSuas;CONSIDERANDO a Resolução nº 01 da CIT, de 29 de fevereiro de 2012, que estabelece os critérios do Programa 
CapacitaSuas;CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 142, de 06 de julho de 2012, art. 2º, §1º e §2º do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;-
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2015 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-CE, que avalia o Plano de Ação de Apoio Técnico e Educação 
Permanente do Suas;CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2015 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-CE, que pactua o Instrumental do Registro 
de Ações de Repasses das Capacitações e Oficinas de Apoio Técnico, ofertadas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;RESOLVE, 
Art. 1º – Aprovar a realização do Curso de Proteção Social a Família e Indivíduos em Situação de Violência e Violação de Direitos, com a carga horária de 
40 horas, sendo 32 horas na modalidade presencial, ministrada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS e 8 horas na modalidade à 
distância.Art. 2º – Serão disponibilizadas 350 vagas distribuídas da seguinte maneira:I. 02 (duas) vagas para profissionais da área de assistência social para 
cada um dos municípios do estado do Ceará, sendo uma vaga para técnico da proteção social básica e uma vaga para técnico da proteção social especial; e II. 
02 (duas) vagas para o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas-CE.Parágrafo 1º – Nos municípios que não contam com a unidade de referência da 
proteção social especial, a vaga poderá ser ocupada pelo técnico da gestão.Parágrafo 2º - Os profissionais escolhidos para participar do curso deverão possuir 
‘perfil de multiplicador’, com capacidade de repassar conteúdos e/ou ter experiência como facilitadores.Parágrafo 3º – As vagas ociosas serão disponibilizadas 
para atender os municípios que apresentarem interesse de maior quantidade de participantes, inseridos em cadastro de reserva previamente elaborado. Art. 
3º – Serão disponibilizados a todos os presentes, uma declaração de participação a certificação do curso, será realizada de acordo com os seguintes critérios:I 
– Comparecer a pelo menos 75% das aulas;II – Elaborar e apresentar uma proposta intersetorial de enfrentamento as situações de violência e violação de 
direitos em âmbito municipal; e III – Apresentar relatório de multiplicação do curso, realizado em seu município para os trabalhadores do Suas, conforme a 
Resolução nº 005/2015 da CIB-CE, que estabelece o prazo de encaminhamento do relatório pelos municípios à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento 
Social – STDS de 60 dias após o término do curso ofertado pelo estado para municípios de Pequeno Porte I, Porte II e Médio e 90 dias após o término do 
curso, para municípios de Grande Porte e Metrópole. Art. 4º – Na execução do Curso de Proteção Social a Família e Indivíduos em Situação de Violência 
e Violação de Direitos, são responsabilidades do estado:I – Garantir todo o custeio do curso; II – Ofertar diariamente um almoço e um lanche aos cursistas; 
III – Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a realização e a organização do curso; IV – Mobilizar os municípios para participação no curso e indicação 
dos cursistas conforme o  perfil estabelecido; V – Elaborar cadastro de reserva dos participantes; VI - Realizar o curso; e VII – Certificar os Cursistas. Art. 
5º – No Curso de Proteção Social a Família e Indivíduos em Situação de Violência e Violação de Direitos, são responsabilidades dos municípios: I – Finan-
ciamento de diárias e deslocamentos; II – Liberar os trabalhadores da política municipal de assistência social para frequentarem os cursos no horário do 
expediente de trabalho, sem nenhuma consequência que cause algum tipo de prejuízo profissional, seja de ordem técnica ou financeira; e III – Garantir aos 
Multiplicadores condições objetivas para replicação do curso para os trabalhadores e conselheiros no âmbito municipal. Art. 6º – Esta resolução entra em 
vigor na data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 25 de outubro de 2018.
Célia Maria de Souza Melo Lima
 PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº038/2018 
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no 
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 25 de outubro de 2018 e, RESOLVE,  Art. 1º – Apoiar 
a Campanha de Combate ao Preconceito Contra Usuárias e Usuários do Sistema Único de Assistência Social – Suas, de promoção do Conselho Federal de 
Psicologia (CFP) e do Fórum Nacional de Usuárias e usuários do Sistema Único de Assistência Social – Suas, cujo slogan é “ O Suas é Meu, o Suas é Seu, 
o Suas é de Quem Tem Direitos”. Art. 2º – Recomenda aos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS apoiar e divulgar especialmente Unidades 
de Atendimento, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e Centros Pop, 
a campanha. . Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 25 de outubro de 2018.
Célia Maria de Souza Melo Lima
 PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº042/2018
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário 
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2018 e, RESOLVE,Art. 1º – Aprovar os 
Planos de Ação das Comissões Temáticas do Ceas-CE para o período de 2019 a 2020. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 20 de dezembro de 2018.
Célia Maria de Souza Melo Lima
 PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº043/2018
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário 
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2018 e, RESOLVE, Art. 1º – Aprovar os 
Calendários Anuais das Comissões Temáticas e de Reuniões Ordinárias do Ceas-CE para o exercício de 2019. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na 
data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 20 de dezembro de 2018.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº044/2018
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário 
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2018 e, CONSIDERANDO a Inexistência 
de Edital com as normativas para o processo de escolha/eleição dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS de Crateús; CONSIDERANDO que não houve a fiscalização do Ministério Público no processo de escolha/eleição dos representantes da 
sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Crateús em consonância ao artigo 17 – inciso II da Lei Orgânica de 
Assistência Social – Loas; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Serviço Social – Cress – 3ª Região indicou 02(dois) profissionais para representar 
os trabalhadores, sendo uma trabalhadora do Suas e outra representante da Política de Educação; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência 
Social optou pela substituição das representantes do Cress, sem prévia comunicação a esse Conselho Regional e concessão de prazos para novas indicações. 
CONSIDERANDO a insuficiência de documentos que comprovem a legitimidade do processo de escolha/eleição e substituições, Resolve Recomendar: Art. 
1º – Que o Ministério Público torne nulo o processo de escolha/eleição das representações da sociedade civil para compor o Colegiado do Conselho Muni-
cipal de Assistência Social - CMAS de Crateús. Art. 2º – Que o Conselho Municipal de Assistência Social de Crateús realize no prazo preferencialmente de 
até 90 (noventa) dias, novo processo de escolha/eleição das representações da sociedade civil para compor o Colegiado . Art. 3º – O assessoramento deste 
Conselho Estadual no processo de escolha/eleição. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de publicação. Fortaleza/CE, 20 de dezembro de 2018.
Célia Maria de Souza Melo Lima
 PRESIDENTE DO CEAS-CE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº031  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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