DOE 13/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
zação da execução da política de assistência social e de seu financiamento,
em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais,
a aprovação dos Planos de Assistência Social, a apreciação e aprovação da
proposta orçamentária para a área e do plano de aplicação do fundo, com a
definição dos critérios de partilha dos recursos de sua competência, exercidas
em cada instância em que estão estabelecidos. CONSIDERANDO ainda que
os Conselhos, normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam os
serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, definindo,
em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento, e estabelecendo os
critérios para os repasses de recursos financeiros. RESOLVE: Art. 1º –
Aprovar a Prestação de Contas do Demonstrativo Físico e Financeiro dos
Serviços/Programas do Governo Federal da Proteção Social Especial de
Média e Alta Complexidade - Sistema Único de Assistência Social – Suas de
gestão estadual - exercício 2018. Art. 2º – Aprovar a Prestação de Contas do
Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente ao Índice de
Gestão Descentralizada – IGD – PBF do Sistema Único de Assistência Social
– Suas de gestão estadual - exercício 2018. Art. 3º - Aprovar a Prestação de
Contas do Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente ao
Índice de Gestão Descentralizada – IGD – Suas de gestão estadual - exercício
2018. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 28 de novembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº028/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art.
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião
ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2019, CONSIDERANDO que
as conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições
a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para
o aprimoramento do Sistema Único da Assistência Social (Suas). CONSI-
DERANDO este momento de intensa fragilização na execução da política
pública de Assistência Social, é tempo de reafirmar o óbvio, visando assegurar
a garantia dos direitos sociais constitucionalmente adquiridos; CONSIDE-
RANDO a importância das conferências de assistência social realizadas
para que ocorra o exercício contributivo e universalizador da proteção social,
buscando uma oportunidade efetiva de superação do hiato entre o valor demo-
crático e republicano da participação popular e o controle social representativo
formal. CONSIDERANDO o conteúdo das discussões e das proposições
enriquecem, desde os municípios e seus territórios, a avaliação do Suas,
em âmbito estadual devem contar com a construção coletiva, de forma que
os avanços possam ser dimensionados e potencializados, neste momento
de exercício democrático da participação popular; CONSIDERANDO a
realização da XIII Conferência Estadual de Assistência Social nos dias 17 e
18 de outubro de 2019 em Fortaleza/CE. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o
Relatório Final da XIII Conferência Estadual de Assistência Social – 2019.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/
CE, 28 de novembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº029/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º,
da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária
realizada no dia 19 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO que O Plano
Plurianual de Assistência Social é um instrumento de gestão que organiza,
regula e norteia a execução da Política de Assistência Social na perspectiva
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. CONSIDERANDO que
tem como principal objetivo registrar as prioridades a serem desenvolvidas
no período de 2020 a 2023, e nortear a consolidação da Política Estadual de
Assistência Social. CONSIDERANDO O Plano define objetivos, foco e
intencionalidade às ações, permite a articulação antecipada de consequências
e resultados, possibilitando a antevisão do estado ou da situação que se quer
conquistar.; CONSIDERANDO O Plano de Assistência Social (PAS) está
ancorado nas legislações e normativas do SUAS, além de contemplar as
deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social de Assistência
Social, orientações do Plano Decenal de Assistência Social 2016/2026 e as
metas do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS. RESOLVE: Art.
1º – Aprovar o Plano Plurianual de Assistência Social do estado do Ceará
referente ao período: 2020 a 2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 19 de dezembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº030/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art.
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião
ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO que
o Programa de Proteção à Criança e Adolescentes Ameaçados de Morte –
PPCAAM, foi instituído pelo Decreto Federal nº 6.231 de 11 de outubro de
2007 como estratégia de responder aos altos índices de letalidade de Crianças
e Adolescentes no país, é instituído no Ceará por meio do Decreto Estadual
nº 31.190, de 15 de abril de 2013; CONSIDERANDO que o objetivo geral
do PPCAAM é promover a Proteção da Vida de Crianças e Adolescentes em
contextos de ameaça de morte, assegurando os seus direitos fundamentais, na
perspectiva da proteção integral e reduzir a violência letal contra o público
infanto juvenil; CONSIDERANDO que as principais ações do Programa
estão voltadas para a transferência de residência ou acomodação em ambiente
compatível com a proteção; inserção dos protegidos em programas sociais,
visando a proteção integral; apoio e assistência social, jurídica, psicológica,
pedagógica e financeira; apoio ao protegido, quando necessário, para o cumpri-
mento de suas obrigações civis e administrativas; CONSIDERAÇÃO que
uma das seguranças da política de assistência social é a Acolhida, provida por
meio da oferta pública de espaços e servidos para a permanência de indivíduos
e famílias com vínculos fragilizados e/ou rompidos; CONSIDERANDO
os encaminhamentos da Câmara Técnica instituída pela CIB para orientar
fluxos e normativas do Suas, com o Sistema de Justiça para acolhimento de
crianças e adolescentes ameados de morte; CONSIDERANDO que o ente
federado estadual tem como de suas atribuições cofinanciar os serviços de
alta complexidade em âmbito municipal assim como, ofertar os serviços
regionais para municípios de até 50 mil habitantes cuja demanda seja inferior
a 10(dez) casos de rompimento de vínculos familiares; RESOLVE: Art.
1º – Aprovar que o Órgão Gestor da política de assistência social do estado
do Ceará passa a ser o Coordenador do Acolhimento de Crianças e Adoles-
centes Ameaçados de Morte por meio da Central de Acolhimento com as
seguintes atribuições: I – Articular e sensibilizar os municípios a aderirem
ao PPCAAM; II - Assessorar os municípios para a elaboração da Política de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes; III – Cofinanciar os municípios no
Acolhimento de Crianças e Adolescentes ameaçados de morte; IV – Provi-
denciar o acolhimento de crianças e adolescentes ameados de morte com a
medida protetiva de acolhimento aplicada pelo Sistema de Justiça; Art. 2º
– Atribuições dos municípios: I - Aderir ao PPCCAM; II – Acolher Crianças
e Adolescentes ameados de morte na proporção de 01(uma) vaga por unidade
de acolhimento; e III – Elaborar a Política de Acolhimento Municipal para
Criança e Adolescente. Art. 3º – Atribuições do Sistema de Justiça: I - Aplicar
a medida protetiva às crianças e adolescentes; II – Articular com a Central
de Acolhimento do Órgão Gestor Estadual da política de assistência social
para a execução da medida protetiva de acolhimento; e III – Estabelecer um
prazo para os 184 municípios apresentarem a Política de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes, oficializando os gestores municipais da política
de assistência social. Art. 4º – Atribuições dos Conselhos de Assistência
Social: I – Aprovar a adesão do município ao PPCAM (atribuição específica
dos Conselhos Municipais de Assistência Social); II – Aprovar a Política
Municipal de Acolhimento para Criança e Adolescente(atribuição específica
dos Conselhos Municipais de Assistência Social); III - Aprovar critérios de
partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros
adotados nas normativas; IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a
execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
prestados pela rede socioassistencial em seu âmbito de competência; e V –
Participar de comissões, câmaras técnicas e grupos relativos ao PPCAM em
seu âmbito de competência. Art. 5º – O acolhimento de crianças e adolescentes
ameados de morte, pelos municípios, fica condicionada ao cofinanciamento
do ente federado estadual. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. Fortaleza/ CE, 19 de dezembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº031/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art.
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião
ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO a
necessidade de padronizar procedimentos para orientar a execução das ativi-
dades das Comissões Temáticas e das Reuniões Plenárias desse Conselho,
RESOLVE: Art. 1º – Aprovar os Calendários das Reuniões das Comissões
Temáticas e das Reuniões Plenárias desse Conselho para o exercício de 2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/
CE, 19 de dezembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº032/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art.
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião
ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º –
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº031 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
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