DOE 13/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            zação da execução da política de assistência social e de seu financiamento, 
em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais, 
a aprovação dos Planos de Assistência Social, a apreciação e aprovação da 
proposta orçamentária para a área e do plano de aplicação do fundo, com a 
definição dos critérios de partilha dos recursos de sua competência, exercidas 
em cada instância em que estão estabelecidos.  CONSIDERANDO ainda que 
os Conselhos, normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam os 
serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, definindo, 
em seu âmbito, os padrões de qualidade do atendimento, e estabelecendo os 
critérios para os repasses de recursos financeiros.  RESOLVE:   Art. 1º – 
Aprovar a Prestação de Contas do Demonstrativo Físico e Financeiro dos 
Serviços/Programas do Governo Federal  da Proteção Social Especial de 
Média e Alta Complexidade - Sistema Único de Assistência Social – Suas de 
gestão estadual - exercício 2018.  Art. 2º – Aprovar a Prestação de Contas do 
Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente ao Índice de 
Gestão Descentralizada – IGD – PBF do Sistema Único de Assistência Social 
– Suas  de gestão estadual - exercício 2018.  Art. 3º - Aprovar a Prestação de 
Contas do Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente ao 
Índice de Gestão Descentralizada – IGD – Suas  de gestão estadual - exercício 
2018.  Art. 4º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Fortaleza/ CE, 28 de novembro de 2019. 
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº028/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no 
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião 
ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2019, CONSIDERANDO que 
as conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições 
a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para 
o aprimoramento do Sistema Único da Assistência Social (Suas). CONSI-
DERANDO este momento de intensa fragilização na execução da política 
pública de Assistência Social, é tempo de reafirmar o óbvio, visando assegurar 
a garantia dos direitos sociais constitucionalmente adquiridos; CONSIDE-
RANDO a importância das conferências de assistência social  realizadas 
para que ocorra o exercício contributivo e universalizador da proteção social, 
buscando uma oportunidade efetiva de superação do hiato entre o valor demo-
crático e republicano da participação popular e o controle social representativo 
formal. CONSIDERANDO o conteúdo das discussões e das proposições 
enriquecem, desde os municípios e seus territórios, a avaliação do Suas, 
em âmbito estadual devem contar com a construção coletiva, de forma que 
os avanços possam ser dimensionados e potencializados, neste momento 
de exercício democrático da participação popular; CONSIDERANDO  a 
realização da XIII Conferência Estadual de Assistência Social nos dias 17 e 
18 de outubro de 2019 em Fortaleza/CE.  RESOLVE:   Art. 1º – Aprovar o 
Relatório Final da XIII Conferência Estadual de Assistência Social – 2019. 
Art. 2º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  Fortaleza/ 
CE, 28 de novembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº029/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, 
da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário 
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária 
realizada no dia 19 de dezembro de 2019,  CONSIDERANDO que O Plano 
Plurianual de Assistência Social é um instrumento de gestão que organiza, 
regula e norteia a execução da Política de Assistência Social na perspectiva 
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.  CONSIDERANDO que 
tem como principal objetivo registrar as prioridades a serem desenvolvidas 
no período de 2020 a 2023, e nortear a consolidação da Política Estadual de 
Assistência Social.  CONSIDERANDO O Plano define objetivos, foco e 
intencionalidade às ações, permite a articulação antecipada de consequências 
e resultados, possibilitando a antevisão do estado ou da situação que se quer 
conquistar.;  CONSIDERANDO O Plano de Assistência Social (PAS) está 
ancorado nas legislações e normativas do SUAS, além de contemplar as 
deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social de Assistência 
Social, orientações do Plano Decenal de Assistência Social 2016/2026 e as 
metas do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS.   RESOLVE:   Art. 
1º  – Aprovar o Plano Plurianual de Assistência Social do estado do Ceará 
referente ao período: 2020 a 2023.  Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor 
na data de sua publicação.   Fortaleza/ CE, 19 de dezembro de 2019.
Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº030/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no 
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião 
ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019,  CONSIDERANDO que 
o Programa de Proteção à Criança e Adolescentes Ameaçados de Morte – 
PPCAAM, foi instituído pelo Decreto Federal nº 6.231 de 11 de outubro de 
2007 como estratégia de responder aos altos índices de letalidade de Crianças 
e Adolescentes  no país, é instituído no Ceará por meio do Decreto Estadual 
nº 31.190, de 15 de abril de 2013;  CONSIDERANDO que o objetivo geral 
do PPCAAM é promover a Proteção da Vida de Crianças e Adolescentes em 
contextos de ameaça de morte, assegurando os seus direitos fundamentais, na 
perspectiva da proteção integral e reduzir a violência letal contra o público 
infanto juvenil;  CONSIDERANDO que as principais ações do Programa 
estão voltadas para a transferência de residência ou acomodação em ambiente 
compatível com a proteção; inserção dos protegidos em programas sociais, 
visando a proteção integral; apoio e assistência social, jurídica, psicológica, 
pedagógica e financeira; apoio ao protegido, quando necessário, para o cumpri-
mento de suas obrigações civis e administrativas;  CONSIDERAÇÃO que 
uma das seguranças da política de assistência social é a Acolhida, provida por 
meio da oferta pública de espaços e servidos para a permanência de indivíduos 
e famílias com vínculos fragilizados e/ou rompidos;  CONSIDERANDO 
os encaminhamentos da Câmara Técnica instituída pela CIB para orientar 
fluxos e normativas do Suas, com o Sistema de Justiça para acolhimento de 
crianças e adolescentes ameados de morte;  CONSIDERANDO que o ente 
federado estadual tem como de suas atribuições cofinanciar os serviços de 
alta complexidade em âmbito municipal assim como, ofertar os serviços 
regionais para  municípios de até 50 mil habitantes cuja demanda seja inferior 
a 10(dez) casos de rompimento de vínculos familiares;  RESOLVE:   Art. 
1º  – Aprovar que o Órgão Gestor da política de assistência social do estado 
do Ceará passa a ser o Coordenador do Acolhimento de Crianças e Adoles-
centes Ameaçados de Morte por meio da Central de Acolhimento com as 
seguintes atribuições: I –  Articular e sensibilizar os municípios a aderirem 
ao PPCAAM; II - Assessorar os municípios para a elaboração da Política de 
Acolhimento de Crianças e Adolescentes; III – Cofinanciar os municípios no 
Acolhimento de Crianças e Adolescentes ameaçados de morte; IV – Provi-
denciar o acolhimento de crianças e adolescentes ameados de morte com a 
medida protetiva de acolhimento aplicada pelo Sistema de Justiça;   Art. 2º 
– Atribuições dos municípios: I   - Aderir ao PPCCAM; II – Acolher Crianças 
e Adolescentes ameados de morte na proporção de 01(uma) vaga por unidade 
de acolhimento; e III – Elaborar a Política de Acolhimento Municipal para 
Criança e Adolescente.  Art. 3º – Atribuições do Sistema de Justiça: I  -  Aplicar 
a medida protetiva às crianças e adolescentes; II – Articular com a Central 
de Acolhimento do Órgão Gestor Estadual da política de assistência social 
para a execução da medida protetiva de acolhimento; e III – Estabelecer um 
prazo para os 184 municípios apresentarem a Política de Acolhimento para 
Crianças e Adolescentes, oficializando os gestores municipais da política 
de assistência social.  Art. 4º – Atribuições dos Conselhos de Assistência 
Social: I – Aprovar a adesão do município ao PPCAM (atribuição específica 
dos Conselhos Municipais de Assistência Social); II – Aprovar a Política 
Municipal de Acolhimento para Criança e Adolescente(atribuição específica 
dos Conselhos Municipais de Assistência Social); III - Aprovar critérios de 
partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros 
adotados nas normativas; IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a 
execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, 
prestados pela rede socioassistencial em seu âmbito de competência; e V – 
Participar de comissões, câmaras técnicas e grupos relativos ao PPCAM em 
seu âmbito de competência.  Art. 5º – O acolhimento de crianças e adolescentes 
ameados de morte, pelos municípios, fica condicionada ao cofinanciamento 
do ente federado estadual.  Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data 
de sua publicação.   Fortaleza/ CE, 19 de dezembro de 2019.
 Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº031/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no 
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião 
ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019,  CONSIDERANDO a 
necessidade de padronizar procedimentos para orientar a execução das ativi-
dades das Comissões Temáticas e das Reuniões Plenárias desse Conselho, 
 
RESOLVE:   Art. 1º  – Aprovar os Calendários das Reuniões das Comissões 
Temáticas e das Reuniões Plenárias desse Conselho para o exercício de 2020. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   Fortaleza/ 
CE, 19 de dezembro de 2019. 
 Margarida Ravenna Guimarães Chaves
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº032/2019
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 
1º, da Lei Estadual de nº12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no 
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião 
ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019,    RESOLVE:   Art. 1º  – 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº031  | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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