DOE 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº032 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.469 , de 12 de fevereiro de 2020.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar,
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
ESTHER LISBOA FERNANDES
303.258.-1-8
Data de circulação no DOE
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês 12 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.470, de 12 de fevereiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA
APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, desde 12 de janeiro de 2018, com a edição do Convênio ICMS 230/17, não é mais possível, em âmbito estadual, a manutenção de
créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Convênio ICMS
101/1997; CONSIDERANDO a importância de se estimular a produção de energia limpa, incentivando, por meio da extrafiscalidade, o crescimento do
respectivo setor;DECRETA:
Art. 1.º Os créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica,
assegurados pela redação original da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 101/97, anterior às modificações introduzidas pelo Convênio ICMS n.º
230/17, poderão ser compensados com créditos tributários do sujeito passivo decorrentes da lavratura de auto de infração, os quais tenham sido remetidos
para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente e cumulativamente:
I - às compensações que tenham sido solicitadas até o último dia útil do mês de dezembro de 2020; e
II - aos créditos tributários do sujeito passivo relativos a fatos geradores ocorridos até 11 de janeiro de 2018.
Art. 2.º A compensação será precedida da análise pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da legitimidade do crédito constante da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) do sujeito passivo, que será atestada por meio de Informação Fiscal específica, a ser emitida pela unidade de auditoria responsável pelo
monitoramento e fiscalização do contribuinte.
§ 1.º Caso fique constatada a legitimidade do crédito, na forma do caput deste artigo, e desde que atendidas as demais condicionantes previstas neste
Decreto, o Secretário da Fazenda homologará o pedido de compensação dos créditos tributários relativos ao auto de infração com os créditos escriturados
na EFD do sujeito passivo, extinguindo-os na medida em que se compensem.
§ 2.º A compensação será operacionalizada pela Célula da Dívida Ativa (CEDAT), integrante da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.471, de 12 de fevereiro de 2020.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA (SEINFRA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo; CONSIDERANDO
o que dispõe as Leis n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, n° 16.863 de 15 de abril de 2019, n° 16.880 de 22 de maio de 2019 e n° 16.953 de 01 de agosto
de 2019; CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos Decretos nº 28.632, de 08 de fevereiro de 2007, nº 28.885, de 24 de setembro de 2007, nº 29.314, de
09 de junho de 2008, nº 30.748, de 25 de novembro de 2011, nº 32.797, de 30 de agosto de 2018, nº 32.971, de 18 de fevereiro de 2019 e n° 33.274 de 25
de setembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e a Estrutura Organizacional da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), na forma que integra o anexo único do
presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
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