DOE 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação Social
3. Assessoria de Controle Interno
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Energia e Telecomunicações
4.1. Célula de Políticas Públicas de Energia e Telecomunicações
4.2. Célula de Normatização e Custo de Energia
4.3. Célula de Normatização e Custo de Telecomunicações
4.4. Célula de Monitoramento de Energia e Telecomunicações
4.5. Célula de Programas Especiais de Energia e Telecomunicações
5. Coordenadoria de Transportes e Obras
5.1. Célula de Políticas Públicas de Transportes e Obras
5.2. Célula de Normatização e Custo de Transportes e Obras
5.3. Célula de Monitoramento de Transportes e Obras
5.4. Célula de Programas Especiais de Transportes e Obras
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
6. Coordenadoria Administrativo-Financeira
6.1. Célula de Gestão de Pessoas
6.2. Célula Financeira
6.3. Célula Administrativa
6.4. Célula de Contratos e Convênios
7. Coordenadoria de Planejamento
7.1. Célula de Planejamento
7.2. Célula de Orçamento e Monitoramento
8. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
8.1. Célula de Gestão de Processos
9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação
VI - ENTIDADES VINCULADAS
• Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor)
• Companhia de Gás do Ceará (Cegás)
• Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Infraestrutura:
I - promover a administração geral da Seinfra, em estreita observância
às dispo-sições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de
Estado em assuntos de competência da Seinfra;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais,
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria da Infraestrutura;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos da Seinfra;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Seinfra, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua compe-tência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Seinfra, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos
de interesse da Seinfra;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Seinfra;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos, aplicando as penalidades
de sua competência;
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LOGÍSTICA INTERMODAL E
OBRAS
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Logística Intermodal e Obras, além das dispostas pela Lei nº 16.710, de 21
de dezembro de 2018:
I - formular políticas do Governo nas áreas de transportes, logística
de transportes e obras;
II - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes,
logística de transportes e obras;
III - desenvolver os planos estratégicos para implementação das
políticas de transportes, logística de transportes e obras;
IV - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes,
logística de transportes e obras a serem seguidas pelos órgãos e entidades
estaduais;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ENERGIA E
TELECOMUNICAÇÕES
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Energia e Telecomunicações, além das dispostas pela Lei nº 16.710, de 21
de dezembro de 2018:
I - formular políticas do Governo nas áreas de telecomunicações,
energia e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis
com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de
telecomunicações, energia e gás canalizado;
IV - desenvolver os planos estratégicos para implementação das
políticas de telecomunicações, energia e gás canalizado;
V - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de telecomunicações,
energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições
face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou
delegadas pelo Secretário de Estado.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar, essencialmente, o Secretário e os Secretários Executivos
sobre assuntos de natureza jurídica de interesse da Seinfra;
II - assessorar e articular-se com as Unidades Orgânicas do Sistema
Seinfra;
III - participar de discussões e reuniões pertinentes às áreas de atuação
da Seinfra;
IV - analisar atos e processos administrativos, no âmbito de sua
competência e nos casos específicos em que lhe for solicitado, inclusive nos
procedimentos licitatórios;
V - apoiar, na área de sua competência, as Unidades Orgânicas na
execução de projetos e atividades;
VI - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de Leis,
Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos
legais do interesse da Seinfra;
VII - assessorar, juridicamente, as áreas da Seinfra no que se refere
à elaboração de editais para fins de licitação;
VIII - acompanhar a edição de legislação federal e estadual pertinente
à Administração Pública e às áreas de atuação e de interesse do Sistema
Seinfra;
IX - apreciar propostas de projetos de lei e minutas de decretos
relativas às áreas de competência do Sistema Seinfra;
X - articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e
das Entidades Vinculadas, visando à uniformidade de procedimentos
administrativos;
XI - analisar, com pronunciamento técnico, os processos de aplicação
da exceção da Lei das Licitações, no âmbito da Seinfra e suas entidades
vinculadas;
XII - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico
nos assuntos de interessa da Seinfra e de suas vinculadas;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº032 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
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