DOE 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação Social
3. Assessoria de Controle Interno
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Energia e Telecomunicações
4.1. Célula de Políticas Públicas de Energia e Telecomunicações
4.2. Célula de Normatização e Custo de Energia
4.3. Célula de Normatização e Custo de Telecomunicações
4.4. Célula de Monitoramento de Energia e Telecomunicações
4.5. Célula de Programas Especiais de Energia e Telecomunicações
5. Coordenadoria de Transportes e Obras
5.1. Célula de Políticas Públicas de Transportes e Obras
5.2. Célula de Normatização e Custo de Transportes e Obras
5.3. Célula de Monitoramento de Transportes e Obras
5.4. Célula de Programas Especiais de Transportes e Obras
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
6. Coordenadoria Administrativo-Financeira
6.1. Célula de Gestão de Pessoas
6.2. Célula Financeira
6.3. Célula Administrativa
6.4. Célula de Contratos e Convênios
7. Coordenadoria de Planejamento
7.1. Célula de Planejamento  
7.2. Célula de Orçamento e Monitoramento
8. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
8.1. Célula de Gestão de Processos
9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação
VI - ENTIDADES VINCULADAS
• Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor)
• Companhia de Gás do Ceará (Cegás)
• Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran)
 TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Infraestrutura:
I -  promover a administração geral da Seinfra, em estreita observância 
às dispo-sições normativas da Administração Pública Estadual;
II -  exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III -  assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de competência da Seinfra;
IV -  despachar com o Governador do Estado;
V -  participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI -  fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII -  promover o controle e a supervisão das Entidades da 
Administração Indireta vinculada à Secretaria da Infraestrutura;
VIII -  delegar atribuições aos Secretários Executivos da Seinfra;
IX -  atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X -  apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Seinfra, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XI -  decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua compe-tência;
XII -  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;  
XIII -  aprovar a programação a ser executada pela Seinfra, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV -  expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Seinfra;
XV -  apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
Seinfra;
XVI -  referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII -  promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII -  atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XIX -  instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos, aplicando as penalidades 
de sua competência;
XX -  desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LOGÍSTICA INTERMODAL E 
OBRAS
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Logística Intermodal e Obras, além das dispostas pela Lei nº 16.710, de 21 
de dezembro de 2018:
I - formular políticas do Governo nas áreas de transportes, logística 
de transportes e obras;
II - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as 
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes, 
logística de transportes e obras;
III - desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de transportes, logística de transportes e obras;
IV - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes, 
logística de transportes e obras a serem seguidas pelos órgãos e entidades 
estaduais;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ENERGIA E 
TELECOMUNICAÇÕES
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Energia e Telecomunicações, além das dispostas pela Lei nº 16.710, de 21 
de dezembro de 2018:
I - formular políticas do Governo nas áreas de telecomunicações, 
energia e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de 
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis 
com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de 
telecomunicações, energia e gás canalizado;
IV - desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de telecomunicações, energia e gás canalizado;
V - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de telecomunicações, 
energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições 
face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização 
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, 
ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário de Estado.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar, essencialmente, o Secretário e os Secretários Executivos 
sobre assuntos de natureza jurídica de interesse da Seinfra;
II - assessorar e articular-se com as Unidades Orgânicas do Sistema 
Seinfra;
III - participar de discussões e reuniões pertinentes às áreas de atuação 
da Seinfra;
IV - analisar atos e processos administrativos, no âmbito de sua 
competência e nos casos específicos em que lhe for solicitado, inclusive nos 
procedimentos licitatórios;
V - apoiar, na área de sua competência, as Unidades Orgânicas na 
execução de projetos e atividades;
VI - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de Leis, 
Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos 
legais do interesse da Seinfra;
VII - assessorar, juridicamente, as áreas da Seinfra no que se refere 
à elaboração de editais para fins de licitação;
VIII - acompanhar a edição de legislação federal e estadual pertinente 
à Administração Pública e às áreas de atuação e de interesse do Sistema 
Seinfra;
IX - apreciar propostas de projetos de lei e minutas de decretos 
relativas às áreas de competência do Sistema Seinfra;
X - articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e 
das Entidades Vinculadas, visando à uniformidade de procedimentos 
administrativos;
XI - analisar, com pronunciamento técnico, os processos de aplicação 
da exceção da Lei das Licitações, no âmbito da Seinfra e suas entidades 
vinculadas;
XII - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico 
nos assuntos de interessa da Seinfra e de suas vinculadas;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº032  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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