DOE 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            informações internacionais, nacionais e locais, informando potencialidades, 
produção, consumo, demanda, custos, etc.;
II - manter um banco de dados atualizado contendo toda a legislação 
nacional e estadual da área de energia (gás, petróleo, solar, eólica, biomassa, 
biodiesel);
III - acompanhar as mudanças na legislação, alimentando o banco de 
dados com as novas leis e portarias publicadas sobre energia (gás, petróleo, 
solar, eólica, biomassa, biodiesel);
IV - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das 
estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos 
de energia elétrica e gás natural, ou por empreiteiras;
V - estabelecer critérios para o atendimento de normas, controles e 
padrões para obras e serviços na universalização do acesso a energia elétrica;
VI - estabelecer e propor  normas, controles e padrões para obras e 
serviços na área de energia elétrica e gás natural;
VII - implantar e manter atualizado um sistema de informações sobre 
as obras de expansão da rede de gás natural do Estado;
VIII - implantar um sistema de acompanhamento de custos e 
indicadores das obras de energia elétrica convencional e de energias 
renováveis;
IX - implantar e acompanhar o Programa de Gestão Energética do 
Estado do Ceará para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
do Governo Estadual;
X - atuar como núcleo do Programa de Combate ao Desperdício de 
Energia Elétrica (Procel), desenvolvendo ações conjuntas com o Governo 
Federal;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Normatização e Custo de 
Telecomunicações:
I - manter um banco de dados atualizado com informações e legislação 
sobre telecomunicações, em nível internacional, nacional e local;
II - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das 
estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos 
de telecomunicações;
III - estabelecer critérios para o atendimento ao programa de 
universalização do acesso a telefonia;
IV - estabelecer normas, controles e padrões para obras e serviços 
na área de Telecomunicações;
V - implantar e acompanhar o Programa de Gestão do Uso da 
Telefonia para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Governo Estadual;
VI - planejar, implantar e monitorar planos, programas e projetos da 
área de Telecomunicações do Estado;
VII - manter-se atualizado com relação às novas tecnologias na 
área de Telecomunicações, especialmente com relação aos sinais de dados, 
vídeo e voz;
VIII - analisar e propor adaptações aos modelos padronizados para 
as diversas modalidades de editais, termos de referência, contratos e aditivos, 
tendo em vista as especificidades dos órgãos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento de Energia e 
Telecomunicações:
I - analisar os projetos e orçamentos apresentados para a execução 
das obras de energia elétrica, gás natural e telecomunicações, observando os 
princípios de custo mínimo e tecnologia;
II - coordenar ações de acompanhamento e fiscalização em campo 
das obras de energia elétrica, gás natural e de telecomunicações no Estado;
III - manter atualizado o controle dos orçamentos para cada obra 
verificando a compatibilidade entre o estimado e o executado;
IV - elaborar e acompanhar planos, programas e projetos nas áreas de 
energia elétrica, gás natural e de telecomunicações nas zonas rural e urbana 
dentro das metas definidas pelo Governo;
V - analisar e acompanhar a participação financeira do Estado nas 
obras de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica, expansão da rede 
de gás natural, de acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Concedente 
e com o orçamento do Estado;
VI - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das 
estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos 
ou por empreiteiras;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Programas Especiais de Energia e 
Telecomunicações:
I - acompanhar e monitorar os pedidos de acesso a energia elétrica, 
gás natural e telefonia móvel;
II - manter um canal permanente de comunicação com o público 
para informar a situação dos pedidos de acesso a energia elétrica, gás natural 
e telefonia móvel;
III - acompanhar e fiscalizar a implantação de Programas Especiais;
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
COORDENADORIA DE TRANSPORTES E OBRAS
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Transportes e Obras:
I - promover a implantação de uma infraestrutura básica de transportes 
e obras no Estado;
II - contribuir para a formulação de Políticas e Diretrizes e promover 
estudos visando a efetivação das ações da Seinfra, no que concerne as 
atividades inerentes a área de transportes e obras;
III - prestar assessoramento ao Secretário e aos Secretários Executivos 
sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Transportes e Obras;
IV - definir as ações e Planos de Trabalho relativos à implementação 
dos empreendimentos de engenharia, inerentes às políticas de transportes e 
obras;
V - promover e assegurar o desenvolvimento de uma ação integrada 
da Secretaria e vinculadas, na área de competência da Coordenadoria de 
Transportes e Obras;
VI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de andamento das 
obras e/ou serviços, relativos à Coordenadoria de Transportes e Obras;
VII - definir as ações relativas à implementação de Programa de 
Gestão de Empreendimentos, envolvendo Orçamento, Planejamento e Controle 
de Obras e uma Tabela Unificada de Preços de serviços para a Secretaria e 
entidades vinculadas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Políticas Públicas de Transportes e 
Obras:
I - elaborar estudos e estabelecer diretrizes para as Políticas Públicas 
governamentais relativas à área de Obras e Transportes, articulando parcerias 
com órgãos e Instituições afins;
II - coordenar a realização de levantamentos, em todos os aspectos, 
para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas, visando a 
definição das prioridades na área;
III - desenvolver estudos e coordenar ações para implementação da 
logística de Transportes;
IV - identificar e promover ações para viabilizar oportunidades de 
cooperações técnicas, econômicas e financeiras na área de obras e transportes 
com instituições de setores público e privado, nos âmbito nacional e 
internacional;
V - planejar, implantar e monitorar Planos, Programas e Projetos na 
área de inspeção de transportes, controle de meio ambiente, apoio ao usuário 
de malha rodoviária;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Normatização e Custo de Transportes 
e Obras:
I - subsidiar a Coordenadoria de Transportes e Obras na definição das 
ações relativas à implantação de Programa de Gestão de Empreendimentos;
II - avaliar, padronizar e estabelecer ferramentas de controle, no 
que diz respeito, aos cadernos de encargos e de cadernos de desapropriação, 
especificações, levantamento de quantitativos, medições de obras de 
engenharia da Seinfra e suas vinculadas;
III - monitorar na Seinfra e vinculadas, os mecanismos de Gestão 
de Obras e Serviços de Engenharia, unificando a sistemática de controle 
e medição, bem como, a vinculação das políticas de governo, programas, 
agentes, empreendimentos e contratos;
IV - definir instrumentos para promover e controlar a unificação dos 
preços de serviços de engenharia para a Secretaria e entidades vinculadas e 
o público em geral;
V - avaliar e definir a inclusão de novas composições de serviços 
de engenharia na tabela de preços, promover sua atualização e disponibilizar 
em sistema;
VI - coordenar e fiscalizar os custos operacionais do setor de 
transportes, de modo a otimizálos;
VII -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Monitoramento de Transportes e Obras:
I - controlar, avaliar e acompanhar a execução dos planos 
operacionais, projetos e convênios da Secretaria e entidades vinculadas, no 
âmbito da sua competência;
II - implementar e acompanhar as ações comuns entre a Secretaria 
e entidades vinculadas, no que diz respeito a assuntos inerentes às áreas de 
transportes e obras, no âmbito de sua competência;
III - coordenar e gerenciar os empreendimentos de engenharia, 
relativos às áreas de transportes e obras, no âmbito de sua competência;
IV - acompanhar e subsidiar a elaboração dos projetos de engenharia 
e sua execução, nos aspectos administrativos e técnicos;
V -  produzir relatórios e pareceres técnicos sobre o andamento das 
obras ou serviços;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Programas Especiais de Transportes 
e Obras:
I - implementar, no âmbito de competência da Coordenadoria de 
Transportes e Obras, as ações de projetos especiais que sejam de interesse 
do Governo;
II - otimizar os controles e viabilizar os Contratos de Projetos de 
Obras e Serviços de Engenharia;
III - acompanhar e produzir os relatórios dos Programas Especiais, 
em andamento;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 23. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - prestar assessoramento ao Secretário e aos Secretários Executivos 
sobre assuntos inerentes à Coordenadoria Administrativo-Financeira;
II - administrar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades 
de Finanças, Contabilidade, Pessoal e Serviços Auxiliares da Seinfra e dos 
Programas/Projetos a ela agregados;
III - acompanhar os procedimentos administrativos inerentes a 
pessoal;
IV - coordenar, acompanhar e controlar os serviços de atividades 
auxiliares referentes a material, patrimônio, transporte, segurança, inventário, 
manutenção e conservação da Seinfra;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº032  | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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