DOE 14/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - assessorar à Direção e a Gerência Superiores da Seinfra na área
de Comunicação Social da Pasta;
II - promover a coordenação e a articulação da Comunicação Social
entre a Secretaria, suas vinculadas e órgãos externos;
III - planejar, coordenar e executar os eventos da Seinfra;
IV - planejar, organizar e sincronizar as políticas de comunicação
social da Seinfra;
V - diligenciar no sentido de manter atualizadas as informações dos
eventos programados pela Seinfra, tais como: inaugurações, ordem de serviço
e outros de interesse da Pasta;
VI - manter organizado e em estado de uso imediato, os arquivos de
fotos, audiovisual, material produzido pela Assessoria e outros de interesse
da Seinfra;
VII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de
comunicação e de interesse da Seinfra, realizadas pelas Coordenadorias e/
ou entidades vinculadas;
VIII - divulgar os resultados das ações através de Relatórios;
IX - promover os programas, projetos e outros trabalhos desenvolvidos
pelas diversas coordenadorias da Seinfra, quando autorizado pela autoridade
competente;
X - tornar efetivas as estratégias de comunicação, desenvolvidas pela
Seinfra, junto ao público externo e interno, em consonância com a orientação
da autoridade competente;
XI - preparar e divulgar, através dos meios de comunicações e Portal
do Governo, matérias jornalísticas de interesse da Seinfra;
XII - exercer atividades de relações públicas, divulgando interna e
externamente as realizações da Seinfra;
XIII - promover a articulação com a Coordenadoria de Comunicação
do Governo e assessorias de comunicação das demais secretarias e com
vinculadas da Seinfra;
XIV - acompanhar e avaliar a divulgação da imagem da Seinfra;
XV - elaborar clipping diário nos formatos eletrônico e de recorte
de jornais;
XVI - organizar e participar de eventos internos e externos;
XVII - disciplinar o processo de entrevista e fornecimento de
informações por parte da Secretaria, envolvendo Coordenadores e demais
Técnicos;
XVIII - divulgar, por meio da Intranet, ações de interesse da Secretaria
ou voltadas à melhoria do desempenho funcional dos seus servidores;
XIX - documentar, por meio de fotografias, as ações internas e
externas da Secretaria;
XX - divulgar, por meio da Internet, ações de interesse da Secretaria e
do Governo do Estado, no sentido de informar a sociedade as ações da Seinfra;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno:
I - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de
Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
II - implementar o sistema de controle interno da Seinfra,
contemplando o gerenciamento de riscos;
III - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Seinfra;
IV - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
V - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pela Seinfra;
VI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras da Seinfra;
VII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
VIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
a Seinfra;
IX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários
de serviços públicos prestados pela CGE;
X - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria,
articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela
Seinfra, em parceria com as respectivas áreas de execução programática
envolvidas com a matéria;
XIII - contribuir com o planejamento e a gestão da Seinfra a partir
dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
XIV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da Seinfra, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XV - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela Seinfra, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
XVI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Seinfra e suas áreas, bem
como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar
a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na
prestação de serviços públicos;
XVII - contribuir com o processo de desburocratização e
simplificação dos serviços públicos prestados pela Seinfra, a partir dos dados
coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XVIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
XIX - realizar outras atividades correlatas de controle interno e
ouvidoria setorial.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
COORDENADORIA DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Energia e Telecomunicações:
I - promover a implantação da infraestrutura básica nas áreas de
Energia e Telecomunicações com a finalidade de garantir o suprimento destes
serviços para o Estado;
II - propor políticas públicas para os setores de Energia e
Telecomunicações, respeitando o meio ambiente e contribuindo para
preservação dos recursos naturais;
III - prestar assessoramento ao Secretário e aos Secretários Executivos
sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Energia e Telecomunicações;
IV - propor metas para viabilização das políticas governamentais
estabelecidas para as áreas de Energia e Telecomunicações no Estado;
V - coordenar as ações nas áreas de Energia e Telecomunicações,
visando o cumprimento das políticas e metas governamentais para os setores
e a garantia do acesso da população aos serviços disponibilizados;
VI - participar do processo de captação de recursos nacionais e
internacionais para viabilização das metas fixadas, promovendo a identificação
das fontes e compondo equipes responsáveis pela estruturação dos projetos
e negociação dos financiamentos;
VII - promover a articulação com os diversos agentes públicos
e privados, nacionais e internacionais, visando a firmação de parcerias
estratégicas para o cumprimento das metas de suprimento energético e de
universalização dos serviços de Energia e Telecomunicações;
VIII - cooperar na elaboração de uma base legal e regulatória para
os setores de Energia e Telecomunicações, mantendoa atualizada e adequada
a sua realidade;
IX sistematizar e manter atualizadas as informações sobre Energia
e Telecomunicações no Estado, disponibilizandoas à sociedade;
X cooperar com a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará (Arce), Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), na promoção dos pleitos de Energia e
Telecomunicações do Estado;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Políticas Públicas de Energia e
Telecomunicações:
I - desenvolver estudos e coordenar ações para implementação da
Política Energética Estadual e da Política de Telecomunicações Estadual,
observando o aspecto regional, de integração nacional e de meio ambiente,
compatibilizando-a com as diretrizes do Governo Federal;
II - desenvolver e estimular programas de geração e cogeração com
a finalidade de aproveitar os insumos energéticos locais e aliviar o Sistema
de Transmissão e Distribuição de energia elétrica convencionais;
III - elaborar estudos e estabelecer políticas e diretrizes para reduzir
cada vez mais a dependência energética do Estado;
IV - desenvolver e estimular programas para utilização de fontes
energéticas renováveis locais;
V - articular parcerias com órgãos e instituições para a formulação
de políticas de desenvolvimento energético e de telecomunicações;
VI - acompanhar, articular e participar das proposições para a evolução
do quadro legal e institucional do setor energético e de telecomunicações,
visando a preservação dos interesses do Estado;
VII - identificar e promover ações para viabilizar oportunidades
de cooperações técnicas, econômicas e financeiras na área energética e de
telecomunicações, como instituições de setores público e privado, nos âmbitos
nacional e internacional;
VIII - promover, difundir e viabilizar os recursos necessários
para implementação de projetos de energia, dando especial atenção para o
aproveitamento dos recursos energéticos com maior potencial no Estado;
IX - elaborar e aperfeiçoar o Diagnóstico Energético, o Balanço
Energético e a Matriz Energética do Estado, comparando as estatísticas de
oferta e demanda de energia;
X - prestar assessoria técnica de cooperação à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos,
visando assegurar a qualidade desses serviços;
XI - prestar assessoria técnica de cooperação à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional do Petróleo (ANP)
e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), quanto à aprovação
e o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão,
permissão e autorização;
XII - acompanhar os programas de universalização do atendimento
com os serviços de energia elétrica e telecomunicações no Estado do Ceará;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Normatização e Custo de Energia:
I - manter um banco de dados atualizado com informações sobre
fontes energéticas (gás, petróleo, solar, eólica, biomassa, biodiesel), com
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº032 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
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