DOMFO 12/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 88 
 
 
 
TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 37/2019 - URBFOR - O SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA DE 
URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA – URBFOR, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 65, § 8º 
da Lei nº 8.666/1993. RESOLVE apostilar o Contrato nº 37/2019, celebrado entre a URBFOR e a EMPRESA RUDÁ COMÉRCIO DE 
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.271.390/0001-46, para acrescentar a seguinte dotação 
orçamentária consignada ao orçamento vigente da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR. 
 
UNIDADE 
PROJETO ATIVIDADE 
ELEMENTO DE DESPESA 
SEQUENCIAL 
FONTE DE RECURSO 
19206 
18.122.0001.2016.0020 
33.90.30 
37 
1.001.0000.00.01 
19206 
15.452.0015.2132.0001 
33.90.30 
11 
1.001.0000.00.01 
 
 
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, em 10 de 
janeiro de 2020. Regis Rafael Tavares da Silva - SUPERINTENDENTE DA URBFOR. 
 
EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A 
 
PORTARIA Nº 05 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020. 
Dispõe sobre as normas técnicas e administrativas 
que disciplinam a confecção dos cartões estudantis 
a serem emitidos para processos de identificação 
estudantil do Município de Fortaleza. 
 
O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 32, inciso III, do Estatuto Social da referida empresa, e CONSIDERANDO que a ETUFOR é a Entidade Gestora do 
Sistema de Transporte Público Urbano do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO que a identidade estudantil é um direito garanti-
do por lei ao estudante devidamente matriculado em estabelecimentos regulares de ensinos fundamental, médio ou superior, para o 
pagamento da meia passagem ilimitada no Sistema de Transporte Público de Passageiros e Sistema de Transporte Complementar do 
Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de criar métodos mais eficazes para o controle da concessão do benefício 
da meia passagem no Sistema de Transporte Municipal, garantido aos estudantes desta capital pelo art. 234 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio. CONSIDERANDO que a competência para fiscalizar e regulamentar todo o processo de confecção e emissão das identidades 
estudantis, documentos garantidores do supracitado benefício, no âmbito do Município de Fortaleza FOI ATRIBUÍDA PELO PARÁ-
GRAFO 4º DO ART. 234 DA Lei Orgânica do Município ao órgão Gestor do Transporte Público de Fortaleza, integrante da estrutura do 
Poder Executivo Municipal. CONSIDERANDO que a necessidade de aprimorar as tecnologias utilizadas na confecção das identidades 
estudantis para reduzir a incidência de fraudes e a falsificação dos referidos documentos, o que acaba por ocasionar uma vultosa 
evasão de receita ao Sistema de Transporte de Fortaleza e, conseqüentemente, prejuízo à sociedade e ao Município, como um todo. 
RESOLVE: ART. 1º - Os documentos de identificação estudantil emitidos pelas entidades estudantis deverão ser obrigatoriamente 
dotados com a tecnologia de cartão padrão Smartcard, laminado em PVC, tipo ID-1 (Iso/Iec 7816), nas dimensões: largura de 85,47 a 
85,72 mm, comprimento de 53,92 a 54,80 mm e espessura de 0,78 a 0,86 mm, sem contato (contactless) (ISO/IEC 10536), com me-
mória protegida, equipado com tecnologia mifare, com capacidade de memória EEPROM de 2 kbyte Plus X - 7 BYTES. Art. 2º - Para 
efeito de coibir a possibilidade de ocorrência de tentativas de falsificação ou violação de qualquer ordem quanto às informações im-
pressas na face onde se localizam os dados variáveis da identidade estudantil, deverá ser utilizada tecnologia que reproduza, ao final, 
uma peça em PVC única, com comprovada resistência quanto à exposição a líquidos solventes ou abrasivos, bem como a procedi-
mentos de raspagens em sua superfície, conforme segue: § 1º - Fica padronizada a utilização de tecnologia de impressão digital em 
cores, doravante denominada “Tecnologia de Impressão Digital” que reproduza a resolução mínima de 1200X1200 DPI (DOT PER 
INCH), diretamente na superfície do PVC branco leitoso, com laminação posterior frente e verso, à temperatura mínima de 100º C, 
com PVC cristal. § 2º - No Anexo I, parte integrante desta portaria, são feitas referências gráficas à sistemática de impressão a ser 
adotada para o próximo processo de identificação estudantil de 2020 e dos anos subsequentes, bem como informações referentes ao 
tamanho da foto biometrica a ser impressa na face dos dados variáveis. § 3º - Fica estabelecido que a ETUFOR realizará procedimen-
tos regulares de fiscalização junto às graficas credenciadas para fins de confecção das identidades estudantis, visando apurar a efeti-
va adoção da tecnologia mencionada no parágrafo anterior. poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, provas físicas de cartões im-
pressos e laminados segundo o padrão técnico indicado, para que sejam submetidos aos testes de avaliação da qualidade da impres-
são e laminação, baseados na utilização de líquidos e outros componentes químicos destinados à remoção de conteúdos impressos 
na superfície do PVC. § 4º - Em adição aos procedimentos de fiscalização mencionados no parágrafo anterior, caberá a ETUFOR, 
sempre que considerar necessário, visitar às gráficas credenciadas para que comprovem a propriedade dos módulos de impressão e 
equipamentos de laminação utilizados para produzir os cartões estudantis, segundo padrão técnico especificado no parágrafo 1º deste 
artigo. § 5º - Para que se efetive a correta identificação da empresa responsável pela impressão de um cartão estudantil, fica estabe-
lecido que será utilizado o canto superior esquerdo, sentido vertical, da face onde residem os dados variáveis do cartão, para a im-
pressão do nome (fantasia ou referência de logomarca) da empresa responsável pela personalização dos dados do cartão. § 6º - Da 
mesma forma, para que se efetive a correta identificação da empresa responsável pelo fornecimento dos chips componentes dos 
cartões utilizados no processo de identificação estudantil, de maneira a assegurar que todas as especificações técnicas elencadas no 
artigo 1º desta portaria sejam atendidas, fica estabelecido que será utilizado o canto superior direito, sentido vertical, da face onde 
residem os dados variáveis do cartão, para a impressão do nome (fantasia ou referência de logomarca) da empresa fornecedora do 
cartão/chip. § 7° - Para o perfeito funcionamento da solução de bilhetagem eletrônica utilizada no âmbito do município de Fortaleza é 
indispensável a utilização de cartões previamente homologados pela ETUFOR, que emitirá atestado de capacidade técnica, legiti-
mando a qualidade e efetiva adequação aos aspectos técnicos mencionados no Artigo 1° desta portaria. § 8º - A comprovação técnica 
pela ETUFOR, ao longo da execução de seus procedimentos fiscalizatórios, de qualquer inobservância ou descumprimento das nor-
mas e padrões técnicos disciplinados nesta portaria, poderá desqualificar a gráfica responsável pela confecção das carteiras de estu-
dante, mediante procedimentos definidos pela ETUFOR. § 9° - As gráficas responsáveis pela confecção das identidades estudantis 
deverão providenciar no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a reposição de um novo documento de identificação estudantil, sem 
nenhum ônus para o solicitante, após cientificadas da impossibilidade de utilização do documento de identificação estudantil por defei-
to apresentado no chip nele existente. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em 
contrário. Antônio Ferreira Silva - DIRETOR-PRESIDENTE DA ETUFOR.  

                            

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