DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 10.2; 11.3.3.
Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do
instrumento. 11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados
estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além
do disposto no item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira,
gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição
das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a
execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados
no item 11.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a
instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no
regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 11.6. A prestação de contas
anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da
sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE
PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanes-
centes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Adminis-
tração Pública, serão doados quando, após a consecução do objeto, não forem
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento
da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos
praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei
Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de
responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será
realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos
financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das ativi-
dades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convê-
nios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento
compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da
atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de
Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública,
ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX,
inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º
XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados
da parceria; 14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas,
ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3.
Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive
as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos
financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação
de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendên-
cias de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil,
estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detec-
tadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos
apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade
civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi-
zação da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência
da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com
vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de
Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que
este tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento
e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n°
32.810/2018; 14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organi-
zação da sociedade civil; 14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de
contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo
118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.13. Emitir Termo de Conclusão
do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas; 14.2. O acom-
panhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros; 14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca
de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou
outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja
o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias: 14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à
pendência; 14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarci-
mento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação; 14.5. O não atendimento pela organização da
sociedade civil do disposto no item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento,
a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação
dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Cola-
boração será realizada por representante da Administração Pública, ficando
designado como fiscal do presente instrumento o Sr. XXXXXXXXX, inscrito
no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXX, ao
qual compete: 15.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 15.1.2. Atestar
a execução do objeto; 15.1.3. Registrar quaisquer irregularidades detectadas
na execução física do objeto; 15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a
constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do
percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação
da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos,
medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por orga-
nizadores de eventos, dentre outros; 15.1.5. Emitir Termo de Aceitação
Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da
parceria; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINIS-
TRATIVAS 15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano
de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018
e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 16.1.1.
Advertência. 16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento
público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou
contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não
superior a 2 (dois) anos. 16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar
em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item
15.1.2. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de
Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 16.3. Prescreve em
5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de
contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à
execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
16.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o
devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA
RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo,
por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública
ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por
acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
17.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser
manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.
17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105,
§2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contra-
ditório e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do
instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá
autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente,
solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência,
desde que não haja alteração de seu objeto. 18.2. A alteração, de que trata o
item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo,
durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na
legislação competente. 18.3. Para a celebração de aditivos de valor será
exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade
civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 18.4. Este
instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: 18.4.1.
Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 18.4.2. Ajustes
da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 18.4.3. Prorrogação
de ofício, nos termos da cláusula quinta. 18.4.4. Alteração da classificação
orçamentária; 18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 18.5.
As hipóteses previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão independen-
temente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA
NONA– DA PUBLICIDADE 19.1. Caberá à Administração Pública realizar
a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do
Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Comple-
mentar Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁU-
SULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização de
recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para
pagamento de despesas com: 20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou
similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 20.1.2. Remu-
neração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação
ou qualquer espécie de remuneração adicional; 20.1.3. Multas, juros ou
correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos,
exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, moti-
vado exclusivamente pela Administração Pública; 20.1.4. Clubes, associações
ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para
celebração da colaboração; 20.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da
organização da sociedade civil e do interveniente; 20.1.6. Bens e serviços
fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes
ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau. 20.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a
ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo
o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento
desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados
o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55
da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012. 20.3. É vedado o pagamento
87
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar