DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.472, de 17 de fevereiro de 2020.
REGULAMENTA A LEI 17.172, DE 09 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DO CEARÁ, CRIA O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o item IV, do art. 88, da Constituição Estadual, e considerando
a necessidade de regulamentar a Lei nº 17.172, de 09 de janeiro de 2020, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas que regulamentam a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal produzidos
no Estado do Ceará e cria o Serviço de Inspeção Estadual SIE, instituídas pela Lei 17.172, de 09 de janeiro de 2020.
§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência do Estado, serão executadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -SNVS.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio intermunicipal, de que trata esse
decreto, são de competência do Serviço de Inspeção Estadual – SIE, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
§1º. A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal poderão ser executadas
pelos serviços de inspeção dos municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA.
§ 2º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas
pelos serviços de inspeção estadual desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA.
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesse Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adições ou não
de produtos vegetais.
Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e
post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem,
a rotulagem, o armazenamento, a exposição, e o trânsito de qualquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I– nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenam, conservem, acondicionem, ou expeçam matérias–primas e produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Parágrafo Único. Todos os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando utilizados
como matérias-primas para a elaboração de outros produtos desta natureza.
Art. 5º A competência para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal está definida na legislação federal aplicável, ficando estabelecido
que a competência para inspeção e fiscalização dos referidos produtos será do Departamento de Inspeção cujos os mesmos estejam devidamente inscritos.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I- amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, como parte
da amostra geral;
II- análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas,
dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
III- Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle -APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos significativos para a inocuidade dos
produtos de origem animal;
IV- análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata pelos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, em
laboratório oficial, credenciados ou conveniados pela ADAGRI;
V– análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for
contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;
VI- animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território
brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive doméstica em estado asselvajado e também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras
brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VII- animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo
ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VIII- auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe composta por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em medicina
veterinária, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de classificação, competente para determinar se as
atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos neste Decreto e em legislação específica;
IX- Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de
produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem animal;
X– desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
XI– equivalência de serviços de inspeção: condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por
diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos conforme legislação
vigente;
XII- espécies de açougue: bovídeos, equídeos, suídeos, caprinos, ovinos, coelhos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em
cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XIII- espécies de caça: aquelas definidas por norma do órgão público federal competente;
XIV- fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com poder de
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