DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
polícia sanitária para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentares;
XV- higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os estabelecimentos;
XVI- limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos
e dos utensílios;
XVII- inovação tecnológica: produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado
da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas
nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XVIII- Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, ou cedido para a ADAGRI, que
desempenha as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal;
XIX- padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica
sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade
e Qualidade;
XX- perfil agroindustrial de pequeno porte: conjunto de informações de ordem técnica, incluindo características quantitativas e qualitativas das
instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e layout que servem de referência para a elaboração e aprovação do projeto do futuro empreendimento
agroindustrial;
XXI- Procedimento Padrão de Higiene Operacional-PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, visando estabelecer
a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio
da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;
XXII- produto de origem animal-POA: produto obtido total, ou predominantemente, a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedente das
diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas, podendo
ser comestíveis quando destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não destinados ao consumo humano;
XXIII- produto de origem animal clandestino: produto que não foi submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção competente;
XXIV- programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados
pelo estabelecimento, devidamente documentados e validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e integridade dos seus produtos,
que incluam, mas que não se limitem aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou
programas equivalentes reconhecidos;
XXV- qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão
desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXVI- rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para
animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade
de sê-lo, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;
XXVII- registro auditável: toda forma de armazenamento de dados em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta disponibilidade e
possibilidade de rastreamento de quem efetuou o registro;
XXVIII– Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – Ato Normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XXIX- rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por pressão ou
decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de
embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos;
XXX- sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações,
dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que
não comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto;
XXXI- subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos realizados
quando da obtenção de produtos de origem animal;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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