DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXXII- supervisão: procedimento realizado por equipe composta 
de Fiscais Estaduais Agropecuários com formação em medicina veterinária, 
objetivando monitorar as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de 
produtos de origem animal;
Art. 7º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal 
será realizada nos estabelecimentos aprovados no processo de registro pelo 
SIE, ficará sujeito às normas de implantação e funcionamento.
Art. 8º Todo estabelecimento de produtos de origem animal, dotados 
de registro junto ao SIE deverá possuir inspeção industrial e sanitária.
Art. 9º A inspeção estadual será realizada em caráter:
I -Permanente: nos estabelecimentos de produtos de carne e derivados 
que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça, sendo obrigatório o 
acompanhamento do médico veterinário oficial em todas as etapas produtivas.
II - Periódicos: nos demais estabelecimentos de produtos de origem 
animal.
§1º A periodicidade da inspeção será determinada, a juízo do SIE, 
de acordo com a avaliação dos riscos sanitários dos processos de produção 
dos diferentes produtos, incluindo os programas de autocontrole, conforme 
estabelecido em normas complementares.
§2º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão 
realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate.
Art. 10. Fará parte dos procedimentos de inspeção e fiscalização 
a verificação dos programas de autocontrole, bem como a verificação da 
conformidade dos processos de produção através dos seus resultados de 
exames microbiológicos, microscópicos, físico-químicos, organolépticos ou, 
ainda, qualquer outro previsto para o produto em questão.
Art. 11. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos 
de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I– inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies 
animais;
II– verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, 
dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III– verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos 
manipuladores de alimentos;
IV– verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V– verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos 
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI– coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados 
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, 
histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade 
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger 
também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII– avaliação das informações inerentes à produção primária com 
implicações na saúde animal e na saúde pública.
VIII–  avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX– verificação da água do abastecimento;
X– fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, 
industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, 
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos 
os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com 
adição ou não de vegetais;
XI– verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos 
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XII– controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal;
XIII– controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, 
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XIV – certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XV– outros procedimentos de inspeção necessários à prática e o 
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 12. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser 
alterados pela ADAGRI, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo 
com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, 
toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, 
com vistas à segurança alimentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O Serviço de Inspeção e fiscalização industrial e sanitária 
de produtos de origem animal no Estado do Ceará previsto neste Decreto 
é de atribuição da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – 
ADAGRI, realizada por servidores com formação em Medicina Veterinária e 
dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, 
respeitadas as devidas competências.
Art. 14. A ADAGRI, através do SIE, estabelecerá os procedimentos, 
as práticas, proibições e imposições, bem como as fiscalizações necessárias 
à promoção e manutenção da qualidade e higiene sanitária dos produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 15. Para as atividades de auditoria, de qualquer finalidade, nos 
estabelecimentos de produtos de origem animal, a equipe será composta 
por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.
Parágrafo Único: A instituição de equipes de auditoria, bem como as 
formas de auditar os processos de produção serão estabelecidos em normas 
complementares.
Art. 16. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização industrial 
e sanitária prevista neste Decreto os estabelecimentos elaboradores de produtos 
de origem animal, seus produtos e subprodutos, além de suas matérias-primas.
Art. 17. Os servidores incumbidos das atividades de que trata esse 
Decreto, mediante apresentação de documento de identificação funcional 
e quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária 
de POA, no desempenho de suas funções, em qualquer horário, terá livre 
acesso aos estabelecimentos e suas dependências, às propriedades rurais, aos 
depósitos, armazéns ou qualquer outro local ou instalação onde se abatam 
animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, 
beneficiem, acondicionem, armazenem, depositem ou comercializem produtos 
e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins.
Art. 18. O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial 
nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço 
ao desempenho de suas atividades.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 19. A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal abrange as seguintes categorias:
I- carnes e derivados;
II- leite e derivados;
III- pescado e derivados;
IV- ovos e derivados;
V – leite e derivados
VI- produtos de abelhas e derivados;
VII– armazenagem; e
VIII– produtos não comestíveis.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS
Art.20. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados 
em:
I - Abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos 
animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, 
à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, 
dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, 
a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
II - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: 
estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, 
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, 
podendo realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, 
a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.
Art. 21. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada 
nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne 
e produtos cárneos.
Parágrafo Único. O processamento de peles para a obtenção de 
matérias-primas na fabricação dos produtos de que trata o caput será realizado 
na unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis de que trata o 
art. 27 deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 22. Os estabelecimentos de pescados e derivados são classificados 
em:
I– barco-fábrica: embarcação de pesca destinada à captura ou à 
recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, 
à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada 
de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de 
produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o 
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos 
não comestíveis.
II– abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado 
ao abate de pescado, recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, 
rotulagem, armazenagem e expedição  dos produtos oriundos do abate, podendo 
realizar recebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, 
rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis e não 
comestíveis.
III– unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: 
estabelecimento destinado à recepção, lavagem do pescado recebido da 
produção primária, manipulação, ao acondicionamento, rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo 
realizar também sua industrialização e o recebimento, a manipulação, 
industrialização, o acondicionamento, rotulagem, armazenagem e a expedição 
de produtos não comestíveis.
IV– estação depuradora de moluscos bivalves: estabelecimento 
destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 23. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I – granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, 
à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada 
à comercialização direta.
II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento 
destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à 
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de ovos ou de seus derivados.
§ 1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a 
unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 2º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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