DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
projeto aprovado, que os equipamentos propostos no projeto inicial
foram instalados e que os rótulos e embalagens definitivos correspondem
aos aprovados, será concedido o número de Registro SIE e a emissão do
Certificado de Regularidade.
Art. 32. Atendidas as normas legais e satisfeitos os requisitos
técnicos e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas pela ADAGRI na
forma deste Decreto e da legislação específica, será expedido o Registro do
Estabelecimento.
Art. 33. A aprovação das plantas e memoriais descritivos, com o
número de reserva de registro (1ª etapa) e a análise prévia para aprovação da
fabricação de produtos (2ª etapa) possuem vigência de 02 (dois) anos e 180
(cento e oitenta) dias, respectivamente, ressalvados os casos em que ocorram
alterações posteriores à análise/aprovação do SIE de forma a ensejar óbice à
continuidade do processo para a obtenção do registro pretendido.
Parágrafo Único. Os prazos de vigência mencionados no caput devem
ser contabilizados apenas para efeitos da continuidade dos procedimentos para
obtenção do registro pretendido, de forma que vencido o prazo citado sem
que o requerente tenha apresentado, via sistema informatizado da ADAGRI,
os documentos exigidos na etapa seguinte, o mesmo poderá a critério da
fiscalização, reiniciar o procedimento de registro.
Art. 34. A expedição do Registro de Inspeção Estadual habilita o
funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal dentro
das atividades para as quais foi liberado, devendo este ser renovado a cada
5 (cinco) anos.
Art. 35. Para a renovação de registro de estabelecimento, o interessado
deverá fazer a solicitação, via sistema informatizado da ADAGRI, informando
os dados a seguir: CNPJ, endereço do estabelecimento, razão social, número
de registro no SIE, telefone e e-mail para contato e anexando os documentos
listados:
I – Certificado de Regularidade a vencer;
II - Pagamento da taxa correspondente;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional
responsável pelo estabelecimento com homologação do Conselho de Classe,
bem como seu endereço completo e e-mail;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (documento
consultado pela ADAGRI) ou do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa
Física – CAEPF;
V - Documento de instituição da pessoa jurídica, seja do Estatuto ou
do Contrato Social, com suas alterações, no caso de sociedades comerciais e
sociedade por ações, do Registro Comercial no caso de empresa individual,
do Decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no País, devendo constar em tal documento a atividade
econômica registrada junto ao SIE, bem como o logradouro referente a
localização do estabelecimento de produção (documento fornecido através
de consulta da ADAGRI via JUCEC);
VI - Documento que confere a liberação/anuência do município para
construção ou funcionamento do estabelecimento produtor/beneficiador de
produtos de origem animal;
VII – Licença Ambiental concedida pela autoridade competente
do meio ambiente, (caso o documento seja emitido pelo órgão estadual, a
consulta será realizada pela ADAGRI);
VIII - Laudo de análise físico-química e microbiológica atualizado da
água coletada em ponto localizado na área de produção, devendo tal análise
ser realizada semestralmente;
§ 1º O Certificado de Regularidade emitido para registro junto ao
SIE, terá vigência de 5 (cinco) anos, cabendo ao responsável/representante
legal do estabelecimento solicitar a renovação do registro, com 60 (sessenta)
dias de antecedência, para que o processo de renovação seja deferido antes
de findar o prazo de validade do referido Certificado.
§2º Nos casos em que o Certificado de Regularidade do
Estabelecimento encontrar-se vencido, o responsável/representante legal
deve cumprir as exigências deste artigo para proceder com a renovação do
registro, anexando, no caso do inciso I, o Certificado de Regularidade vencido.
§3º As providências mencionadas no §2º não isenta o responsável/
representante legal do estabelecimento das sanções previstas na legislação
aplicável.
Art. 36. Os documentos e plantas a que se refere o art. 31 deste
Decreto deverão ser apresentados sem rasuras e borrões.
§ 1º As plantas grosseiramente desenhadas (croquis) ou contendo
indicações e informações imprecisas ou incompletas serão indeferidas.
§ 2º Os croquis do local ou das instalações apresentados pelo
requerente restringem sua finalidade à orientação técnica e aos estudos
preliminares.
§ 3º As plantas poderão ser elaboradas por profissional habilitado
podendo ser do Estado, Município ou de outras entidades e instituições
públicas ou privadas.
Art. 37. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras
exigências que estejam previstas em legislação Federal, Estadual, municipal
e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as
exigências de ordem sanitária ou industrial prevista neste decreto ou em
normas complementares editadas pela ADAGRI.
Art. 38. Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e nas normas
complementares, o Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI emitirá a
renovação do Certificado de Registro e expedirá o documento autorizando o
funcionamento do estabelecimento.
Art. 39. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos
estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas
instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo
de matérias-primas, dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação
prévia do projeto.
Art.40. Havendo interesse em realizar reforma em estabelecimento
registrado no SIE, o responsável/representante legal deverá apresentar,
via sistema informatizado disponibilizado pela ADAGRI, a seguinte
documentação, para análise e aprovação do SIE:
I - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento - MTSE
disponibilizado via sistema informatizado pela ADAGRI, visando conferir
unicamente o atendimento da legislação sanitária vigente;
II – Plantas do estabelecimento, que deverão conferir condição de
análise dos materiais utilizados nas portas, combogós, janelas, pisos, teto,
parede e equipamentos, bem como a condição de análise do fluxo de produção,
tendo por escopo verificar unicamente o atendimento da legislação sanitária,
sendo tais plantas:
a) Situação;
b) Baixa, com layout de localização dos equipamentos;
c) Fachada e cortes;
d) Hidrossanitária.
Art.41. Nenhuma alteração poderá ser realizada no projeto já aprovado
sem a devida autorização do órgão fiscalizador.
Art.42. O responsável/representante legal do estabelecimento fica
encarregado pela guarda dos documentos mencionados nos art. 31 e 37 deste
Regulamento, devendo mantê-los atualizados no estabelecimento registrado,
para consulta na indústria e estar disponibilizados para a fiscalização, sempre
que solicitados.
§1º Além dos documentos citados no caput deste artigo, o responsável/
representante legal deve manter no estabelecimento registrado:
I - Atestado de Saúde Ocupacional de todos os manipuladores, de
acordo com as exigências do Ministério do Trabalho.
II - Manual de Boas Práticas de Fabricação com PPHO – Procedimento
Padronizado de Higiene Operacional – que deverá apresentar a assinatura dos
respectivos responsáveis, elaboradores e revisores.
III – Documentos de comprovação das aprovações das plantas do
estabelecimento e da fabricação dos produtos pelo Serviço de Inspeção
Estadual.
IV- Planilhas com o registro de monitoramento e das verificações
dos procedimentos de controle descritos nos Programas de Autocontrole do
estabelecimento, devidamente aprovados, datados e assinados pelo responsável
técnico e pelo responsável legal do estabelecimento.
Art. 43. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações
independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não a
mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências
que possam ser comuns.
§1º Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do registro,
será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e das
normas complementares nas dependências que sejam comuns e que afetem
direta ou indiretamente a sua atividade.
§ 2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial, localizados em
uma mesma área industrial serão registrados com o mesmo número.
Art. 44. A concessão do registro do estabelecimento na ADAGRI
está vinculada ao integral cumprimento das condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas neste Decreto e legislação específica.
Art. 45. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar
à ADAGRI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação de suas
atividades, sob pena de suspensão do seu registro.
Art. 46. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento
por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após
inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada
a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º Será cancelado o registro do estabelecimento que não realizar
comércio intermunicipal pelo período de um ano.
§ 2º Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper
seu funcionamento pelo período de um ano.
Art. 47. No caso de cancelamento de registro, todos os produtos,
rótulos e embalagens serão apreendidos pelo Fiscal Estadual Agropecuário
Médico Veterinário Oficial, onde a empresa ficará como depositário dos
rótulos e embalagens, até que seja definido o destino conveniente dos mesmos.
Parágrafo Único. Serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE,
além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 48 O cancelamento de registro será oficialmente comunicado
às autoridades competentes do Estado e Municípios e, quando for o caso, à
autoridade federal.
CAPITULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 49. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto deve ser
alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a
transferência do registro junto à ADAGRI.
§ 1º A transferência de registro deverá ocorrer através de requerimento
dirigido à presidência, a quem caberá encaminhar ao SIE.
§ 2º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a
promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por
escrito ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 3º Os empresários ou as sociedades empresariais responsáveis
por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição,
na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante
as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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