DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 3º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destina-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de
instalações para a industrialização de ovos.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I – granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao
pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento,
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo
humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite
exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento,
beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição;
II – posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as
propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios
destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração,
à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se
a estocagem temporária do leite até sua expedição;
III – usina de beneficiamento: estabelecimento destinado à recepção,
ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, à envase, ao acondicionamento,
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano
direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação,
o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem
e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de
leite fluido a granel de uso industrial.
IV – fábrica de laticínios: estabelecimento destinado à fabricação
de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e derivados,
de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de
fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento,
de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo
também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
V – queijaria: estabelecimento localizado em propriedade rural
destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas,
elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as
etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem
e expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina
de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERI-
VADOS
Art. 25. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados
são classificados em:
I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas:
estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores
rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e
à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o
fracionamento.
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados:
estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento,
à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de
outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a
extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Parágrafo Único. É permitida a recepção de matéria prima previamente
extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e
em normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 26. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I - entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento
destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de
produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem
ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações
específicas para realização de reinspeção.
II - casa atacadista: estabelecimento registrado no órgão regulador
da saúde que receba e armazene produtos de origem animal, procedentes
do comércio interestadual ou internacional prontos para comercialização,
acondicionados e rotulados, para efeito de reinspeção.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos citados nos incisos I e II,
não serão permitidos quaisquer trabalhos de manipulação, de fracionamento
ou de reembalagem.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 27. Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são
classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo Único. Entende-se por unidade de beneficiamento de
produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à
manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais
destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação
humana, previstos neste Decreto e/ou em normas complementares.
TÍTULO III
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO DE REGISTRO DOS ESTABE-
LECIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO
Art. 28. Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal
de produtos de origem animal deve estar registrado no SIE/ADAGRI, e utilizar
a classificação que trata este Decreto.
Art. 29. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas
pelos estabelecimentos, a ADAGRI estabelecerá as diferentes atividades
permitidas para cada classificação de estabelecimentos prevista neste Decreto,
sendo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de
origem animal regulados em normas complementares.
Art. 30. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua
atividade industrial principal, caracterizando sua categoria e observando os
seguintes aspectos:
I - quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade
industrial deve ser acrescentado uma nova categoria à classificação principal,
caracterizando as atividades desenvolvidas pela indústria;
II - os diferentes tipos de produtos, derivados e subprodutos de origem
animal oriundos dos estabelecimentos descritos acima deverão atender aos
requisitos dispostos em legislação específica vigente e oficialmente adotada.
Art. 31. O processo de solicitação de registro de estabelecimentos de
POA será realizado via sistema informatizado disponibilizado pela ADAGRI,
sendo realizado em três etapas.
1ª ETAPA:
I - Solicitação de registro de estabelecimento deve ser efetuada
pelo responsável legal do estabelecimento, devendo ser requerido junto à
presidência da ADAGRI, contendo as seguintes informações:
a) Nome ou razão social;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (documento
consultado pela ADAGRI) ou do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa
Física – CAEPF;
c) Documento de instituição da pessoa jurídica, seja do Estatuto ou
do Contrato Social, com suas alterações, no caso de sociedades comerciais e
sociedade por ações, do Registro Comercial no caso de empresa individual,
do Decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no País, devendo constar em tal documento a atividade
econômica pretendida para registro junto ao SIE, bem como o logradouro
referente a localização do estabelecimento de produção (documento fornecido
através de consulta da ADAGRI via JUCEC);
d) localização do futuro estabelecimento; e
e) georeferenciamento WGS84 (G/M/S).
II – Termo de compromisso, no qual o estabelecimento concorda
em acatar as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo a outras
exigências que venham a ser determinadas;
III – Plantas do estabelecimento, que deverão conferir condição de
análise dos materiais utilizados nas portas, combogós, janelas, pisos, teto,
parede e equipamentos, bem como a condição de análise do fluxo de produção,
tendo por escopo verificar unicamente o atendimento da legislação sanitária,
sendo tais plantas:
a) Situação;
b) Baixa, com layout de localização dos equipamentos;
c) Fachada e cortes;
d) Hidrossanitária.
IV – Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento - MTSE
disponibilizado via sistema informatizado pela ADAGRI, visando conferir
unicamente o atendimento da legislação sanitária vigente;
V - Documento que confere a liberação/anuência do município para
construção ou funcionamento do estabelecimento produtor/beneficiador de
produtos de origem animal;
VI - Licença prévia ou de instalação concedida pela autoridade
competente do meio ambiente;
VII – Pagamento da taxa correspondente;
2ª ETAPA:
VIII - Com o deferimento do projeto, será concedido o número de
reserva do registro, contudo tal número ainda não autoriza o funcionamento
do estabelecimento junto ao SIE, devendo o requerente solicitar análise prévia
para aprovação da fabricação de todos os produtos que pretenda fabricar,
fornecendo a seguinte documentação:
a) Requerimento dirigido à presidência da ADAGRI, solicitando
aprovação do Memorial de fabricação dos produtos e registro dos mesmos
(existente no SIDA);
b) Memorial descritivo da fabricação e/ou manipulação do produto
contendo as fichas técnicas de temperos, aditivos e outros;
c) Croqui do rótulo em tamanho real, indicando as cores a serem
usadas;
IX - Pagamento da taxa correspondente.
3ª ETAPA:
X – Após conclusão das obras e instalações, deverá ser solicitada a
vistoria final do estabelecimento para fins de obtenção do número de registro
definitivo no SIE, devendo serem fornecidos os seguintes documentos:
a) Laudo de análise físico-química e microbiológica da água de
abastecimento coletada na área de produção/beneficiamento, devendo tal
análise ser realizada semestralmente;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional
responsável pelo estabelecimento com homologação do Conselho de Classe,
bem como seu endereço completo e e-mail;
c) Licença de Operação emitida pelo Órgão Competente do Meio
Ambiente;
XI - Pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único. Após verificado pelo Fiscal Estadual Agropecuário
da ADAGRI que todas as obras e instalações foram executadas conforme
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
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