DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deste Decreto.
§ 4º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a 
sociedade empresarial em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento 
continuarão responsáveis perante à ADAGRI pelas irregularidades que se 
verifiquem no estabelecimento.
§ 5º No caso do alienante, locador ou arrendatário ter feito a 
comunicação a que se refere o § 2º, e o adquirente, locatário ou arrendatário 
não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos 
necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
§ 6º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, 
e realizada a transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade 
empresária, será obrigado a cumprir toda as exigências formuladas ao anterior 
responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 50. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, 
o mesmo critério estabelecido para o registro.
TITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPITULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 51. Não será autorizado o funcionamento de qualquer 
estabelecimento sem que esteja completamente, instalado e equipado para a 
finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo SIE/ADAGRI.
Parágrafo Único. As instalações e equipamentos de que trata o caput 
compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios 
diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do 
tipo de produto elaborado.
Art. 52. Para obter o registro no SIE o estabelecimento deverá 
satisfazer as seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as 
peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios 
estabelecidos em normas complementares:
I - estar localizado em ponto distante de fontes emissoras de mau 
cheiro e de potenciais contaminantes;
II - ser construído em terreno com área suficiente para a construção 
das instalações industriais e demais dependências, bem como para a circulação 
e fluxo de veículos de transporte;
III - dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades, 
muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de animais 
ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
IV - dispor de pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro 
industrial em bom estado de conservação e limpeza;
V - dispor de dependências e instalações compatíveis com a 
finalidade do estabelecimento, apropriadas para obtenção, recepção, 
manipulação, beneficiamento, industrialização,  fracionamento, conservação, 
acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de 
matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VI - dispor de dependências e instalações industriais de produtos 
comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo 
dos produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII - dispor de dependências anexas separadas fisicamente do 
corpo industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, instalações 
administrativas, dentre outras;
VIII - dispor de dependências e instalações apropriadas para 
armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, 
embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e 
substâncias utilizadas no controle de pragas;
IX - dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências, 
das instalações e dos equipamentos, de modo a evitar estrangulamentos no 
fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
X - dispor de paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, 
com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a 
higienização;
XI - dispor de pé-direito com altura suficiente para permitir a 
disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-
sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XII -possuir pisos impermeabilizados com material resistente e de 
fácil higienização, devendo ser construídos de modo a facilitar a coleta das 
águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XIII – dispor de ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - dispor de barreiras sanitárias que possuam equipamentos e 
utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização 
de mãos nas áreas de produção;
XV – dispor de janelas, portas e demais aberturas construídas e 
protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo 
de sujidades;
XVI - possuir forro de material adequado em todas as dependências 
onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-
primas e produtos comestíveis; nas dependências onde não exista forro, a 
superfície interna do teto deve ser construída de forma a evitar o acúmulo 
de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação;
XVII - dispor de luz natural ou artificial e ventilação adequadas em 
todas as dependências e climatização, quando necessário, de acordo com 
legislação específica;
XVIII - dispor de equipamentos e utensílios compatíveis e apropriados 
à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão, de fácil 
higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
XIX - dispor de equipamentos ou instrumentos de controle de 
processo de fabricação  calibrados e aferidos e considerados necessários 
para o controle técnico e sanitário da produção;
XX - dispor de água potável suficiente nas áreas de produção 
industrial;
XXI – dispor de instalações de frio industrial e dispositivos de 
controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos 
túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;
XXII - dispor de equipamentos apropriados para produção de vapor 
com dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para 
atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o provimento 
de água quente;
XXIII - dispor de dependência para higienização de recipientes e 
utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XXIV - dispor de equipamentos e utensílios exclusivos para produtos 
não comestíveis, e identificados na cor vermelha;
XXV - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações 
para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às 
necessidades industriais e sociais e,  quando for o caso, instalações para 
tratamento de água;
XXVI - dispor de rede diferenciada e identificada para água não 
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios, refrigeração 
e outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos 
produtos;
XXVII - dispor de rede de esgoto projetada e construída de forma a 
permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos 
e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXVIII - dispor de vestiários e sanitários em número proporcional ao 
quantitativo de funcionários, separados por sexo e com armários instalados;
XXIX – dispor de local para realização das refeições, de acordo com 
o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;
XXX - dispor de local e equipamento adequados, ou serviço 
terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários 
nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXXI - dispor de dependência exclusiva para o Serviço de Inspeção 
Estadual nos estabelecimentos de inspeção permanente, compreendidos a área 
administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias;
XXXII – locais e equipamentos que possibilitem a realização das 
atividades de inspeção e fiscalização sanitária;
XXXIII – dispor de locais e equipamentos para recepção, 
armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXIV – dispor de gelo de fabricação própria ou adquirido de 
terceiros;
XXXV - dispor de água fria e quente (caso necessário) nas 
dependências de manipulação e preparo dos produtos;
XXXVI - dispor de local, equipamentos e utensílios destinados à 
realização de ensaios laboratoriais;
XXXVII – dispor de laboratório adequadamente equipado, caso 
necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 53. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos 
animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, 
localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais 
doentes ou com suspeita de doença;
III - instalação específica para necrópsia com forno crematório anexo, 
autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos 
animais mortos e de seus resíduos;
IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de 
veículos transportadores de animais; e
V – instalações e equipamentos apropriados para recebimento, 
processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, 
quando necessário.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de 
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às 
exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes 
fluxos operacionais.
Art. 54. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações 
de descarga nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos 
estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;
III - local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, 
tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves; e
IV - instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o 
abastecimento de água do mar limpa, quando esta for utilizada em operações 
de processamento de pescado, observando os parâmetros definidos pelo 
órgão competente.
Parágrafo Único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas 
condições exigidas para os estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 55. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem 
dispor de instalações e equipamentos para a ovoscopia e para a classificação 
dos ovos.
Art. 56. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as 
particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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