DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            projeto aprovado, que os equipamentos propostos no projeto inicial 
foram instalados e que os rótulos e embalagens definitivos correspondem 
aos aprovados, será concedido o número de Registro SIE e a emissão do 
Certificado de Regularidade.
Art. 32. Atendidas as normas legais e satisfeitos os requisitos 
técnicos e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas pela ADAGRI na 
forma deste Decreto e da legislação específica, será expedido o Registro do 
Estabelecimento.
Art. 33. A aprovação das plantas e memoriais descritivos, com o 
número de reserva de registro (1ª etapa) e a análise prévia para aprovação da 
fabricação de produtos (2ª etapa) possuem vigência de 02 (dois) anos e 180 
(cento e oitenta) dias, respectivamente, ressalvados os casos em que ocorram 
alterações posteriores à análise/aprovação do SIE de forma a ensejar óbice à 
continuidade do processo para a obtenção do registro pretendido.
Parágrafo Único. Os prazos de vigência mencionados no caput devem 
ser contabilizados apenas para efeitos da continuidade dos procedimentos para 
obtenção do registro pretendido, de forma que vencido o prazo citado sem 
que o requerente tenha apresentado, via sistema informatizado da ADAGRI, 
os documentos exigidos na etapa seguinte, o mesmo poderá a critério da 
fiscalização, reiniciar o procedimento de registro.
Art. 34. A expedição do Registro de Inspeção Estadual habilita o 
funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal dentro 
das atividades para as quais foi liberado, devendo este ser renovado a cada 
5 (cinco) anos.
Art. 35. Para a renovação de registro de estabelecimento, o interessado 
deverá fazer a  solicitação, via sistema informatizado da ADAGRI, informando 
os dados a seguir: CNPJ, endereço do estabelecimento, razão social, número 
de registro no SIE, telefone e e-mail para contato e anexando os documentos 
listados:
I – Certificado de Regularidade a vencer;
II - Pagamento da taxa correspondente;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional 
responsável pelo estabelecimento com homologação do Conselho de Classe, 
bem como seu endereço completo e e-mail;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (documento 
consultado pela ADAGRI) ou do Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa 
Física – CAEPF;
V - Documento de instituição da pessoa jurídica, seja do Estatuto ou 
do Contrato Social, com suas alterações, no caso de sociedades comerciais e 
sociedade por ações, do Registro Comercial no caso de empresa individual, 
do Decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira 
em funcionamento no País, devendo constar em tal documento a atividade 
econômica registrada junto ao SIE, bem como o logradouro referente a 
localização do estabelecimento de produção (documento fornecido através 
de consulta da ADAGRI via JUCEC);
VI - Documento que confere a liberação/anuência do município para 
construção ou funcionamento do estabelecimento produtor/beneficiador de 
produtos de origem animal;
VII – Licença Ambiental concedida pela autoridade competente 
do meio ambiente, (caso o documento seja emitido pelo órgão estadual, a 
consulta será realizada pela ADAGRI);
VIII - Laudo de análise físico-química e microbiológica atualizado da 
água coletada em ponto localizado na área de produção, devendo tal análise 
ser realizada semestralmente;
§ 1º O Certificado de Regularidade emitido para registro junto ao 
SIE, terá vigência de 5 (cinco) anos, cabendo ao responsável/representante 
legal do estabelecimento solicitar a renovação do registro, com 60 (sessenta) 
dias de antecedência, para que o processo de renovação seja deferido antes 
de findar o prazo de validade do referido Certificado.
§2º Nos casos em que o Certificado de Regularidade do 
Estabelecimento encontrar-se vencido, o responsável/representante legal 
deve cumprir as exigências deste artigo para proceder com a renovação do 
registro, anexando, no caso do inciso I, o Certificado de Regularidade vencido.
§3º As providências mencionadas no §2º não isenta o responsável/ 
representante legal do estabelecimento das sanções previstas na legislação 
aplicável.
Art. 36. Os documentos e plantas a que se refere o art. 31 deste 
Decreto deverão ser apresentados sem rasuras e borrões.
§ 1º As plantas grosseiramente desenhadas (croquis) ou contendo 
indicações e informações imprecisas ou incompletas serão indeferidas.
§ 2º Os croquis do local ou das instalações apresentados pelo 
requerente restringem sua finalidade à orientação técnica e aos estudos 
preliminares.
§ 3º As plantas poderão ser elaboradas por profissional habilitado 
podendo ser do Estado, Município ou de outras entidades e instituições 
públicas ou privadas.
Art. 37. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras 
exigências que estejam previstas em legislação Federal, Estadual, municipal 
e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as 
exigências de ordem sanitária ou industrial prevista neste decreto ou em 
normas complementares editadas pela ADAGRI.
Art. 38. Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e nas normas 
complementares, o Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI emitirá a 
renovação do Certificado de Registro e expedirá o documento autorizando o 
funcionamento do estabelecimento.
Art. 39. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos 
estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas 
instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo 
de matérias-primas, dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação 
prévia do projeto.
Art.40. Havendo interesse em realizar reforma em estabelecimento 
registrado no SIE, o responsável/representante legal deverá apresentar, 
via sistema informatizado disponibilizado pela ADAGRI, a seguinte 
documentação, para análise e aprovação do SIE:
I - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento - MTSE 
disponibilizado via sistema informatizado pela ADAGRI, visando conferir 
unicamente o atendimento da legislação sanitária vigente;
II – Plantas do estabelecimento, que deverão conferir condição de 
análise dos materiais utilizados nas portas, combogós, janelas, pisos, teto, 
parede e equipamentos, bem como a condição de análise do fluxo de produção, 
tendo por escopo verificar unicamente o atendimento da legislação sanitária, 
sendo tais plantas:
a) Situação;
b) Baixa, com layout de localização dos equipamentos;
c) Fachada e cortes;
d) Hidrossanitária.
Art.41. Nenhuma alteração poderá ser realizada no projeto já aprovado 
sem a devida autorização do órgão fiscalizador.
Art.42. O responsável/representante legal do estabelecimento fica 
encarregado pela guarda dos documentos mencionados nos art. 31 e 37 deste 
Regulamento, devendo mantê-los atualizados no estabelecimento registrado, 
para consulta na indústria e estar disponibilizados para a fiscalização, sempre 
que solicitados.
§1º Além dos documentos citados no caput deste artigo, o responsável/ 
representante legal deve manter no estabelecimento registrado:
I - Atestado de Saúde Ocupacional de todos os manipuladores, de 
acordo com as exigências do Ministério do Trabalho.
II - Manual de Boas Práticas de Fabricação com PPHO – Procedimento 
Padronizado de Higiene Operacional – que deverá apresentar a assinatura dos 
respectivos responsáveis, elaboradores e revisores.
III – Documentos de comprovação das aprovações das plantas do 
estabelecimento e da fabricação dos produtos pelo Serviço de Inspeção 
Estadual.
IV- Planilhas com o registro de monitoramento e das verificações 
dos procedimentos de controle descritos nos Programas de Autocontrole do 
estabelecimento, devidamente aprovados, datados e assinados pelo responsável 
técnico e pelo responsável legal do estabelecimento.
Art. 43. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações 
independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não a 
mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências 
que possam ser comuns.
§1º Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do registro, 
será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e das 
normas complementares nas dependências que sejam comuns e que afetem 
direta ou indiretamente a sua atividade.
§ 2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial, localizados em 
uma mesma área industrial serão registrados com o mesmo número.
Art. 44. A concessão do registro do estabelecimento na ADAGRI 
está vinculada ao integral cumprimento das condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas neste Decreto e legislação específica.
Art. 45. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar 
à ADAGRI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação de suas 
atividades, sob pena de suspensão do seu registro.
Art. 46. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento 
por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após 
inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada 
a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º Será cancelado o registro do estabelecimento que não realizar 
comércio intermunicipal pelo período de um ano.
§ 2º Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper 
seu funcionamento pelo período de um ano.
Art. 47. No caso de cancelamento de registro, todos os produtos, 
rótulos e embalagens serão apreendidos pelo Fiscal Estadual Agropecuário 
Médico Veterinário Oficial, onde a empresa ficará como depositário dos 
rótulos e embalagens, até que seja definido o destino conveniente dos mesmos.
Parágrafo Único. Serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, 
além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 48 O cancelamento de registro será oficialmente comunicado 
às autoridades competentes do Estado e Municípios e, quando for o caso, à 
autoridade federal.
CAPITULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 49. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto deve ser 
alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a 
transferência do registro junto à ADAGRI.
§ 1º A transferência de registro deverá ocorrer através de requerimento 
dirigido à presidência, a quem caberá encaminhar ao SIE.
§ 2º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a 
promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por 
escrito ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 3º Os empresários ou as sociedades empresariais responsáveis 
por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, 
na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante 
as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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