DOE 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência 
para fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Art. 57. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados 
classificados como unidade de extração de produtos de abelhas e derivados 
poderão ser instalados em veículos providos de equipamentos e instalações 
que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se 
em uma unidade móvel.
Art. 58. O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos 
livres de pragas, roedores, animais domésticos ou outros animais capazes de 
expor a risco a higiene e sanidade dos produtos de origem animal.
Art. 59. O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos 
livres de produtos, objetos ou materiais estranhos à sua finalidade.
Art. 60. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá 
ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 61. Por ocasião da aprovação dos projetos de construção, 
ampliação ou reforma de estabelecimentos, exigências complementares 
julgadas necessárias devem ser atendidas conforme instruções expedidas 
pelo SIE/ADAGRI.
Parágrafo Único. O SIE/ADAGRI poderá exigir alterações na planta 
industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o 
objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a 
inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 62. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e 
aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de 
produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares 
específicas, observado o risco mínimo de disseminação de doenças para a 
saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos 
prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 63. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar 
que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam 
realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos 
padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao 
interesse do consumidor.
Art. 64. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos 
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante 
e após a realização das atividades industriais.
Parágrafo Único. Os procedimentos de higienização devem 
ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as 
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação 
dos produtos de origem animal.
Art. 65. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e 
continuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas 
pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências 
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e 
insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado 
por empresa especializada e por pessoal capacitado, conforme legislação 
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador de saúde.
Art. 66. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo 
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 67. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos 
os funcionários devem usar uniformes próprios à atividade, devidamente 
higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, 
no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor 
branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis 
contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre 
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais 
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao 
produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 68. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em 
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e 
operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 69. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de 
fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, 
tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a 
prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes 
classificações de estabelecimentos.
Parágrafo Único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se 
manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, 
não devem circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a 
evitar a contaminação cruzada.
Art. 70. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito 
de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde 
se executem atividades industriais.
Art. 71. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação 
ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus 
insumos.
Art. 72. O SIE determinará, sempre que necessário, melhorias e 
reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em 
bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de 
contaminação.
Art. 73. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos 
e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente 
e sempre que necessário.
Art. 74. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser 
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as etapas 
de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluindo o transporte.
Art. 75. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou 
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do 
produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até a 
expedição, incluindo o transporte.
Art. 76. O responsável pelo estabelecimento deve implantar 
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou circulem 
em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças que possam ser 
veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre 
que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os 
incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador 
apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer 
a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 77. Os reservatórios de água devem ser protegidos de 
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 78. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu 
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra 
contaminação.
Parágrafo Único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve 
ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.
Art. 79. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades 
industriais com  produtos de origem animal.
Art. 80. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento 
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente 
higienizados.
Art. 81. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos 
transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da 
devolução.
Art. 82. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação 
de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou 
mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura 
mínima de 82,2° C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) 
ou outro método com equivalência reconhecida pelos órgãos responsáveis.
Art. 83. Os visitantes somente poderão ter acesso às dependências 
onde se processam os produtos de origem animal quando devidamente 
autorizados pelo Serviço de Inspeção Estadual, devendo estes estarem 
uniformizados, em número e frequência compatíveis, devendo respeitar os 
procedimentos higiênicos adotados na indústria.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 84. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I – atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal capacitado para 
auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas 
estabelecidas pela ADAGRI;
III - fornecer gratuitamente alimentação à equipe do serviço de 
inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os mesmos as 
façam em suas residências, a juízo do Fiscal responsável pelo estabelecimento;
IV – contratar responsável técnico, conforme legislação vigente, 
para a direção dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica 
dos estabelecimentos de produtos de origem animal, comunicando à Inspeção 
Estadual sobre as eventuais substituições;
V - garantir o livre acesso de servidores do SIE a todas as instalações 
do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, 
supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros 
procedimentos inerentes a inspeção e fiscalização industrial e sanitária 
previstos neste Decreto e em normas complementares;
VI - manter equipe regularmente treinada e habilitada para a execução 
das atividades do estabelecimento;
VII – disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados 
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
VIII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os 
trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das amostras 
fiscais aos laboratórios;
IX- manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIE, 
conforme estabelecido em normas complementares;
X - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação ou 
descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não 
houver instalações para sua transformação imediata;
XI - fornecer à ADAGRI, até o quinto dia útil de cada mês, ou sempre 
que solicitado pela mesma, os dados referentes ao mês anterior, de interesse 
na avaliação da produção, matérias-primas, industrialização, transporte e 
comércio de produto de origem animal, bem como uma cópia da guia de 
recolhimento das taxas obrigatórias quitadas;
XII - manter arquivado no estabelecimento documentação pertinente 
às atividades de inspeção e fiscalização por período não inferior a 5 (cinco) 
anos;
XIII - comunicar à ADAGRI, com antecedência mínima 72 (setenta 
e duas) horas, a realização de trabalho extra em estabelecimento sob inspeção 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº033  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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